Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Xallas, Flejes y Suministros dele Embalaje.
Domicílio social: María Ángeles de la Charneca, 9-11, 15890 Santiago de Compostela.
Denominación: CS e CT de 400 kVA.
Situação: Paramos, 22, Val do Dubra, A Corunha.
Características técnicas: duas celas de entrada/saída, cela de seccionamento da companhia, remonte a proteción geral, cela de protecção geral, cela de medida e transformador trifásico redutor de tensão, com neutro acessível no secundário, de 400 kVA e refrigeração natural em azeite, 20 kV de tensão primária e 420 V de tensão secundária em vazio e grupo de conexão DNY11.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta xefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro); sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 10 de dezembro de 2014
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha