A disposição adicional terceira da Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, na redacção dada pela Lei 10/2007, de 28 de junho, assinala no seu ponto dois que terão a condição de casais aliás as uniões de duas pessoas maiores de idade, capazes, que convivam com o intuito ou vocação de permanência numa relação de afectividade análoga à conjugal e que a inscrevam no Registro de Casais de facto da Galiza, expressando a sua vontade de equiparar os seus efeitos aos do casal.
Assim mesmo, a disposição derradeira da Lei 10/2007, de 28 de junho, estabelece que no prazo de um mês a contar desde a publicação da lei no Diário Oficial da Galiza a Xunta de Galicia aprovará um decreto mediante o qual se criará e regulará a organização e gestão do Registro de Casais de facto da Galiza.
Em virtude do anterior, aprovou-se o Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, pelo que se acredite e se regula o Registro de Casais de facto da Galiza.
Transcorridos mais de seis anos desde a sua vigorada, considera-se preciso modificar o referido regulamento com a finalidade de proporcionar mais instrumentos que ofereçam uma maior segurança jurídica a os/às encarregados/as do registro para verificarem a efectiva convivência com vocação de permanência numa relação de afectividade análoga à conjugal, e estabelecem-se como mas for de habilitação as certificações emitidas pelos correspondentes organismos; a necessária firmeza das resoluções judiciais; a autenticidade e vixencia dos documentos apresentados; o necessário comparecimento dos membros do casal ante a pessoa encarregada do registro para a emissão da sua vontade de constituição como casal de facto; e a possibilidade de realizar actuações de oficio conducentes a verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para o acesso ao registro.
Por outra parte, esta modificação pretende a adaptação da regulação original ao disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos; a adaptação do texto à terminologia da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; assim como a adaptação à regulação dos grupos de classificação profissional do pessoal funcionário prevista na Lei 7/2007, de 12 de abril, do estatuto básico do empregado público.
Em defesa de uma ajeitada correlación entre os assentos do registro e a realidade extrarrexistral, introduz-se uma regulação mas completa do cancelamento da inscrição. Assim, poderá proceder o cancelamento de oficio quando conste que o casal aliás não reúne os requisitos necessários para manter a sua inscrição e no suposto da comprobação de falsidade ou inexactitude nos dados achegados com a solicitude que foram determinantes da inscrição. Por outra parte, nos supostos de cancelamento da inscrição por instância de parte prevêem-se alternativas à imposibilidade de notificação da vontade de extinção ao outro membro do casal.
Clarifica-se expressamente que a forma de apresentação da solicitude de inscrição, de cancelamento por petição de ambos os dois membros do casal, de incorporação ou modificação do pacto deve ser em suporte papel, o qual vem motivado pelo feito da natureza jurídica do Registro de Casais de facto da Galiza e os efeitos que a inscrição nele prevê a disposição adicional terceira da Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, no senso de estender aos membros do casal inscrito neste registo os direitos e as obrigas que a dita lei reconhece aos cónxuxes e que, correlativamente, impõe a obriga de emitir de modo necessariamente presencial ante o encarregado do registro a sua vontade de constituir-se em casal de facto, a qual não pode substituir-se por uma tramitação electrónica. Ademais, razão tecnológicas impedem, a dia de hoje, a apresentação telemática nos supostos em que é preciso a assinatura dos dois membros do casal. Não obstante o anterior, as solicitudes de cancelamento da inscrição por petição de um dos membros do casal e de certificação deverão apresentar-se, preferivelmente, por via electrónica, e admite-se, alternativamente, a possibilidade de apresentar as ditas solicitudes individuais em suporte papel.
Assim mesmo, é precisa a sua modificação para a sua adaptação ao novo contexto normativo estabelecido pela Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, no qual imperan os princípios de modernização, racionalización e simplificación de procedimentos administrativos. Em tal senso derrógase a disposição derradeira segunda do Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, e, em consequência, a Ordem de 25 de janeiro de 2008 pela que se aprovam os modelos de documentos susceptíveis de apresentação ante o Registro de Casais de facto da Galiza, que são substituídos pelos formularios que se incorporam como anexo a esta disposição geral.
Com o objectivo de reduzir ónus burocráticas e trâmites, e de melhorar, portanto, as relações entre a cidadania e a Administração, estes disporão dos modelos de documentos susceptíveis de apresentação ante o Registro de Casais de facto da Galiza através de https://sede.junta.és e nas xefaturas territoriais e nos serviços centrais da conselharia.
Por isto, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia treze de novembro de dois mil catorze,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação do Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, pelo que se acredite e se regula o Registro de Casais de facto da Galiza
O Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, pelo que se acredite e se regula o Registro de Casais de facto da Galiza, fica modificado como segue:
Um. O artigo 3 fica redigido da seguinte maneira:
«Artigo 3. De os/as encarregados/as do registro
Os/as encarregados/as do registro de cada xefatura territorial serão nomeados/as entre funcionários e funcionárias da Administração autonómica pertencentes ao subgrupo A1, com grau ou licenciatura em direito. O seu posto terá o nível orgânico que se estabeleça na correspondente relação de postos de trabalho.».
Dois. O artigo 9 fica redigido da seguinte maneira:
«Artigo 9. Requisitos das solicitudes, lugar e forma de apresentação.
1. As solicitudes de inscrição (anexo I), cancelamento (anexos III e VI), incorporação ou modificação de pacto (anexo IV) e certificação (anexo V) que se formulem ante o registro deverão reunir os requisitos previstos especificamente neste capítulo, assim como os gerais regulados no artigo 70 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
As solicitudes serão dirigidas à xefatura territorial correspondente ao domicílio do casal de facto.
2. As solicitudes de inscrição, de cancelamento por petição de ambos os dois membros do casal, de incorporação ou modificação de pacto deverão apresentar-se em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és e nas xefaturas territoriais e nos serviços centrais da conselharia.
3. As solicitudes de cancelamento da inscrição por petição de um dos membros do casal e de certificação deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.
Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, assim como nas correspondentes xefaturas territoriais e nos serviços centrais da conselharia competente.
A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.
A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum.
4. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.».
Três. O artigo 11 fica redigido da seguinte maneira:
«Artigo 11. Requisitos comuns das solicitudes de inscrição
1. As solicitudes de inscrição como casal de facto apresentarão no modelo oficial e deverão conter as seguintes menções:
a) Nome e apelidos de cada um dos membros do casal.
b) DNI de cada um dos solicitantes que tenham nacionalidade espanhola ou designação do documento equivalente noutro suposto.
c) Data de nascimento de cada um.
d) Nacionalidade de cada um.
e) Estado civil de cada um.
f) Filhos e filhas de cada um, comuns ou não comuns.
g) Domicílio do casal.
h) Lugar e data da apresentação da solicitude.
2. As solicitudes de inscrição (anexo I) com as declarações responsáveis de ambos os dois de não ter constituída casal de facto com outra pessoa, de não ter relação de parentesco em linha recta por consanguinidade ou adopção nem colateral por consanguinidade ou adopção até o terceiro grau, e de não estar incapacitados para os efeitos de emprestar o seu consentimento para constituir um casal de facto, devidamente assinadas pelos dois membros do casal, deverão acompanhar-se dos seguintes documentos acreditativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 2/2006, de 14 de junho:
a) Fotocópia compulsada do documento nacional de identidade de cada um/uma de os/as solicitantes que tenham nacionalidade espanhola ou do documento equivalente noutro suposto. Não obstante, não será precisa a apresentação destes documentos em caso que os/as solicitantes autorizem ao órgão competente para a tramitação do procedimento a consulta de dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o disposto no artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e na Ordem da Conselharia da Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009, que o desenvolve.
b) Certificado de empadroamento dos membros do casal no mesmo domicílio de algum município da Comunidade Autónoma da Galiza. Não obstante, não será precisa a apresentação deste certificado em caso que os/as solicitantes autorizem ao órgão competente para a tramitação do procedimento a consulta de dados relativos ao domicílio e à residência no Sistema de verificação de dados de residência do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o disposto no artigo 3 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e na Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009, que o desenvolve.
c) Habilitação do estado civil de ambos os dois membros do casal mediante certificação do Registro civil ou equivalente no caso de estrangeiros/as.
d) Declaração de vontade de constituir um casal de facto mediante comparecimento pessoal de ambos os dois membros ante o encarregado ou encarregada do registro (anexo II). Não obstante, se por doença, dificultai de deslocamento ou por qualquer outra circunstância de análogas características devidamente acreditada resulta impossível ou muito gravosa o comparecimento de ambas as duas partes do casal de facto, a pessoa encarregada do registro poderá tomar-lhes declaração directamente no lugar em que se encontrem.
e) De ser o caso, sentença judicial firme de divórcio ou nulidade ou certificado literal de casal em que conste algum destes particulares.
f) Fotocópia compulsada do livro de família ou equivalente nos casos em que haja filhos ou filhas comuns ou de quaisquer dos membros do casal.
Os documentos públicos estrangeiros deverão ser traduzidos e previamente legalizados, salvo em caso que tenham sido apostilados pela autoridade competente do país emissor, segundo o Convénio de Haia, de 5 de outubro de 1961, ou que outros convénios isentem daquele requisito.
3. As solicitudes de inscrição poderão ir acompanhadas de um pacto regulador das relações económicas e patrimoniais do casal, o qual deverá estabelecer-se em escrita pública e aparecer indicado na própria solicitude.
4. Os documentos acreditativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 2/2006, de 14 de junho, deverão ser originais e com data de expedição não superior a três meses anteriores à data de apresentação da solicitude de inscrição nos supostos dos certificados previstos nas alíneas b), c) e e) do número 2 do presente artigo.».
Quatro. A alínea b) do artigo 12 fica redigida da seguinte maneira:
«b) As solicitudes individuais deverão ir acompanhadas, ademais, do documento que acredite a notificação ao outro membro, por qualquer meio que deixe constância da recepção por aquele ou o seu representante, da vontade de extinguir o casal, ou da declaração responsável de o/a solicitante da imposibilidade de realizar essa notificação à outra parte, salvo nos casos previstos no artigo 23.2, alíneas c) e d.».
Cinco. O artigo 18 fica redigido da seguinte maneira:
«1. A pessoa encarregada do registro qualificará as solicitudes apresentadas, a habilitação dos requisitos exixidos pela lei e a legalidade dos direitos e obrigas conteúdos nos pactos que achega o casal solicitante, e efectuará uma proposta de resolução em que acorde praticar ou recusar a inscrição ou, de ser o caso, arquivar a solicitude.
Assim mesmo, a pessoa encarregada do registro, para a qualificação das solicitudes apresentadas, poderá, em qualquer momento, requerer em demanda de esclarecimento os/as solicitantes com o fim de possibilitar a inscrição solicitada.
2. A pessoa titular da xefatura territorial poderá realizar de oficio quantas actuações sejam necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos exixidos no artigo 5 para a inscrição no Registro de Casais de facto. Para estes efeitos poderá pedir a colaboração tanto das entidades do sector público autonómico como dos órgãos de outras administrações públicas.».
Seis. O artigo 19 fica redigido da seguinte maneira:
«1. A pessoa titular da xefatura territorial da conselharia competente em matéria de justiça resolverá de forma expressa acordando praticar ou recusar a inscrição solicitada.
2. A resolução será sempre motivada e será notificada ao casal solicitante na forma estabelecida no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de três meses contados desde a data em que a solicitude teve entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação, sem prejuízo das interrupções de prazo previstas no artigo 42.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.».
Sete. O artigo 23 fica redigido da seguinte maneira:
«Artigo 23. Cancelamento da inscrição
1. As inscrições extinguem-se pela seu cancelamento.
2. O cancelamento terá lugar:
a) Por solicitude de ambos os dois membros do casal. A solicitude deverá fazer-se por escrito com indicação do lugar e data e a assinatura de ambos os dois.
b) Por solicitude de um dos membros do casal. A solicitude deverá constar por escrito com indicação do lugar e data e a assinatura da pessoa que solicita o cancelamento. A solicitude deverá ir acompanhada de documento que acredite a notificação ao outro membro, por qualquer meio que deixe constância da recepção por aquele ou o seu representante, da vontade de extinguir o casal ou, no caso de imposibilidade de realizar a dita notificação, de declaração responsável por o/a solicitante da imposibilidade de realizá-la.
c) Pela morte ou declaração de falecemento de um dos membros do casal; neste caso será suficiente com a apresentação por parte do membro supervivente do casal, ou de qualquer outra pessoa interessada, do correspondente certificado de defunção ou declaração judicial de falecemento.
d) Pelo casal entre os próprios membros do casal. Neste caso deverá achegar-se o correspondente certificado do Registro civil. A data de extinção do casal que constará neste caso no Registro de Casais de facto será a do dia imediatamente anterior à do casal contida na certificação matrimonial.
e) Pelo casal de qualquer dos componentes do casal. Neste caso a pessoa que contraia casal deverá instar o cancelamento da sua inscrição como casal aliás acreditando a notificação ao outro membro, por qualquer meio que deixe constância da recepção por aquele ou o seu representante, da vontade de extinguir o casal ou a declaração responsável de o/a solicitante da imposibilidade de realizar a dita notificação, e achegando o correspondente certificado do Registro civil. A data da extinção do casal será a do dia imediatamente anterior à do casal contida na certificação matrimonial.
f) De oficio pelo não cumprimento, acreditado em base a prova fidedigna, dos requisitos de convivência numa relação de afectividade análoga à conjugal com posterioridade à inscrição.
g) De oficio pela ausência sobrevida de algum dos requisitos exixidos no artigo 5 determinantes da inscrição ou pela comprobação de falsidade ou inexactitude nos dados achegados com a solicitude determinantes da inscrição.
3. O cancelamento das inscrições será acordada mediante resolução da pessoa titular da xefatura territorial.
Nos supostos previstos nas alíneas b) e e) do número 2 do presente artigo, dar-se-á audiência prévia, por um período de quinze dias, ao membro do casal ao qual não se lhe pudesse notificar a vontade de extinguí-la por parte do solicitante do cancelamento.
Assim mesmo, nos supostos previstos nas alíneas f) e g) do número 2 do presente artigo, dar-se-á audiência prévia, por um período de quinze dias, a ambos os dois membros do casal.
4. Naqueles casos em que se encontre plenamente justificado o falecemento de um dos dois integrantes do casal de facto ou o casal de um ou de ambos os dois, poderá praticar-se o cancelamento da inscrição de oficio ou por instância de parte interessada precedendo trâmite de audiência.
5. A data do cancelamento por extinção do casal de facto será a que determine o momento em que se dissolve o regime económico patrimonial pactuado pelo casal.».
Oito. A referência do número 2 do artigo 28 ao artigo 12.2, alínea e), substitui pela referência ao artigo 11.2, ficando o número 2 do artigo 28 redigido da seguinte maneira:
«2. Uma vez produzida a coordenação entre os registros autonómicos, a declaração jurada exixida no artigo 11.2 desde decreto relativa à declaração responsável de ambos os dois de não ter constituída casal de facto com outra pessoa substituirá pela certificação negativa de cada um deles, pedida pelo próprio Registro de Casais de facto da Galiza.».
Nove. As referências às «delegações provinciais» contidas no artigo 2.2 e no primeiro parágrafo do artigo 4 e as alusões à «delegação provincial» contidas nos artigos 4.e), 20 e 25.3 percebem-se feitas às «xefaturas territoriais» e à «xefatura territorial», respectivamente.
Dez. Acrescentam-se os anexos I a VI ao Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, os quais figuram como anexos ao presente decreto.
Onze. Adiciónase ao Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, uma disposição adicional primeira:
«Disposição adicional primeira. Formularios dos procedimentos administrativos
Com o objectivo de manter adaptados à normativa vigente os formularios dos procedimentos administrativos de prazo aberto, que figuram no anexo do presente decreto, poderão ser actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem necessidade de publicá-los novamente no Diário Oficial da Galiza, sempre que a actualização não suponha uma modificação substancial. Por conseguinte, para a apresentação das solicitudes será necessário utilizar os formularios normalizados, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, nas xefaturas territoriais e nos serviços centrais da conselharia, onde estarão permanentemente actualizados e acessíveis para as pessoas interessadas.».
Doce. Adiciónase ao Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, uma disposição adicional segunda:
«Disposição adicional segunda. Dados de carácter pessoal
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos nos procedimentos regulados no presente decreto, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Registros» cujo objecto é gerir os procedimentos do presente decreto, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça/Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça/Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a
secretaria.cpapx@xunta.es».
Disposição transitoria única. Regime transitorio dos procedimentos
Aos procedimentos iniciados antes da vigorada do presente decreto não lhes será de aplicação e reger-se-ão pela normativa anterior.
Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa
Ficam derrogadas todas aquelas normas de igual ou inferior rango que se oponham ao previsto neste decreto e, em concreto, a disposição derradeira segunda do Decreto 248/2007, de 20 de dezembro, e a Ordem de 25 de janeiro de 2008, pela que se aprovam os modelos de documentos susceptíveis de apresentação ante o Registro de Casais de facto da Galiza.
Disposição derradeira única. Vigorada
Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, treze de novembro de dois mil catorze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça