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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Sexta-feira, 1 de agosto de 2014 Páx. 33174

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 18 de julho de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções para fomentar a remuda comercial e se procede à sua convocação para o ano 2014 (código de procedimento IN216A).

O sector comercial da Galiza constitui um dos principais estímulos para activar a economia e gerar emprego e segue sendo um aliciente para muitos emprendedores.

Por isso a Xunta de Galicia, através da Conselharia de Economia e Indústria, tem como objectivo prioritário consolidar o sector comercial mediante o fomento e o apoio da remuda comercial, assegurando a continuidade daqueles negócios que vêm funcionando desde há mais de uma década ao mesmo tempo que se incentivam aqueles emprendedores que querem iniciar a sua andadura comercial num negócio já posicionado no sector e viável.

Com este dobro objectivo, esta ordem enquadra-se dentro dos programas de actuação previstos pela Conselharia de Economia e Indústria dirigidos, por uma banda, a manter vivo o comércio de proximidade, já que exerce um papel cohesionador básico na actividade económica geral ao revelar-se como uma das actividades com maior capacidade de incidência no contorno urbano e social onde se desenvolve e, por outra, à criação de emprego no sector comercial mediante a transmissão aos novos emprendedores não só do comércio, senão também do bom fazer e dos conhecimentos profissionais do transmissor, assegurando ademais a continuidade da qualidade e profissionalismo do sector.

De acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, esta ordem tramita na modalidade de concorrência não competitiva, de modo que as solicitudes de subvenção serão atendidas respeitando a sua ordem de entrada e sem comparação com outras solicitudes, até o esgotamento do crédito disponível. A eleição deste procedimento de concessão de ajudas vem justificado pela própria natureza destas e a sua concessão vem determinada pelo cumprimento por parte dos comerciantes dos requisitos estabelecidos na própria ordem.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Conselharia de Economia e Indústria em matéria de comércio interior, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas cales se regerá a concessão de subvenções da Conselharia de Economia e Indústria para fomentar a remuda comercial.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se estas subvenções para o ano 2014.

3. Para a concessão destas subvenções destina-se um crédito de 500.000 €, que será imputado à aplicação orçamental 08.02.751A.770.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2014. Esta quantidade poder-se-á incrementar em função das solicitudes apresentadas e de acordo com a disponibilidade de crédito, quando o aumento venha derivado:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 2. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes deverão apresentar-se em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.és

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Artigo 3. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao de finalización de apresentação de solicitudes.

Artigo 4. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN216A, poder-se-á obter informação na Direcção-Geral de Comércio, através dos seguintes meios:

a) Na guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia, no endereço https://sede.junta.és

b) Página web oficial da Conselharia de Economia e Indústria:

http://economiaeindustria.junta.és, na sua epígrafe de ajudas.

c) No telefone 981 54 59 15 da Direcção-Geral de Comércio.

d) No endereço electrónico cei.dxc.axudas@xunta.es

e) Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 5. Recursos

Contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento.

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2014

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções para fomentar a remuda comercial

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto facilitar a remuda comercial dos pequenos comerciantes individuais trabalhadores independentes que transmitam o seu negócio a um terceiro, assegurando a sua continuidade e fomentando a regeneração do tecido comercial.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, que no seu artigo 19.2º estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4º desta lei.

O procedimento de concessão destas subvenções ficará sujeito ao regime de ajudas de minimis, pelo que não poderão exceder dos limites cuantitativos de 200.000 euros num período de três anos, estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão da União Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE 24.12.2013, L352/1).

3. As quantias da subvenção serão as seguintes:

a) Os transmissores que tenham a idade ordinária para causar a pensão de xubilación perceberão um pagamento único, com independência do número de estabelecimentos comerciais que se possuam e a variedade de actividades comerciais que se vieram desenvolvendo, que se fixa na quantidade de setecentos euros (700 €).

b) Os transmissores que não tenham atingida a idade ordinária de xubilación perceberão um pagamento único, com independência do número de estabelecimentos comerciais que se possuam e a variedade de actividades comerciais que se vieram desenvolvendo, a razão de setecentos euros (700 €) mensais até o último mês em que cumpram a idade ordinária de xubilación legalmente estabelecida, contados desde o mês seguinte a causarem baixa comercial.

c) Os adquirentes do negócio comercial perceberão um pagamento único de dois mil euros (2.000 €), com independência do número de estabelecimentos que adquiram.

4. Durante o período de percepção das ajudas reguladas nesta ordem, os transmissores beneficiários combinarão com a obriga de cotar no correspondente regime da Segurança social, em caso que deva seguir cotando para cobrir o período mínimo de cotação de quinze anos, e deverão ser as próprias pessoas beneficiárias as que façam o pagamento das ditas quotas de cotação à Segurança social e a subscrição, de ser o caso, do correspondente convénio, ou da documentação acreditador de causar baixa no regime de trabalhadores independentes, se não se subscreve.

5. A Direcção-Geral de Comércio poderá solicitar das pessoas beneficiárias o cumprimento do indicado nos preceitos anteriores, assim como realizar quantas gestões sejam precisas para a sua comprobação.

6. As pessoas solicitantes ou beneficiárias deverão comunicar, com a maior brevidade, toda a variação, no referente à sua situação a respeito da Segurança social que se produza e, em todo o caso, num prazo não superior aos dez dias seguintes ao da recepção da documentação acreditador de tais circunstâncias. Assim mesmo, no caso de falecemento de algum solicitante ou beneficiário, este facto deverá ser comunicado pelos seus herdeiros imediatamente, juntando a correspondente certificação de defunção.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. Para a concessão destas subvenções destina-se um crédito de 500.000 €, com cargo à aplicação orçamental 08.02.751A.770.1 Modernização e emprendemento do comércio retallista, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.

2. As subvenções previstas nesta ordem serão incompatíveis com a percepção por parte das pessoas beneficiárias da pensão de xubilación, em qualquer regime da Segurança social ou sistema de previsão que se financie em todo ou em parte com recursos públicos, ou de invalidade permanente no regime especial de trabalhadores independentes.

As pessoas beneficiárias dever-lhe-ão comunicar à Direcção-Geral de Comércio qualquer destas situações num prazo não superior aos dez dias seguintes ao da recepção da documentação acreditador de tais circunstâncias.

3. Também é incompatível esta subvenção com qualquer outra ajuda concedida por outra Administração pública, os seus organismos ou sociedades ou entes públicos, nacionais ou internacionais com o mesmo objectivo.

Artigo 3. Beneficiários/as

1. Poderão ser beneficiários/as das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases, os/as comerciantes retallistas que tenham capacidade legal para exercerem o comércio e se dediquem a ele de modo habitual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 1 do Código de comércio, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e, assim mesmo, o seu domicílio social e fiscal consista na dita comunidade autónoma.

b) Ter uma idade mínima de 64 anos cumpridos na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

c) Exercer, como titular do comércio, uma ou várias das actividades comerciais relacionadas no anexo II, de forma ininterrompida durante os últimos dez anos.

Em caso que a pessoa solicitante esteja dada de alta em duas ou mais epígrafes do IAE, será considerada beneficiária sempre que a actividade principal esteja incluída dentro dos agrupamentos citados. Considerar-se-á actividade principal aquela que resulte de conjugar os elementos de facturação e superfície de venda destinada à actividade, que deverá acreditar-se, se é o caso, com a apresentação da declaração da renda do último exercício.

d) Estar dado de alta no regime de trabalhadores independentes da Segurança social nos dez últimos anos de forma ininterrompida e ter cotado à Segurança social um período prévio tal que lhe permita completar o período de carência exixido para causar direito à pensão de xubilación, ao menos ao chegar à idade ordinária de xubilación.

e) Designar a pessoa física continuadora da actividade, com capacidade legal para exercer o comércio.

f) Que figure inscrito no Registro Galego de Comércio ou ter solicitada a inscrição com anterioridade à data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Também se considerarão beneficiárias as pessoas designadas pelo solicitante para a remuda comercial, com capacidade legal para exercerem o comércio, e ficarão vinculadas ambas as duas pessoas para a concessão da subvenção.

Em nenhum caso pode um cónxuxe ser adquirente do outro cónxuxe que transmite a actividade comercial.

Não poderão atingir a condição de beneficiários aqueles solicitantes em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Solicitudes

1. As solicitudes para participar no procedimento da concessão da subvenção apresentarão na forma e no prazo que se indica na convocação.

2. Junto com a solicitude (anexo III) dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

2.1. Pessoa solicitante:

a) Só no caso de não autorizar a sua verificação, documento nacional de identidade ou número de identificação de estrangeiro.

b) Só no caso de não autorizar o órgão administrador o seu pedido, certificação expedida pela Agência Tributária em que constem as epígrafes do imposto de actividades económicas em que figura de alta a pessoa solicitante durante 10 anos ininterrompidos.

c) Informe de vida laboral que acredite estar dado de alta no regime de trabalhadores independentes da Segurança social durante os últimos dez anos continuados, assim como dos períodos realmente cotados aos diferentes regimes da Segurança social.

d) Cópia da declaração da renda do último exercício em caso de estar dado de alta em várias actividades quando uma delas não é subvencionável.

e) Certificações expedidas pelos organismos competente acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda, em caso que a pessoa solicitante recuse expressamente a autorização ao órgão administrador para que solicite de ofício estas certificações. Se o certificado dispõe de código electrónico de verificação com a Administração pública correspondente, poderá apresentar-se o dito documento sem compulsar.

2.2. Pessoa designada para a remuda comercial:

a) Só no caso de não autorizar a sua verificação, documento nacional de identidade ou número de identificação de estrangeiro.

b) Breve memória descritiva da actividade.

A documentação complementar apresentar-se-á em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 5. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 6. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Registros cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Economia e Indústria, Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 5, planta 4ª ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.es

Artigo 7. Órgãos competente

A Direcção-Geral de Comércio será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, assim como para realizar a proposta de resolução ao conselheiro, e corresponderá ao conselheiro de Economia e Indústria ditar a resolução que corresponda, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 8. Instrução dos procedimentos

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, dar-se-á por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da dita lei.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que subministre quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 9. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente.

2. Não obstante, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada.

Artigo 10. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o instrutor formulará a proposta de resolução, que se elevará, através do órgão instrutor, ao conselheiro de Economia e Indústria.

2. O conselheiro de Economia e Indústria, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses contados a partir do seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Nessa notificação comunicar-se-á o montante previsto da ajuda, expressado em equivalente bruto de subvenção, e o seu carácter de ajuda de minimis, em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro, L352/1).

As resoluções de inadmissão ou desestimación de solicitudes notificar-se-ão individualmente, com indicação das suas causas.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

2. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 12. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão das subvenções poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária, devendo cumprir os seguintes requisitos:

a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade da presente ordem.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e as circunstâncias que motivem a modificação, de concorrer na concessão inicial, não supuseram a denegação da ajuda ou subvenção.

3. A pessoa beneficiária deverá solicitar esta modificação mediante instância dirigida ao conselheiro de Economia e Indústria, junto com a documentação acreditador do cumprimento dos requisitos assinalados no ponto anterior, com um limite de vinte dias hábeis antes da data de finalización do prazo de justificação do investimento subvencionado. Não fazê-lo dará lugar à perda da totalidade da subvenção na parte afectada pela modificação, sem prejuízo de que também poderá implicar a perda da totalidade da subvenção concedida no caso de variação substancial do projecto, tramitando-se no seu caso, o correspondente procedimento de reintegro.

4. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo conselheiro de Economia e Indústria depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência à pessoa interessada no me os ter previstos no artigo 9 destas bases.

Artigo 13. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, de conformidade com o disposto pelo artigo 21.5 da Lei 9/2007, transcorridos dez dias hábeis desde a notificação ou publicação desta sem que a pessoa interessada comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

2. A renúncia à subvenção, devidamente motivada, poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992.

3. Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o conselheiro de Economia e Indústria ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1 da mesma lei.

Artigo 14. Obrigas das pessoas beneficiárias

São obrigas das pessoas beneficiárias:

1. Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

2. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção. Ademais deverá acreditar a formação dada pela pessoa transmissora ao adquirente.

3. Submeter às actuações de comprobação, que efectuará o órgão concedente, assim como qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

4. Comunicar ao órgão concedi-te a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, especificando aquelas ajudas de minimis obtidas, para os efeitos de poder comprovar o cumprimento do limite cuantitativo a que faz referência o artigo 1.2 destas bases. Assim mesmo, comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

5. Acreditar com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, na forma que se determine regulamentariamente, e sem prejuízo do estabelecido na disposição adicional décimo oitava da Lei 30/1992.

Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

6. Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da supracitada lei.

7. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos incluídos os documentos electrónicos enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

Artigo 15. Obrigas específicas de publicidade

Adoptar as medidas de difusão contidas no ponto 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

As pessoas beneficiárias deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3º da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Em concreto, as entidades beneficiárias de ajudas deverão fazer constar o co-financiamento das actuações com fundos da Xunta de Galicia. Para isto empregarão adhesivos ou distintivos similares com a lenda «Projecto co-financiado pela Conselharia de Economia e Indústria», acompanhado do escudo normalizado da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Justificação da subvenção

1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação, nos lugares assinalados no artigo 2 da convocação, em original ou cópia compulsado da seguinte documentação, tendo de prazo até o 30 de novembro de 2014:

a) Declaração responsável do transmissor pela que se compromete ao abandono definitivo da actividade de comércio retallista em qualidade de empresário.

b) Acreditación na forma que a Conselharia de Economia e Indústria determine na correspondente resolução desta convocação de que o transmissor da actividade realizou a formação do adquirente e o conforme deste de que recebeu estes conhecimentos satisfatoriamente.

c) Contrato de doação, cessão, arrendamento, trespasse ou venda do estabelecimento comercial a nome da pessoa adquirente designada na solicitude onde conste a data de reinicio do negócio que não poderá exceder um mês.

d) Só no caso de não autorizar o órgão administrador o seu pedido, certificação expedida pela Agência Tributária de baixa no imposto de actividades económicas do transmissor e de alta do adquirente.

e) Baixa no regime de trabalhadores independentes, e cópia do convénio subscrito com a Segurança social, no caso de não reunir o período de carência exixido para causar direito à prestação por xubilación ao atingir a idade ordinária de xubilación ou quando o subscreva voluntariamente e alta no regime de trabalhadores independentes do adquirente.

f) Em caso que a pessoa transmissora e a adquirente recusem expressamente a autorização ao órgão administrador, certificações expedidas pelos organismos competente, acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Se o certificado dispõe de código electrónico de verificação com a Administração pública correspondente, poderá apresentar-se dito documento sem compulsar.

g) Qualquer outro documento que se requeira na resolução particular de concessão da ajuda.

2. Os órgãos competente poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes.

Artigo 17. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção e antes de proceder ao pagamento, os órgãos competente da conselharia poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. O montante da subvenção abonar-se-á num único pagamento, mediante transferência bancária à entidade financeira e número de conta designado pelos beneficiários.

Artigo 18. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigas contidas nestas bases reguladoras, das obrigas contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, a Direcção-Geral de Comércio poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se e o caso, estabelecendo a obriga de reintegro.

4. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007 e no título VI do seu regulamento.

Artigo 19. Controlo

1. A Conselharia de Economia e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. A parte do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 20. Publicidade

No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza e será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia e Indústria.

Artigo 21. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no regulamento desta lei, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e modificado pela Lei 5/2000, de 28 de dezembro; na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza vigente na anualidade, no Regulamento (CE) nº 1407/2013, da Comissão, e no resto da normativa que resulte de aplicação.

ANEXO II
Relação de epígrafes do IAE subvencionáveis

641. Comércio a varejo de frutas, verduras, hortalizas e tubérculos.

642. Comércio a varejo de carnes e miúdos; de produtos derivados cárnicos elaborados: de ovos, aves, coelhos de granja, caça; e de produtos derivados deles.

643. Comércio a varejo de peixe e de outros produtos da pesca e da acuicultura e caracois.

644. Comércio a varejo de pan, pastelaría, confeitaría e similares, e de leite e produtos lácteos.

645. Comércio a varejo de vinhos e bebidas de todas classes.

647.1. Comércio a varejo de produtos alimenticios e de bebidas em estabelecimentos com vendedor.

647.2. Comércio a varejo de produtos alimenticios e de bebidas em regime de autoservicio ou misto em estabelecimentos cuja sala de vendas tenha uma superfície inferior a 120 metros quadrados.

647.3. Comércio a varejo de qualquer classe de produtos alimenticios e de bebidas em regime de autoservicio ou misto em supermercados, denominados assim quando a superfície da sua sala de vendas se encontre compreendida entre 120 e 399 metros quadrados.

651. Comércio a varejo de produtos têxtiles, confecção, calçado, peles e artigos de couro.

652.2. Comércio a varejo de produtos de drogaría, perfumaria e cosmética, limpeza, pinturas, vernices, disolventes, papéis e outros produtos para a decoración e de produtos químicos.

652.3. Comércio a varejo de produtos de perfumaria e cosmética, e de artigos para higiene e aseo pessoal.

652.4. Comércio a varejo de plantas e ervas em herbários.

653. Comércio a varejo de artigos para o equipamento do fogar e a construção.

654.2. Comércio a varejo de accesorios e peças de recambio para veículos terrestres.

654.5. Comércio a varejo de toda a classe de maquinaria.

657. Comércio a varejo de instrumentos musicais em geral, assim como dos seus accesorios.

659.2. Comércio a varejo de mobles de escritório e máquinas e equipamentos de escritório.

659.3. Comércio a varejo de aparelhos e instrumentos médicos, ortopédicos, ópticos e fotográficos.

659.4. Comércio a varejo de livros, jornais, artigos de papelaría e escritorio e artigos de debuxo e belas artes.

659.5. Comércio a varejo de artigos de xoiaría, reloxaría, prataría e bixutería.

659.6. Comércio a varejo de brinquedos, artigos de desporto, roupa desportiva, de vestido, calçado e lacado, armas, cartucheira e artigos de pirotecnia.

659.7. Comércio a varejo de sementes, fertilizantes, flores e plantas e pequenos animais.

661.3. Comércio a varejo em armazéns populares, percebendo por tais aqueles estabelecimentos que oferecem em secções múltiplas e vendem em autoservicio ou em preselección um variado relativamente amplo e pouco aprofundo de bens de consumo, com uma gama de preços baixa e um serviço reduzido.

662.2. Comércio a varejo de toda a classe de artigos.

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