A Câmara municipal Plena, em sessão ordinária de 27 de novembro de 2014 acordou, entre outros, o seguinte, fazendo constar que com esta mesma data se remeteu a documentação estabelecida no artigo 92 da Lei 9/2002, à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas:
– Resolver as alegações apresentadas e aprovar definitivamente o documento denominado Plano parcial SUD-1 Cividás, Mera, Oleiros e A Corunha. Documento de 5 de setembro de 2014, nº 12848.
– Arquivar o documento nº 1008 de 28 de janeiro de 2014, ao ficar substituído pelo que se aprova.
Recursos. O plano parcial é uma disposição geral, pelo que contra ele se poderá interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 10 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta disposição.
Oleiros, 11 de dezembro de 2014
Ángel García Seoane
Presidente da Câmara presidente
