A Câmara municipal de Nigrán propôs à conselharia com competências em matéria de conservação da natureza a declaração como espaço natural de interesse local (ENIL em diante) do lugar denominado ecossistema dunar Praia América-Panxón, no termo autárquico de Nigrán (Pontevedra). A Câmara municipal apresentou com a sua solicitude uma memória e o acordo da câmara municipal. A memória cumpre e ajusta-se ao estabelecido no artigo 3.3 do Decreto 124/2005, de 6 de maio, e o Acordo da Câmara municipal do 26.1.2012 contém o compromisso formal de pôr em prática as medidas de conservação e elaborar o plano de conservação.
Na tramitação do expediente observaram-se as normas estabelecidas no artigo 17 da Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 258, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro), (LRXAP-PAC) e o Decreto 124/2005, de 6 de maio, que regula a figura de espaço natural de interesse local e a figura de espaço privado de interesse natural.
A Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, reconhece o ENIL como uma das categorias em que se classificam os espaços naturais protegidos. O artigo 17 desta lei estabelece que por petição da Câmara municipal e depois de relatório da conselharia com competências em política territorial e urbanismo, a conselharia com competências em matéria de conservação da natureza poderá declarar como ENIL aqueles espaços integrados no seu termo autárquico que pelas seus singularidades sejam merecedores de algum tipo de protecção dos seus valores naturais.
A declaração de um ENIL é competência da conselharia competente em matéria de conservação da natureza enquanto que a responsabilidade e competência da sua gestão será autárquica. Assim mesmo, a declaração de um ENIL não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços naturais protegidos.
A regulação dos espaços naturais de interesse local recolhida na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, foi desenvolvida pelo Decreto 124/2005, de 6 de maio, pelo que se regula a figura do espaço natural de interesse local e a figura do espaço privado de interesse natural. O artigo 4 deste decreto recolhe a possibilidade que tem a conselharia com competências em matéria de conservação da natureza de declarar, de modo provisório, um ENIL por um prazo não superior a dois anos, dentro deste prazo os promotores deverão apresentar, como requisito imprescindível para a declaração do ENIL, o plano de conservação deste espaço.
Na tramitação emitiram relatórios o Serviço de Conservação da Natureza em Pontevedra, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, a Direcção-Geral de Ordenação e Gestão de Recursos Marinhos, a Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes e a Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e o Mar; não teve que notificar o procedimento a nenhum interessado (artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum) na declaração deste espaço natural, ao não ter constância deles.
Dos relatórios recebidos resulta que:
– O espaço é merecente da protecção dos seus valores naturais, conforme se desprende do informe preceptivo de 5.3.2012, do Serviço de Conservação da Natureza em Pontevedra, pela presença de habitats de interesse natural e de espécies associadas a eles.
– O relatório favorável do 29.6.2012, da Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes certifica que a zona de declaração não afecta nenhum monte vicinal em mãos comum, nem contém características florestais relevantes.
– O relatório preceptivo da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 26.5.2012, põe de manifesto que o âmbito da zona de declaração que figura na memória está associado a solos com a condição de solo rústico de protecção de costas, contida no planeamento de Câmara municipal de Nigrán, e incluídos no domínio público marítimo-terrestre. Por outra parte, e de acordo com o Plano de ordenação do litoral da Galiza (Decreto 20/2011, de 10 de fevereiro) resultam uns usos e actividades permitidos de acordo com o estabelecido no artigo 46.3.a) e b), em relação com os artigos 53.1 e 54.1.
– O relatório da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, registado o 14.9.2012, considera positivo o projecto de declaração do ENIL.
– O relatório da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e o Mar, registado o 6.7.2012, não põe impedimentos à declaração do ENIL, referindo, não obstante, que deverão respeitar-se os preceitos recolhidos na Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 1471/1989, de 1 de dezembro.
Da mesma maneira, com data de 9 de outubro de 2013, publicou-se no DOG núm. 193 a Resolução de 25 de setembro de 2013, da Direcção-Geral de Conservação da Natureza, pela que se submete a informação pública a proposta de declaração de espaço natural de interesse local da zona denominada ecossistema dunar Praia América-Panxón, no termo autárquico de Nigrán (Pontevedra).
Transcorrido o prazo de vinte (20) dias, que começou a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, foram registadas em tempo e forma quatro alegações e petições que se remeteram à Câmara municipal de Nigrán para que considerasse se o alegado podia influir na declaração do dito ENIL.
A presente ordem tem por objecto declarar, de modo provisório, o ecossistema dunar Praia América-Panxón, na câmara municipal de Nigrán, como ENIL, uma vez constatadas as singularidades que apresenta e que o fã merecente da protecção dos seus valores naturais.
Pelo exposto, no uso das atribuições que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo 1. Proposta de declaração provisória
Declara-se, provisionalmente e por um prazo máximo de dois anos, como espaço natural de interesse local o ecossistema dunar Praia América-Panxón, no termo autárquico de Nigrán, por proposta da Câmara municipal de Nigrán (Pontevedra).
Artigo 2. Plano de conservação
Durante o prazo da declaração provisória do ecossistema dunar Praia América-Panxón como ENIL e como requisito imprescindível para que se produza a sua declaração definitiva como espaço natural protegido, a Câmara municipal de Nigrán deverá apresentar à conselharia com competência em matéria de conservação da natureza o plano de conservação deste espaço.
O plano de conservação que se elabore deverá ter em conta as considerações feitas pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, e a Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e o Mar, recolhidas na parte expositiva desta ordem. Deste modo, considerar-se-á a normativa anteriormente referida.
Em caso que a Câmara municipal de Nigrán não presente o Plano de conservação do espaço natural ecossistema dunar Praia América-Panxón no prazo assinalado, ter-se-lhe-á por desistido da sua solicitude de declaração e desde esse momento produzir-se-á a extinção dos efeitos da declaração provisória como ENIL.
Artigo 3. Limites
A extensão e limites do espaço natural de interesse local ecossistema dunar Praia América-Panxón, com as suas coordenadas devidamente xeoreferenciadas, são os assinalados no anexo I desta ordem.
Artigo 4. Regime de protecção preventiva
A declaração provisória do ENIL ecossistema dunar Praia América-Panxón implicará a aplicação do regime de protecção preventiva recolhido no artigo 25 da Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza.
Os aproveitamentos e os usos dos bens e recursos incluídos dentro do ENIL ecossistema dunar Praia América-Panxón levar-se-ão a cabo de maneira que resultem compatíveis com a conservação dos valores que motivaram a sua declaração.
Artigo 5. Gestão
1. Será responsabilidade e competência da Câmara municipal de Nigrán a gestão do espaço natural ecossistema dunar Praia América-Panxón.
2. A Câmara municipal compromete-se a consignar com cargo aos orçamentos gerais autárquicos de cada ano, as quantidades necessárias para garantir a conservação do espaço e acometer as medidas de gestão necessárias.
Artigo 6. Efeitos
1. A declaração provisória do ecossistema dunar Praia América-Panxón como ENIL não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços naturais protegidos.
2. A declaração provisória do ecossistema dunar Praia América-Panxón como ENIL não implicará a atribuição de recursos económicos da Xunta de Galicia para a sua gestão e conservação.
3. A zona objecto dessa declaração contém terrenos classificados como domínio público marítimo terrestre. A declaração como ENIL não implicará a cessão do domínio público nem a sua utilização significará a cessão das faculdades demaniais da Administração do Estado.
Artigo 7. Extinção
1. Mediante ordem da conselharia com competências em matéria de conservação da natureza poder-se-á pôr fim aos efeitos da declaração provisória do ecossistema dunar Praia América-Panxón como ENIL se desaparecem as causas que motivaram a protecção deste espaço e não fossem susceptíveis de recuperação ou restauração.
2. Também se produzirá a extinção dos efeitos da declaração provisória do ecossistema dunar Praia América-Panxón como ENIL no suposto recolhido no apartado segundo desta ordem.
Disposição derradeira
A presente ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de julho de 2014
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas
ANEXO
Limites do espaço natural protegido
