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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quinta-feira, 27 de novembro de 2014 Páx. 48875

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Celanova

ANÚNCIO da modificação pontual do Plano parcial do parque empresarial.

Mediante Acordo adoptado pela Junta de Governo local, em sessão extraordinária que teve lugar o dia 23 de setembro de 2014, procedeu-se, entre outras questões, à aprovação inicial da modificação pontual do Plano parcial do parque empresarial de Celanova, a qual submete-se a informação pública em cumprimento do estabelecido no artigo 11.1 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, artigo 86.1.a), em relação com o artigo 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e, com carácter supletorio, o artigo 128 do Real decreto 2159/1978, de 23 de junho, pelo que se estabelece o Regulamento de planeamento urbanístico. A dita modificação pontual do Plano parcial do parque empresarial de Celanova não necessita de sometemento ao procedimento de avaliação ambiental estratégica nem de sometemento ao procedimento de impacto ambiental.

O prazo de consultas e informação pública será de dois meses a partir da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza. Durante o dito prazo o expediente e o documento definitivo de modificação pontual do Plano parcial do parque empresarial de Celanova pôr-se-á de manifesto na Secretaria da Câmara municipal de Celanova, em horário de atenção ao público, de segunda-feira a sexta-feira, das 9.00 às 14.00 horas. No dito prazo, igualmente os interessados poderão formular as alegações que tenham por conveniente para a defesa dos seus direitos e interesses.

Assim mesmo, faz-se públcio que, em aplicação do artigo 77.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e, com carácter supletorio, do artigo 120.1 do Real decreto 2159/1978, de 23 de junho, pelo que se estabelece o Regulamento do planeamento urbanístico, se suspende o outorgamento de licenças naqueles âmbitos do território objecto do planeamento cujas novas deteminacións suponham a modificação da ordenação urbanística vigente. A duração da suspensão é de dois (2) anos e, em todo o caso, extinguirá com a aprovação definitiva da modificação pontual do plano parcial. As supracitadas áreas afectadas pela suspensão são as seguintes: polígonos 2 e 3 do âmbito territorial do parque empresarial.

Celanova, 13 de outubro de 2014

José Luis Ferro Iglesias
Presidente da Câmara