Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Sexta-feira, 26 de setembro de 2014 Páx. 42416

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (453/2014).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 453/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de Ezequiel Texeira Manuel de Melo contra Urly Transnorte 2011, S.L.U. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Ezequiel Texeira Manuel Melo face à empresa Tercera Urly Transnorte 2011, S.L.U. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição de tal empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse a parte candidata até a data da notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa citada, segundo a sua opção, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar por ela: 3.219,56 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença calculados a razão de 46,83 euros/dia, e que até a data da presente sentença ascendem a 7.539,31 euros.

2º. O Fogasa dever-se-á ater à presente resolução nos termos do artigo 23.5 último parágrafo e 6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social e artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes e advirta-se que contra a presente resolução cabe recurso de suplicação nos supostos recolhidos no artigo 191 da Lei reguladora da jurisdição social, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da Lei reguladora da jurisdição social, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Urly Transnorte 2011, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de setembro de 2014

O secretário judicial