O chefe do Serviço de Inspecção Urbanística II da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o 10 de julho de 2014, notificou a abertura de período voluntário para o pagamento da sanção com a remissão de impresso de pagamento de coimas e sanções a Servando Miguens Castro, na sua condição de promotor e proprietário das obras consistentes em duas edificacións auxiliares, dois soportais realizados na habitação existente, muro de encerramento, pavimentos exteriores e grella, situados na rua Vinha Tinta, termo autárquico da Illa de Arousa (Pontevedra).
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal desta notificação, mediante a presente cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe comunica ao interessado a supracitada notificação:
«O dia 15.10.2012, o subdirector da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, por substituição da directora, impõe a Servando Miguens Castro, como responsável por uma infracção grave em matéria de costas, uma coima por um montante de 12.897,05 €, na sua condição de promotor e proprietário das obras consistentes em duas edificacións auxiliares, dois soportais realizados na habitação existente, muro de encerramento, pavimentos exteriores e grella, situadas na rua Vinha Tinta, nº 59, na parcela 5088, do polígono 34, referência catastral 36062A034050880000MP, termo autárquico da Illa de Arousa (Pontevedra).
Contra a dita resolução, o interessado interpôs recurso de reposição que foi desestimar mediante Resolução do 6.5.2013 da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, confirmando a resolução impugnada.
A Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza ditaminou, mediante sentença firme número 114/2014 do 6.2.2014, desestimar o recurso de apelação interposto pelo interessado contra o auto ditado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Pontevedra do 1.10.2013 no P.O. 231/2013 (peça separada de medidas cautelares), no que se recusava a suspensão em relação com a sanção pecuniaria imposta.
Achega-se o impresso de aboação de coimas e sanções para o pagamento em período voluntário da sanção de 12.897,05 €, desde que receba a presente notificação, nos seguintes prazos: as resoluções notificadas entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte; se a notificação se realiza entre os dias 16 e o último de cada mês, desde a data de recepção da notificação até o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, até o imediato hábil seguinte.
Adverte-se-lhe que, de não fazer-se efectivo o montante da sanção no prazo assinalado, se procederá pela via de constrinximento».
Para que conste e lhe sirva de notificação ao destinatario arriba indicado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2014
María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística