María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 190/2014 por instância de Begoña Leis Rama contra Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, nos cales, no dia da data, se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:
«Decido que devo estimar e estimo a demanda e devo declarar e declaro improcedente o despedimento do que a candidata foi objecto o 31 de dezembro de 2013 e, assim mesmo, declaro extinta a relação laboral existente entre a candidata e Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L., e condeno a esta empresa a abonar à candidata a quantidade de 408,37 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente, assim como a abonar a quantidade de 1.376,73 euros, em conceito de salários devidos, quantidade esta última incrementada com dez por cento de juro de demora. Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L. com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 29 de junho de 2014
María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial