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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Segunda-feira, 5 de janeiro de 2015 Páx. 294

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 1 de dezembro de 2014 pela que se publica a modificação dos estatutos da Mancomunidade Intermunicipal do Baixo Miño.

A disposição transitoria décimo primeira da Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalización e sustentabilidade da Administração local, determina que as mancomunidades adaptarão os seus estatutos ao artigo 44 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local, para não incorrer em causa de dissolução, especificando, a seguir, que as competências das mancomunidades de municípios estarão orientadas exclusivamente à realização de obras e à prestação dos serviços públicos que sejam necessários para que os municípios possam exercer as competências ou emprestar os serviços enumerados no artigo 25 e no artigo 26 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local. Deste modo, deverão rever-se o objecto e competência regulados nos estatutos da mancomunidade com o fim de que concordem com o mandato da reiterada disposição transitoria.

O procedimento de modificação dos estatutos das mancomunidades está regulado no artigo 143 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza. Em cumprimento do disposto no citado preceito, o presidente da Mancomunidade remeteu-lhe à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a documentação relativa à sua modificação.

Uma vez examinada a documentação, considera-se que a tramitação da modificação estatutária seguiu o procedimento legalmente previsto para tal fim.

Em síntese, para a adopção do acordo de modificação desta mancomunidade observou-se a seguinte tramitação:

– A Junta de Governo da Mancomunidade aprovou inicialmente a modificação dos seus estatutos o 27 de fevereiro de 2014.

– O referido acordo submeteu à informação pública durante o prazo de um mês no BOP de Pontevedra núm. 71, de 11 de abril de 2014, período em que não se apresentaram alegações.

– Com data de 7 de abril e 26 de maio de 2014 emitiu relatório a Direcção-Geral de Administração Local e com data de 25 de abril 2014 emite relatório a Deputação Provincial de Pontevedra.

– Os plenos de cada uma das entidades locais integrantes da mancomunidade aprovaram a modificação dos estatutos e remeteram à Direcção-Geral de Administração Local uma cópia certificada dos acordos de aprovação da dita modificação.

O conteúdo da modificação afectará os seguintes artigos: 5 e 7.

Segundo o antedito e de conformidade com o disposto no artigo 143.1.d) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e demais normativa de aplicação,

DISPONHO:

Artigo único

Publicar a modificação da nova redacção dos artigos 5 e 7 dos estatutos da Mancomunidade Intermunicipal do Baixo Miño.

Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ANEXO
Modificação dos estatutos da Mancomunidade Intermunicipal do Baixo Miño

«Artigo 5

As funções Publicas necessárias serão desempenhadas por funcionários com habilitação de carácter nacional da subescala que corresponda à categoria do largo, una vez que esta seja classificada pelo órgão competente da Comunidade Autónoma, e cobrir-se-á por alguma das fórmulas previstas na normativa vigente. Malia o anterior, a Mancomunidade poderá ser isentada pela Comunidade Autónoma da obriga de manter o posto de trabalho de secretário quando o seu volume de serviços ou recursos não seja suficiente para a manutenção do dito posto».

Artigo 7

7.1. Os fins da Mancomunidade que se estabelecem são os que se indicam a seguir:

– Conservação, ampliação, melhora e reparación das vias autárquicas:

a) Recolhida e tratamento de resíduos sólidos.

b) Abastecimento domiciliário de águas.

c) Depuración de águas residuais.

d) Protecção civil, prevenção e extinção de incêndios.

e) Programas de desenvolvimento rural.

f) Conservação e potenciação do património histórico-artístico.

g) Desenvolvimento de actividades culturais, desportivas e educativas.

h) Protecção do ambiente urbano.

i) Desenvolvimento de programas de atenção social.

j) Desenvolvimento de programas de promoção turística.

k) Realização de gestões e actividades conducentes à criação, prestação ou adjudicação dos serviços de recolhida, tratamento, transferência e eliminação de resíduos sólidos urbanos, de modo mancomunado, através dos médios que em cada caso se acreditem mais adequados. É uma competência da Deputação Provincial a prestação dos serviços de tratamento de resíduos nos municípios de menos de 5.000 habitantes, nos termos do artigo 36.1.c) da Lei 7/1985, de 2 de abril.

7.2. Nos termos do artigo 26.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, nas câmaras municipais com população inferior a 20.000 habitantes será a Deputação Provincial a que coordenará a prestação dos seguintes serviços: recolhida e tratamento de resíduos, abastecimento de água potable a domicílio e evacuação e tratamento de águas residuais, limpeza viária, acesso aos núcleos de população, pavimentación de vias urbanas, iluminación pública.