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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 Páx. 47912

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 31 de outubro de 2014, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público da Galiza.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 31 de outubro de 2014

Blanca García-Señoráns Álvarez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral de o
Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 14/2013, do 26 de
dezembro, de racionalización do sector público da Galiza

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte acordo:

Primeiro. De conformidade com as negociações prévias realizadas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza de 7 de abril de 2014, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com a disposição derradeira décimo primeira da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público da Galiza, ambas as partes consideram-nas liquidadas de conformidade com os seguintes compromissos:

a) Ambas as partes manifestam que o artigo 68.1 da Ley 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, que resulta modificado pela disposição derradeira décimo primeira da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico, deve interpretar-se no sentido de que será aplicable, em todo o caso, o princípio de eficácia nacional recolhido na Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, desenvolto, em particular, no artigo 6 e no capítulo V da dita lei.

b) Ambas as partes percebem que, sem prejuízo do estabelecido na alínea a), o regime de autorização fixado no dito artigo 68.1 deve interpretar-se de acordo com as previsões da Ley 20/2013, de 9 de dezembro, de forma que a autorização do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de autorização de serviços sociais para o inicio de actividades, modificação substancial e demissão de actividades, aí recolhida, só será exixible em relação com os serviços sociais que comportem prestações ligadas à saúde pública.

Segundo. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 16 de outubro de 2014

Cristóbal Montoro Romero

Ministro de Fazenda e Administrações Públicas

Alfonso Rueda Valenzuela

Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça