O título II da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, que, em consonancia com o disposto no artigo 12 da mencionada lei, não experimentam nenhum incremento com respeito à vigentes o 31 de dezembro de 2014. Incorpora-se como novidade a esta ordem uma instrução para recolher as retribuições previstas na legislação básica estatal e na normativa específica para o pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça no âmbito competencial da Comunidade Autónoma. Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das nóminas do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o disposto na mencionada Lei 11/2014, de 19 de dezembro,
DISPONHO:
Artigo único
Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de nóminas do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2015.
Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior
1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2015, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza aprovadas no artigo 18 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, são as que se reflectem no anexo I desta ordem.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2015, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior não experimentarão nenhum incremento a respeito das vigentes o 31 de dezembro do ano 2014, excluídos os conceitos derivados de antigüidade.
As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente. As ditas retribuições recolhem-se no anexo I.
Segundo. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008
1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2015, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e as pagas extraordinárias correspondentes aos meses de junho e dezembro nas quantias que se detalham nos anexos II e III desta ordem.
2. A quantia mensal do complemento específico, com o importe que se detalha no anexo IV desta ordem, não experimentará nenhuma modificação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2014 e perceber-se-á em doce mensualidades.
3. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006 e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são as que se reflectem no anexo V desta ordem. Assim mesmo, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.
De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto três desta instrução.
4. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho.
Para os efeitos da absorción prevista no parágrafo anterior, em nenhum caso se considerarão os trienios, o complemento de produtividade, nem as gratificacións por serviços extraordinários.
Terceira. Devindicación de retribuições
1. A diferença, em cómputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o qual se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda, de 20 de dezembro de 2013, pela que regula a habilitação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza, e, se é o caso, na sua normativa de desenvolvimento.
Para o cálculo do valor hora aplicable à dita dedução tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha obrigação de cumprir, em media, cada dia.
No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidarse por dias, ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.
2. Quando, com suxeición à normativa vigente, o funcionário realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.
a) Os funcionários que realizem uma jornada de trabalho reduzida, de acordo com o disposto no artigo 76.g) do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, e no artigo 48.1.g) da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, experimentarão a redução correspondente em cada caso, sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios.
Para o cálculo do valor hora aplicable à dita redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba o funcionário dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado pelo número de horas que o funcionário tenha a obriga de cumprir, em media, cada dia.
O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas ditas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:
– Para o período, ou períodos, não afectados pela redução de jornada mas incluídos em seis meses anteriores à sua devindicación, sobre a dita devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, na data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses, entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, multiplicando este resultado pelo número de dias em que se emprestasse serviço sem redução de jornada.
– Para o período, ou períodos, afectados pela jornada reduzida, aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.
b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, se é o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.
3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidarán por dias:
a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.
b) No mês de iniciação de licenças sem direito a retribuição.
c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro de funcionários sujeitos ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.
4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos do funcionário nas ditas datas, excepto nos seguintes casos:
a) Quando o tempo de serviços emprestados na Administração da Comunidade Autónoma ata o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computando cada dia de serviços emprestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.
b) Os funcionários em serviço activo que se encontrem desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicarán a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.
c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do funcionário na dita data mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro dos funcionários a que se refere o ponto segundo 3 c); neste caso, os dias do mês em que se produz a dita demissão computaranse como um mês completo.
Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito emprestados.
Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do dito mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.
O pessoal que empreste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito emprestados nela, computándose para estes efeitos como se todos os serviços emprestados pelo funcionário na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro ao que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.
Quarto. Descontos
1. No ano 2015 a percentagem de cotação às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á no 1,69 % sobre os haveres reguladores estabelecidos para o ano 2014, incrementado em 0,25 %.
No anexo VI desta ordem expressam-se as quotas mensais de cotação dos funcionários à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %, incrementadas em 0,25 %.
2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em nómina cada mês continuarão sendo de 3,86 % dos haveres reguladores pasivos estabelecidos para o ano 2014, incrementados em 0,25 %, de modo que para todos os funcionários do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.
Estas quantidades, em cómputo mensal, reflectem-se assim mesmo no anexo VI desta ordem.
O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social, continuará cotando de acordo com este sistema.
3. As quotas de direitos pasivos e de cotação dos mutualistas às mutualidades gerais de funcionários correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minoren as ditas pagas como consequência de abonar-se estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito emprestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.
As quotas a que se refere o parágrafo anterior, o mesmo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.
4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.
Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias
1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2015, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de gastos para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.
As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VIII.
2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.
a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, abonar-se-ão nas mesmas quantias que as vigentes em 31 de dezembro de 2014.
Os complementos de carreira que se percebam no ano 2015 como consequência de novos reconhecimentos abonar-se-ão nas seguintes quantias:
– Quantia anual por grau: 2.880 €.
– Quantia anual por grau pessoal de quota: 2.850 €.
b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2015, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 28 de julho do 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2014.
– Quantia anual por grau: 1.800 €.
– Quantia anual por grau pessoal de quota: 1.781,25 €.
c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitária de formação profissional) que se percebam no ano 2015, reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2014, com os seguintes montantes por grau e ano:
Grupo/subgrupo (Lei 7/2007) |
Montante |
A1 |
2.318,40 € |
A2 |
1.622,40 € |
C1 |
1.046,40 € |
C2 |
888,00 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Lei 7/2007) |
717,75 € |
3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira os seguintes montantes:
a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2014 por complementos de carreira não experimentarão nenhuma variação.
Os complementos de carreira que se percebam, como consequência de novos reconhecimentos ou reconhecimento de novos graus, abonarão na quantia de 2.880 €/ano por grau.
b) O pessoal diplomado sanitário perceberá como complemento de carreira no ano 2015 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2014, na quantidade de 1.728 €/ano por grau.
c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional, perceberá como complemento de carreira, as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2014 com os seguintes montantes por grau e ano:
Grupo/subgrupo (Lei 7/2007) |
Montante |
A1 |
2.275,20 € |
A2 |
1.593,60 € |
C1 |
1.003,20 € |
C2 |
854,40 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais (Lei 7/2007) |
693,00 € |
4. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado pela Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, com os montantes que figuram no anexo IX.
Assim mesmo, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceberá nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo X.
5. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, e com os montantes que figuram no anexo XI.
Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.
6. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, e com os montantes que se recolhem no anexo XII.
7. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme ao disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, e com os montantes que se recolhem no anexo XIII.
8. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, serão as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2014, com os montantes que se recolhem no anexo XIV.
9. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota manter-se-ão nas mesmas quantias que as percebidas no mês de dezembro do ano 2014. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.
10. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim coma as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.
11. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as vigentes em 31 de dezembro de 2014, com as quantias que se recolhem no anexo XV.
12. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários locais (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.
13. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.
Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de modo que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.
Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza
1. De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza, perceberão as retribuições previstas na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2015 e na restante normativa que lhes seja de aplicação.
2. No anexo XVI recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas na Lei de orçamentos gerais do Estado para 2015, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.
3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicable, não experimentarão incrementos a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2014.
Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único
Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2015 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantia adicional nos importes que se detalham no anexo VII.
O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelo respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.
Oitava. Outras instruções
1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham análogo carácter reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.
2. Os funcionários interinos incluídos no âmbito de aplicação do artigo 10 da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público, perceberão as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual sejam nomeados, excluídas as que, se é o caso, estejam vinculadas à condição de funcionário de carreira.
As pagas extraordinárias dos funcionários interinos, aos quais resulte de aplicação o regime retributivo do Decreto legislativo 1/2008, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios recolhido no anexo II e complemento de destino mensal que percebam, sendo-lhes de aplicação o estabelecido no ponto três da instrução segunda.
O complemento de produtividade poderá atribuir-se-lhes, se é o caso, a funcionários interinos aos qual se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e aos funcionários em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do dito complemento aos funcionários de carreira que desempenhem análogos postos de trabalho, excepto que o dito complemento esteja vinculado à condição de funcionário de carreira.
3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, enquanto não se conclua o processo de extinção previsto em dita lei, não experimentarão variação a respeito das que vinham percebendo ao 31 de dezembro de 2014.
4. De conformidade com o disposto no artigo 26, da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas serão as mesmas que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2014.
5. Os funcionários de carreira que mudem de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terão direito durante o prazo de tomada de posse à totalidade das retribuições tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.
Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que a finalización do dito prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a dita demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês no que se produza a demissão. Se, pelo contrário, o dito termo recae em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho a que se acede, assim mesmo por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.
6. Os titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeados para desempenhar outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter de asa conta do que lhe corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebidas à conta fossem superiores.
7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables a funcionários, perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.
8. No caso de adscrición, durante o ano 2015, de um funcionário sujeito a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, este perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda por proposta da conselharia interessada.
Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem do funcionário.
9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalización de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererá que os ditos postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho, e que o seu custo em cómputo anual esteja dotado orçamentariamente ou, no seu defeito, o autorize a Conselharia de Fazenda.
Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho de pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.
10. A alta em nómina do pessoal laboral temporário e interino deverá, contar, de ser o caso, com a autorização estabelecida nos artigos 14 e 16 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.
A alta em nómina do pessoal laboral indefinido estará condicionada a existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se com carácter mensal a Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.
11. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no ponto quatro, número 8, dela.
12. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores não experimentará nenhuma variação a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2014.
13. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete não experimentará nenhuma variação a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2014.
14. As quantias das indemnizações por razão de serviço serão as reguladas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho, e pela Resolução de 20 de junho de 2008 da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça pela que se lhe dá publicidade ao acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 19 de junho de 2008.
Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2015
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda
ANEXO I
Retribuições dos altos cargos
a) Administração da Xunta de Galicia:
Quantia mensal salário |
Quantia adicional disposição adic. décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro |
|
Junho/dezembro |
||
Presidente |
5.576,92 |
|
Vice-presidente e conselheiros |
4.888,29 |
|
Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados |
4.259,30 |
240,97 |
Quantia mensal salário |
|
Delegados no exterior da Xunta de Galicia |
3.702,53 |
b) Conselho de Contas da Galiza:
Quantia mensal salário |
|
Conselheiro maior |
5.185,32 |
Conselheiros |
4.888,29 |
c) Conselho Consultivo da Galiza:
Quantia mensal salário |
|
Presidente |
5.185,32 |
Conselheiros |
4.888,29 |
ANEXO II
Funcionários que desempenham postos de trabalhos para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, nos termos da disposição derradeira quarta da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.
Retribuições básicas |
||||
Quantia mensal |
Paga extraordinária mês de junho |
|||
Grupo/subgrupo de classificação |
Salário |
Trienio |
Salário |
Trienio |
A1 |
1.109,05 |
42,65 |
684,36 |
26,31 |
A2 |
958,98 |
34,77 |
699,38 |
25,35 |
B |
838,27 |
30,52 |
724,50 |
26,38 |
C1 |
720,02 |
26,31 |
622,30 |
22,73 |
C2 |
599,25 |
17,90 |
593,79 |
17,73 |
E (Lei 30/1984)-Agrupamento profissional (Lei 7/2007) |
548,47 |
13,47 |
548,47 |
13,47 |
As pagas extraordinárias do mês de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicaranse conforme o disposto no número 4 de instrução terceira desta ordem.
ANEXO III
Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto no Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, nos termos da disposição derradeira quarta da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.
Complemento de destino |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal |
30 |
968,75 |
29 |
868,93 |
28 |
832,40 |
27 |
795,85 |
26 |
698,20 |
25 |
619,47 |
24 |
582,92 |
23 |
546,41 |
22 |
509,84 |
21 |
473,35 |
20 |
439,70 |
19 |
417,25 |
18 |
394,79 |
17 |
372,33 |
16 |
349,93 |
15 |
327,44 |
14 |
305,01 |
13 |
282,53 |
12 |
260,07 |
11 |
237,62 |
10 |
215,19 |
Complemento de destino. Grupo E (agrupamentos profissionais Lei 7/2007) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal |
15 |
341,22 |
14 |
317,85 |
13 |
294,41 |
12 |
271,01 |
11 |
247,61 |
10 |
224,24 |
No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino asignado ao posto de trabalho.
ANEXO IV
Complemento específico |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal |
30 |
1.502,11 |
28(A) |
1.141,56 |
28(B) |
1.043,19 |
26 |
941,28 |
25 |
841,13 |
24 |
760,99 |
22 |
620,78 |
20 |
506,96 |
18 |
460,54 |
16 |
446,87 |
14 |
426,82 |
12 |
406,80 |
10 |
386,76 |
Complemento específico. Grupo E (agrupamentos profissionais Lei 7/2007) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal |
14 |
440,15 |
12 |
419,51 |
10 |
398,85 |
Os complementos específicos que não tivessem a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão nas mesmas quantias mensais que as percebidas em 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das quantias que lhes possam corresponder em aplicação dos acordos em vigor.
O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores; será de aplicação a seguinte tabela.
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal |
20 |
500,61 |
16 |
440,52 |
14 |
420,47 |
ANEXO V
Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas.
1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico.
Grupo/subgrupo |
Nível do complemento de destino |
Componente geral do complemento específico euros/mês |
|
Inspectores de educação |
A1 |
26 |
645,07 |
Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho |
A1 |
26 |
589,28 |
Professores de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas |
A1 |
24 |
539,29 |
Professores técnicos de formação profissional e mestres de oficina de artes plásticas e desenho |
A2 |
24 |
539,29 |
Mestres |
A2 |
21 |
539,29 |
2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:
Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.
Cargos académicos |
Tipo de centros |
Centros de educação secundária, formação profissional e assimiladas euros/mês |
Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês |
Director |
A |
634,90 |
520,32 |
B |
546,86 |
471,00 |
|
C |
495,04 |
340,87 |
|
D |
448,15 |
252,03 |
|
Vicedirector |
A |
279,30 |
|
B |
273,88 |
||
C |
197,43 |
||
D |
170,12 |
||
Chefe de estudos |
A |
279,30 |
181,05 |
B |
273,88 |
170,12 |
|
C |
197,43 |
164,67 |
|
D |
170,12 |
120,99 |
|
Secretário |
A |
279,30 |
181,05 |
B |
273,88 |
170,12 |
|
C |
197,43 |
164,67 |
|
D |
170,12 |
120,99 |
Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.
Posto |
Euros/mês |
Institutos de educação secundária e centros públicos integrados: |
|
– Xefatura de departamento |
66,37 |
– Coordenador de formação em centros de trabalho |
66,37 |
Centros integrados de formação profissional: |
|
– Xefatura de departamento |
66,37 |
– Coordenador de formação em centros de trabalho |
66,37 |
– Coordenador de emprendemento |
66,37 |
– Coordenador de programas internacionais |
66,37 |
– Coordenador das tecnologias da informação e comunicação |
66,37 |
– Coordenador de inovação e formação do professorado |
66,37 |
– Coordenador de biblioteca de centro integrado |
66,37 |
– Coordenador de residência |
66,37 |
Centros de educação infantil e primária e centros de primária |
|
– Xefatura de departamento de orientação |
66,37 |
Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança: |
|
– Xefatura de departamento |
66,37 |
Centros residenciais docentes: |
|
– Xefatura de residências |
279,30 |
– Director de residências |
66,37 |
Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária |
66,37 |
Membros das equipas de orientação específicos |
279,30 |
CAFI e CEFORE: |
|
– Direcção |
546,86 |
– Assessor |
279,30 |
Assessor técnico docente |
279,30 |
Professor de colégios rurais agrupados: |
66,37 |
Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos |
66,37 |
Coordenador da equipa de dinamización da língua galega |
66,37 |
Três. Por função de inspecção educativa.
Posto |
Euros/mês |
Inspector chefe provincial |
937,14 |
Inspector coordenador de sector |
731,42 |
Inspector de Educação |
701,38 |
3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:
Euros/mês |
|
1º período |
59,21 |
2º período |
76,13 |
3º período |
101,53 |
4º período |
143,81 |
5º período |
42,29 |
4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titoríal e outras funções docentes é o seguinte:
Euros/mês |
|
Titoría e outras funções docentes |
43,62 |
5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.
A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa a seguinte:
– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.
– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.
– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.
O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.
6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:
As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicable em 31 de dezembro de 2014, a partir de 1 de janeiro de 2015, serão as mesmas que em 31 de dezembro de 2014.
ANEXO VI
Quotas mensais de cotação à mutualidade geral de funcionários civis do Estado e à mutualidade geral judicial, correspondentes ao tipo de 1,69 por cento.
Grupo/subgrupo (ou assimilados) |
Quota mensal |
A1 |
47,98 |
A2 |
37,76 |
B |
33,07 |
C1 |
29,00 |
C2 |
22,95 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
19,56 |
Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos nele ponto quarto número 3 desta ordem.
Quotas mensais de direitos pasivos dos funcionários civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes a 3,86 por cento do haver regulador.
Grupo/subgrupo (ou assimilados) |
Quota mensal |
A1 |
109,59 |
A2 |
86,25 |
B |
75,52 |
C1 |
66,24 |
C2 |
52,41 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
44,68 |
Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos os funcionários quota dupla, excepto nos casos previstos no ordinal quarto, número 3, desta ordem.
ANEXO VII
Tabela salarial por grupos:
Grupo |
Quantia salário mensal |
Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro |
Junho/dezembro |
||
I. Intitulados superiores |
1.785,87 |
408,94 |
II. Intitulados de grau médio |
1.491,04 |
331,09 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59) |
1.252,69 |
337,15 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante) |
1.197,19 |
292,78 |
IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª |
1.014,44 |
254,87 |
V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados |
909,27 |
206,02 |
Complementos salariais:
Trienio |
28,53 euros/mês |
Especial dedicação |
41,82 euros/mês |
Complemento de perigosidade |
78,55 euros/mês |
Complemento de toxicidade |
78,55 euros/mês |
Complemento de penosidade |
78,55 euros/mês |
Complemento de disponibilidade horária |
392,77 euros/mês |
Complemento de funções |
154,84 euros/mês |
ANEXO VIII
CATEGORIA |
GRUPO |
NÍVEL |
SALÁRIO |
COMPL. DESTINO |
COMPL. ESPECÍFICO |
PRODUTIVIDADE |
P.R.D. |
COMPL. DE GRAU |
|
PESSOAL DIRECTIVO |
|||||||||
D-A1-56 |
DIRECTOR/A ASSISTENCIAL DO 061 |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
2.387,52 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-57 |
DIRECTOR/A GESTÃO E SS.XX. 061 |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.989,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-58 |
DIRECTOR/A COORDENAÇÃO 061 |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
2.386,35 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-59 |
DIRECTOR/A DO 061 |
A1 |
29 |
1.109,05 |
868,93 |
2.553,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-60 |
DIRECTOR/A DA FEGAS |
A1 |
29 |
1.109,05 |
868,93 |
1.903,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-61 |
DIRECTOR/A TÉCNICO DO CTG |
A1 |
29 |
1.109,05 |
868,93 |
1.988,32 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
D-A1-62 |
DIRECTOR/A DE GESTÃO DO CTG |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.702,16 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-01 |
GERENTE GESTÃO INTEGRADA |
A1 |
29 |
1.109,05 |
868,93 |
2.086,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-02 |
GERENTE EXECUTIVO/A |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-10 |
DIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
1.938,51 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-11 |
DIRECTOR/A RECURSOS ECONÓMICOS |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.938,51 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-12 |
DIRECTOR/A RECURSOS HUMANOS |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.938,51 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-14 |
DIRECTOR/A PROCESSOS SEM INGRESSO E URGÊNCIAS |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
1.853,05 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-15 |
DIRECTOR/A PROCESSOS COM INGRESSO |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
1.853,05 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-16 |
DIRECTOR/A PROCESSOS DE SUPORTE |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
1.853,05 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-26 |
SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-27 |
SUBDIRECTOR/A QUALIDADE,ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-29 |
SUBDIRECTOR/A PROC.ASSISTENCIAIS ÁREA MÉDICA |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-30 |
SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE. |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-31 |
SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH. |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-32 |
SUBDIRECTOR/A MÉDICO/A |
A1 |
27 |
1.109,05 |
795,85 |
1.018,08 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A1-34 |
SUBDIRECTOR/A GESTÃO |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
996,26 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-13 |
DIRECTOR/A PROCESSOS DE ENFERMARÍA |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
1.548,53 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-28 |
SUBDIRECTOR/A PROCESSOS ASSISTENCIAIS ÁREA DE ENFERMARÍA |
A2 |
25 |
958,98 |
619,47 |
1.245,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-33 |
SUBDIRECTOR/A ENFERMARÍA |
A2 |
25 |
958,98 |
619,47 |
646,72 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-35 |
SUBDIRECTOR/A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-36 |
SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.EE. |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-37 |
SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH. |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
1.635,22 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-38 |
SUBDIRECTOR/A DE GESTÃO |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
996,26 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DA-A2-39 |
SUBDIRECTOR/A QUALIDADE, ATENÇÃO Ao PACIENTE E ADMISSÃO |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
1.548,53 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PESSOAL SANITÁRIO EM FORMAÇÃO |
|||||||||
M-A1-01 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-1º |
A1 |
SN |
1.103,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
M-A1-02 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-2º |
A1 |
SN |
1.103,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
88,26 |
M-A1-03 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-3º |
A1 |
SN |
1.103,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
198,58 |
M-A1-04 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-4º |
A1 |
SN |
1.103,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
308,91 |
M-A1-05 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A1-5º |
A1 |
SN |
1.103,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
419,23 |
M-A2-01 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-1º |
A2 |
SN |
936,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
M-A2-02 |
PER. RESIDENTE FORMAÇÃO SUBGRUPO A2-2º |
A2 |
SN |
936,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
74,90 |
PESSOAL ESTATUTÁRIO DE GESTÃO E SERVIÇOS |
|||||||||
N-A1-01 |
CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A1 |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
704,31 |
174,09 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-02 |
CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
579,52 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-03 |
PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-04 |
ENGENHEIRO/A SUPERIOR |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
472,12 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-05 |
GRUPO TÉCNICO FUNÇÃO ADMTVA. |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-06 |
PSICÓLOGO/A |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-07 |
BIBLIOTECÁRIO/A |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-08 |
TCO. SUPERIOR DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A1-09 |
PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS |
A1 |
23 |
1.109,05 |
546,41 |
440,92 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-01 |
CHEFE/A SERVIÇO-SUBGRUPO A2 |
A2 |
26 |
958,98 |
698,20 |
704,31 |
212,81 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-02 |
CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO A2 |
A2 |
24 |
958,98 |
582,92 |
579,52 |
195,41 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-07 |
TRABALHADOR/A SOCIAL HOSPITAL |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-08 |
ENGENHEIRO/A TÉCNICO |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-09 |
GRUPO GESTÃO FUNÇÃO ADMTIVA. |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-10 |
ENGENHEIRO/A TÉCNICO-CHEFE/A GRUPO |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
444,34 |
126,72 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-11 |
MESTRE/A INDUSTRIAL-CHEFE/A EQUIPA |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
392,33 |
126,72 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-12 |
PROFESSOR/A EDUCAÇÃO PRIMÁRIA |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-14 |
PESSOAL TÉCNICO DE GRAU MÉDIO |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-15 |
TCO. GESTÃO DE SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-16 |
TCO.DE GRAU MÉDIO EM PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
236,37 |
117,50 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-201 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E1 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
280,54 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-202 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E2 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
280,54 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-203 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A1 E3 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
280,54 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-204 |
TABALLADOR/A SOCIAL A.P. A2 E1 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
207,24 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-205 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E2 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
207,24 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-206 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A2 E3 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
207,24 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-207 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E1 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
170,56 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-208 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E2 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
170,56 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-209 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A3 E3 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
170,56 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-210 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E1 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
133,91 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-211 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E2 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
133,91 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-212 |
TRABALHADOR/A SOCIAL A.P. A4 E3 |
A2 |
21 |
958,98 |
473,35 |
0,00 |
133,91 |
0,00 |
0,00 |
N-A2-213 |
COORDENADOR/A DE ÁREA A.P. |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
(*) |
0,00 |
0,00 |
N-AP-01 |
AUXILIAR AUTÓPSIAS (CELADOR/A) |
AP |
14 |
548,47 |
317,85 |
356,78 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-02 |
CELADOR/A AUX. ANIMALARIO |
AP |
14 |
548,47 |
317,85 |
283,52 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-03 |
CELADOR/A AT. DIRECTA Ao DOENTE |
AP |
14 |
548,47 |
317,85 |
231,81 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-04 |
CELADOR/A QUIRÓFANO |
AP |
14 |
548,47 |
317,85 |
245,48 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-05 |
ENCARREGADO/A DE TURNO DE CELADORES/As |
AP |
15 |
548,47 |
341,22 |
279,42 |
86,69 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-06 |
CELADOR/A ENC. LAVANDARIA |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
290,44 |
134,65 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-07 |
CELADOR/A SEM AT. DIRECTA Ao DOENTE |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-08 |
FOGONEIRO/A |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-09 |
LAVANDEIRO/A |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-10 |
LIMPADOR/A |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-11 |
PEÃO |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-12 |
PINCHE |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-AP-13 |
PASADOR/A DE FERRO |
AP |
13 |
548,47 |
294,41 |
209,09 |
94,24 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-01 |
CHEFE/A SECÇÃO-SUBGRUPO C1 |
C1 |
24 |
720,02 |
582,92 |
510,89 |
195,41 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-02 |
CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C1 |
C1 |
20 |
720,02 |
439,70 |
344,52 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-04 |
CONTROLADOR/A SUBMINISTRACIÓNS |
C1 |
19 |
720,02 |
417,25 |
297,55 |
104,46 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-05 |
GRUPO ADMINISTRATIVO FUNÇÃO ADMTIVA. |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
158,94 |
104,46 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-06 |
CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C1 |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
321,42 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-07 |
COCIÑEIRO/A |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
158,94 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-09 |
TÉCNICO/A ORTOPÉDICO/A |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
234,32 |
104,46 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-10 |
CHEFE/A OFICINA |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
314,91 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-12 |
TCO. ESPECIALISTA EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
158,94 |
104,46 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-13 |
CHEFE/A DE COCINHA |
C1 |
24 |
720,02 |
582,92 |
510,89 |
195,41 |
0,00 |
0,00 |
N-C1-14 |
PROMOTOR/A DE DOAÇÃO |
C1 |
20 |
720,02 |
439,70 |
330,90 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-01 |
CHEFE/A GRUPO-SUBGRUPO C2 |
C2 |
20 |
599,25 |
439,70 |
323,39 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-02 |
CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO HOSPITAL |
C2 |
19 |
599,25 |
417,25 |
295,91 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-03 |
GOVERNANTE/A |
C2 |
19 |
599,25 |
417,25 |
259,38 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-04 |
CHEFE/A EQUIPA-SUBGRUPO C2 |
C2 |
18 |
599,25 |
394,79 |
300,26 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-05 |
CHEFE/A EQUIPA HOSP. E SERVIÇO URGÊNCIAS |
C2 |
18 |
599,25 |
394,79 |
300,26 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-06 |
CHEFE/A PESSOAL SUBALTERNO II.AA. |
C2 |
17 |
599,25 |
372,33 |
264,49 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-07 |
PEDREIRO |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-08 |
GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-09 |
GRUPO AUXILIAR DA FUNÇÃO ADMTVA. EQUIPA MECANIZADO |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
192,69 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-10 |
AUX. ORTOPÉDICO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-11 |
CALEFACTOR/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-12 |
CALEFACTOR/A FORNO CREMATORIO |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
219,72 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-13 |
CARPINTEIRO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-14 |
MOTORISTA/A VEÍCULOS ESPECIAIS |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
215,43 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-15 |
MOTORISTA/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-16 |
MOTORISTA/A INSTALAÇÕES |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
252,31 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-17 |
MOTORISTA/A ENC.PARQUE MÓVEL |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
237,59 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-18 |
COSTUREIRO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-19 |
ELECTRICISTA |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-20 |
FONTANEIRO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-21 |
FOTÓGRAFO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-22 |
MONITOR/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
180,34 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-24 |
CABELEIREIRO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-25 |
PINTOR/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-27 |
TELEFONISTA |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-28 |
JARDINEIRO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-29 |
MECÂNICO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-30 |
ENCARREGADO/A EQUIPA PESSOAL OFICIOS |
C2 |
18 |
599,25 |
394,79 |
245,79 |
130,57 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-31 |
AZAFATO/A |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-35 |
PESSOAL SERVIÇOS GERAIS |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
192,69 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
N-C2-36 |
MOTORISTA/A VEÍCULOS ESP. TRANSP. ENF. |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
282,90 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,23 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha. |
|||||||||
PESSOAL ESTATUTÁRIO SANITÁRIO NÃO FACULTATIVO |
|||||||||
S-A2-01 |
DTOR/A. TCO. ESCOLA ENFERMARÍA |
A2 |
24 |
958,98 |
582,92 |
460,33 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-02 |
SUPERVISOR/A ÁREA FUNCIONAL |
A2 |
24 |
958,98 |
582,92 |
517,26 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-03 |
SUPERVISOR/A UNIDADE |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
438,70 |
152,31 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-10 |
ENFERMEIRO/A-CHEFE/À.E. |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
408,35 |
152,31 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-12 |
MATRÓN/A HOSPITAL |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
262,44 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-13 |
SECRETÁRIO/A ESTUDOS ESCOLA ENFERMARÍA |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
408,35 |
156,67 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-18 |
ENFERMEIRO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
263,86 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-19 |
ENFERMEIRO/A SERVIÇOS CENTRAIS |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
253,90 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-20 |
ENFERMEIRO/A UNIDADE HOSPITAL |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
253,90 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-205 |
ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-206 |
ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E2 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-21 |
FISIOTERAPEUTA ÁREA |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
235,33 |
172,85 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-210 |
ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-212 |
ENFERMEIRO/À.P. A1 B1 E3 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-22 |
PROFESSOR/A ESCOLA ENFERMARÍA |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
253,90 |
152,31 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-23 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
253,90 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-237 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-238 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E1 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-24 |
ENFERMEIRO/A CONSULTA II. A.A. |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
179,66 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-241 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-242 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-244 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E2 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-245 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-246 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-247 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-248 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B1 E3 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-25 |
ENFERMEIRO/A CONSULTA EXTERNA HOSPITAL |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
192,79 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-253 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-254 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-255 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E2 F2 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-257 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-258 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-259 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-26 |
MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 1 |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
252,86 |
104,55 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-260 |
ENFERMEIRO/À.P. A2 B2 E3 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-27 |
MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 2 |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
359,07 |
144,14 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-273 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E1 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-277 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B1 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-28 |
MATRÓN/A ÁREA, ZONA BÁSICA 3 |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
468,94 |
144,14 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-285 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E1 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-289 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-29 |
FISIOTERAPEUTA HOSPITAL |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
273,28 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-290 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E2 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-293 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-294 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-295 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-296 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B2 E3 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-301 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-302 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E2 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-306 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F1 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-308 |
ENFERMEIRO/À.P. A3 B3 E3 F2 G2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-32 |
FISIOTERAPEUTA ÁREA 1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
252,86 |
155,32 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-33 |
ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA EM SAÚDE MENTAL |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
262,44 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-345 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
334,86 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-346 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
334,86 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-347 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A1 E3 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
334,86 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-348 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
261,54 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-349 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
261,54 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-350 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A2 E3 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
261,54 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-351 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
224,88 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-352 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
224,88 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-353 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A3 E3 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
224,88 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-354 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E1 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
188,22 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-355 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
188,22 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-356 |
FISIOTERAPEUTA A.P. A4 E3 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
188,22 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-357 |
COORDENADOR/A DE SERVIÇO |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
155,98 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-358 |
COORDENADOR/A DE ÁREA |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
0,00 |
(**) |
0,00 |
0,00 |
S-A2-361 |
ENFERMEIRO/A URGÊNCIAS EXTRAHOSPITALARIAS E2 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
0,00 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-37 |
ENFERMEIRO/A ESPECIALISTA DO TRABALHO |
A2 |
23 |
958,98 |
546,41 |
262,44 |
147,96 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-50 |
ENFERMEIRO/A DE BASE SIMPLES 061 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
259,77 |
193,79 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-51 |
ENFERMEIRO/A DE BASE DUPLA 061 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
435,65 |
193,79 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-52 |
ENFERMEIRO/A DE UNIDADE CTG |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
272,66 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-53 |
ENFERMEIRO/A DE CONSULTA SANITÁRIA 061 |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
259,77 |
193,79 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-95 |
ENFERMEIRO/A PAC |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
263,87 |
43,53 |
0,00 |
0,00 |
S-A2-99 |
LOGOPEDA |
A2 |
22 |
958,98 |
509,84 |
253,90 |
134,91 |
0,00 |
0,00 |
S-C1-01 |
TÉCNICO/A ESPECIALISTA |
C1 |
18 |
720,02 |
394,79 |
166,64 |
104,46 |
0,00 |
0,00 |
S-C1-02 |
COORDENADOR/A TÉCNICOS/As ESPECIALISTAS |
C1 |
19 |
720,02 |
417,25 |
166,64 |
155,16 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-01 |
TCO/A.EM CUIDADOS AUX.DE ENFERMARÍA EM FUNÇÕES TCO.ESPECIALISTA |
C2 |
18 |
599,25 |
394,79 |
163,81 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-02 |
TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA EM II.AA. |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-03 |
TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA UNIDADE HOSPITAL |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
180,34 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-04 |
TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA SERVIÇOS CENTRAIS |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
180,34 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-05 |
TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA CONSULTA EXTERNA HOSPITAL |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
159,74 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-06 |
TCO/A. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA FUNÇÕES SAÚDE MENTAL |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
180,34 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-07 |
COORDENADOR/A TCO. EM CUIDADOS AUX. DE ENFERMARÍA |
C2 |
17 |
599,25 |
372,33 |
180,34 |
146,53 |
0,00 |
0,00 |
S-C2-08 |
PESSOAL TÉCNICO/A EM FARMÁCIA |
C2 |
16 |
599,25 |
349,93 |
180,34 |
95,74 |
0,00 |
0,00 |
(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,30 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha. |
|||||||||
PESSOAL ESTATUTÁRIO FACULTATIVO |
|||||||||
SF-A1-01 |
COORDENADOR/A ADMISSÃO |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
953,25 |
1.226,28 |
85,64 |
0,00 |
SF-A1-02 |
COORDENADOR/A URGÊNCIAS |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
953,25 |
1.226,28 |
85,64 |
0,00 |
SF-A1-04 |
CHEFE/A SERVIÇO COM C. E. |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
953,25 |
1.226,28 |
85,64 |
0,00 |
SF-A1-05 |
CHEFE/A SERVIÇO SEM C. E. |
A1 |
28 |
1.109,05 |
832,40 |
0,00 |
1.226,28 |
85,64 |
0,00 |
SF-A1-10 |
CHEFE/A UNIDADE ADMISSÃO |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
866,58 |
963,80 |
84,05 |
0,00 |
SF-A1-11 |
CHEFE/A UNIDADE URGÊNCIAS |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
866,58 |
963,80 |
84,05 |
0,00 |
SF-A1-12 |
CHEFE/A SECÇÃO COM C. E. |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
866,58 |
963,80 |
84,05 |
0,00 |
SF-A1-13 |
CHEFE/A SECÇÃO SEM C. E. |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
0,00 |
963,80 |
84,05 |
0,00 |
SF-A1-14 |
ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA COM C. E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-15 |
ADJUNTO/A ESPECIALISTA ÁREA SEM C. E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-16 |
MÉDICO/A URGÊNCIAS HOSPITALARIAS COM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-17 |
MÉDICO/A DE URGÊNCIAS HOSPITALARIAS SEM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-18 |
MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO COM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-19 |
MÉDICO/A ADMISSÃO E DOCUMENTAÇÃO SEM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-201 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-202 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E1 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-207 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-208 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-210 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E2 F2 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-213 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-214 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-216 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C1 E3 F2 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-219 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-220 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E1 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-225 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-226 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-227 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F1 G3 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-228 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-230 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E2 F2 G3 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-231 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-232 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-233 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F1 G3 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-234 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-235 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-236 |
MÉDICO/A DE FAMÍLIA A.P. C2 E3 F2 G3 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-237 |
PEDIATRA A.P. E1 F1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-239 |
PEDIATRA A.P. E2 F1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-240 |
PEDIATRA A.P. E2 F2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-241 |
PEDIATRA A.P. E3 F1 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-242 |
PEDIATRA A.P. E3 F2 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-243 |
ODONTOESTOMATÓLOGO/À.P. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-250 |
CHEFE/A DE SERVIÇO A.P. |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
866,58 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-251 |
CHEFE/A DE UNIDADE A.P. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-252 |
COORDENADOR/A DE ÁREA A.P. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-30 |
CHEFE/A DE BASE SIMPLES 061 |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.529,53 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-31 |
CHEFE/A DE BASE DUPLA 061 |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.827,55 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-32 |
MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE SIMPLES 061 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
1.136,33 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-33 |
MÉDICO/A ASSISTENCIAL DE BASE DUPLA 061 |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
1.434,36 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-34 |
CHEFE/A DE SÃ 061 |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
2.031,91 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-35 |
MÉDICO/A COORDENADOR/A 061 |
A1 |
26 |
1.109,05 |
698,20 |
1.367,15 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-36 |
MÉDICO/A GERAL DO CTG |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
700,62 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-81 |
TÉCNICO/A SAÚDE PÚBLICA |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-82 |
MÉDICO/A SERVIÇO NORMAL URGÊNCIAS |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
495,52 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-83 |
MÉDICO/A SERVIÇO ESPECIAL URGÊNCIAS |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
495,52 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-87 |
FACULTATIVO/A XERARQUIZADO MEDICINA GERAL COM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
685,74 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-89 |
FARMACÊUTICO/A DA.P. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
80,05 |
0,00 |
SF-A1-95 |
MÉDICO/A P.A.C. COM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
779,94 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
SF-A1-96 |
MÉDICO/A P.A.C. SEM C.E. |
A1 |
24 |
1.109,05 |
582,92 |
0,00 |
274,17 |
0,00 |
0,00 |
ANEXO IX
P.R.D. Turnos
Grupo/subgrupo Lei 7/2007 |
Turno rot. simples |
Turno rot. completa |
A2 |
26,56 €/mês |
53,12 €/mês |
C1 |
20,85 €/mês |
41,73 €/mês |
C2 |
18,98 €/mês |
37,95 €/mês |
A.Prof. |
15,66 €/mês |
31,30 €/mês |
ANEXO X
Código |
Denominación |
Turno |
P.R.D. |
S-A2-25 |
Enfermeiro/a consulta ext. hospital |
R. simples |
26,56 €/mês |
S-A2-24 |
Enfermeiro/a consulta II.AA. |
R. simples |
26,56 €/mês |
ANEXO XI
Modalidade |
Factores |
Médico geral |
Pediatra |
Odontólogo |
Enfermeiro/a |
Fisioterapeuta |
Assistente social |
|
Ordinária |
0,300599 euros/mês/aseg. |
|
|
|
|
|
|
De 0 a 500 aseg. |
|
|
|
73,32 euros/mês |
|
|
|
De 501 a 1.500 aseg. |
|
|
|
219,97 euros/mês |
|
|
|
De 1.501 a 2.500 aseg. |
|
|
|
293,29 euros/mês |
|
|
A |
Mais de 2.500 aseg. |
|
|
|
366,60 euros/mês |
|
|
|
Menos de 20.000 hab. |
|
|
|
|
73,32 euros/mês |
73,32 euros/mês |
|
De 20.000 a 25.000 hab. |
|
|
|
|
146,65 euros/mês |
146,65 euros/mês |
|
De 25.000 a 30.000 hab. |
|
|
|
|
183,30 euros/mês |
183,30 euros/mês |
|
Mais de 30.000 hab. |
|
|
|
|
219,97euros/mês |
219,97 euros/mês |
|
Ordinária |
0,300599 euros/mês/aseg. |
|
|
|
|
|
B |
De 0 a 500 aseg. |
|
|
|
146,65 euros/mês |
|
|
|
De 501 a 1.000 aseg. |
|
|
|
183,30 euros/mês |
|
|
|
Mais de 1.000 aseg. |
|
|
|
219,97 euros/mês |
|
|
C |
|
0,109949 euros/mês/aseg. |
|
|
|
|
|
D |
(Dif. com 1.050x0,300599 euros/mês/aseg.) |
|
|
|
|||
|
I |
40 % da mod. A |
153,65 euros/mês |
|
40 % da mod. A |
|
|
E |
II |
50 % da mod. A |
286,92 euros/mês |
|
50 % da mod. A |
|
|
|
III |
60 % da mod. A |
361,58 euros/mês |
|
60 % da mod. A |
|
|
|
1 município |
|
|
|
|
36,66 euros/mês |
65,99 euros/mês |
|
De 2 a 3 municípios |
|
|
|
|
73,32 euros/mês |
102,65 euros/mês |
|
Mais de 3 municípios |
|
|
|
146,65 euros/mês |
175,97 euros/mês |
|
F |
146,65 euros/mês |
146,65 euros/mês |
|
73,32 euros/mês |
|
|
|
G |
|
219,97 euros/mês |
|
|
109,99 euros/mês |
|
|
|
Chefe unidade |
73,32 euros/mês |
73,32 euros/mês |
|
|
|
|
H |
Chefe serviço |
219,97 euros/mês |
219,97 euros/mês |
219,97 euros/mês |
|
|
|
|
Coord. de área |
183,30 euros/mês |
183,30 euros/mês |
183,30 euros/mês |
73,32 euros/mês |
73,32 euros/mês |
73,32euros/mês |
|
Coord. de serviço |
|
|
|
109,99 euros/mês |
109,99 euros/mês |
|
I |
|
219,97 euros/mês |
86,84 euros/mês |
|
|
|
|
J |
|
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
(*) |
|
(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho e o Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde.
ANEXO XII
Retribuições complementares dos médicos
de urgências hospitalarias
Trabalho a turnos |
72,26 €/mês |
Nocturnidade |
4,77 €/hora |
Festividade |
11,36 €/hora |
Jornada complementar |
26,06 €/hora |
Atenção urgente |
158,00 €/mês |
ANEXO XIII
Retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada
Nocturnidade |
3,82 €/hora |
Festividade |
9,08 €/hora |
Jornada complementar |
24,04 €/hora |
ANEXO XIV
Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de
atenção continuada
Nocturnidade |
2,44 €/hora |
Nocturnidade de sábado e véspera de feriado |
7,30 €/hora |
Festividade |
7,30 €/hora |
Jornada complementar |
15,74 €/hora |
ANEXO XV
(Atenção continuada)
Guardas médicas serviços xerarquizados.
Modalidade prest. de serviço |
Módulo horário |
Valor módulo euros |
Euros/hora |
Presença física |
17 horas |
379,95 |
22,35 |
Presença física |
24 horas |
536,40 |
22,35 |
Localizada |
17 horas |
189,72 |
11,16 |
Localizada |
24 horas |
267,84 |
11,16 |
Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodi. e his.
Modalidade prest. de serviço |
Módulo horário |
Valor módulo euros/mês |
Presença física |
67 horas/mês |
665,39 |
Localizada |
134 horas/mês |
665,39 |
Atenção continuada urgências extrahospitalarias.
Modalidade prest. de serviço |
Valor módulo euros/hora |
Presença física pessoal facultativo |
22,35 |
Localizada pessoal facultativo |
11,16 |
Presença física enfermeiro/a |
17,78 |
Localizada enfermeiro/a |
8,89 |
Atenção continuada residentes em formação.
Residentes licenciados:
Modalidade prest. de serviço |
Módulo horário |
Montante euros. |
Presença física: |
||
Primeiro ano |
Hora guarda |
12,33 |
17 horas |
209,61 |
|
24 horas |
295,92 |
|
Segundo ano |
Hora guarda |
14,10 |
17 horas |
239,70 |
|
24 horas |
338,40 |
|
Terceiro ano |
Hora guarda |
15,87 |
17 horas |
269,79 |
|
24 horas |
380,88 |
|
Quarto e quinto ano |
Hora guarda |
17,57 |
17 horas |
298,69 |
|
24 horas |
421,68 |
Residentes diplomados.
Modalidade prest. de serviço |
Módulo horário |
Montante euros. |
Enfermeira/o em formação 1º ano |
Hora guarda |
10,05 |
17 horas |
170,85 |
|
24 horas |
241,20 |
|
Enfermeira/o em formação 2º ano |
Hora guarda |
11,10 |
17 horas |
188,70 |
|
24 horas |
266,40 |
Atenção continuada pessoal não facultativo.
Modalidade prest. de serviço |
Grupo/subgrupo |
Valor módulo euros |
Euros/hora |
A: Serv. noite (10 horas) |
A2 |
38,20 |
3,82 |
A: Serv. noite (10 horas) |
C1 |
31,10 |
3,11 |
A: Serv. noite (10 horas) |
C2 e A.Prof. |
27,30 |
2,73 |
B: Serv. domingos e feriados (7 horas) |
A2 |
63,84 |
9,12 |
B: Serv. domingos e feriados (7 horas) |
C1 |
50,12 |
7,16 |
B: Serv. domingos e feriados (7 horas) |
C2 e A.Prof. |
45,50 |
6,50 |
C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas) |
A2 |
63,80 |
6,38 |
C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas) |
C1 |
50,20 |
5,02 |
C: Serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas) |
C2 e A.Prof. |
45,50 |
4,55 |
Módulos atenção continuada facultativos exentos de guardas de atenção especializada.
Modalidade prest. de serviço |
Módulo horário |
Valor módulo |
Montante euros |
||
Presença física |
4 horas |
158,18 |
ANEXO XVI
Funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça
1. Salário.
Salário |
|
Corpo ou escala |
Quantia mensal |
Médicos forenses |
1.283,85 |
Gestão processual e administrativa |
1.108,61 |
Tramitação processual e administrativa |
911,18 |
Auxílio judicial |
826,49 |
2. Antigüidade.
a) Os trienios do corpo de médicos forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 53,51 €.
b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados a extinguir pela Lei orgânica 19/2008, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:
Trienios |
|
Corpo ou escala |
Quantia mensal |
Oficiais |
44,38 |
Auxiliares |
34,21 |
Agentes judiciais |
29,54 |
Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes |
49,93 |
c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores está fixado como a seguir se indica:
Trienios |
|
Corpo ou escala |
Quantia mensal |
Médicos forenses |
64,20 |
Gestão processual e administrativa |
55,44 |
Tramitação processual e administrativa |
45,56 |
Auxílio judicial |
41,33 |
3. Complemento geral de posto.
Tipo |
Subtipo |
Posto de trabalho |
Complemento geral de posto |
Pagas extraordinárias |
Quantia mensal |
Quantia cada paga |
|||
III |
|
Director do Imelga |
1.526,91 |
784,91 |
Subdirector do Imelga |
711,30 |
|||
Xefatura de serviço do Imelga |
711,30 |
|||
Xefatura de secção do Imelga |
674,44 |
|||
Médico forense |
563,97 |
|||
III |
A |
Xestor processual |
292,45 |
364,78 |
IV |
C |
Xestor processual julgados de paz |
279,30 |
351,68 |
D |
Xestor processual secretários julgados de paz |
292,48 |
||
III |
A |
Tramitador processual |
248,63 |
329,62 |
B |
Tramitador processual |
313,20 |
||
IV |
C |
Tramitador julgado de paz |
235,49 |
316,48 |
III |
A |
Auxílio judicial |
186,83 |
276,78 |
B |
Auxílio judicial Imelga |
251,41 |
||
IV |
C |
Auxílio judicial julgado de paz |
173,68 |
263,61 |
IV |
- |
Escala a extinguir gestão processual e administrativa procedentes secretários paz municípios mais de 7.000 habitantes |
423,83 |
439,52 |
4. Paga adicional complementar.
O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se reflecte a seguir para cada corpo ou tipo de posto:
Corpo ou tipo de posto |
Quantia de cada uma |
Director do Imelga |
707,83 |
Subdirector do Imelga |
682,55 |
Xefatura de serviço do Imelga |
682,55 |
Xefatura de secção do Imelga |
682,55 |
Médico forense |
631,98 |
Gestão processual e administrativa |
399,43 |
Tramitação processual e administrativa |
348,87 |
Auxílio judicial |
326,12 |
Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes |
399,43 |
5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.
a) A quantia anual do complemento específico é o que se reflecte para cada tipo de posto na seguinte tabela:
Tipo de posto |
Complemento específico anual |
Director do Imelga |
5.973,99 |
Subdirector do Imelga |
4.854,04 |
Xefatura de serviço do Imelga |
4.567,12 |
Xefatura de secção do Imelga |
4.001,18 |
Médico forense |
2.683,87 |
Tramitador processual e adm. Imelga |
4.155,63 |
Auxílio Judicial Imelga |
4.263,96 |
b) A quantia anual do complemento autonómico transitorio é o que se especifica a seguir para cada tipo de posto:
Tipo de posto |
Montante anual |
Secretários julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes |
3.953,79 |
Xestor processual (III-A) |
4.029,90 |
Xestor processual serviço comum de apoio (IV-D) |
5.101,23 |
Xestor processual promotoria (III-A) |
4.029,90 |
Xestor processual S.C.N.E.(III-A) |
5.560,37 |
Xestor processual Julgado violência sobre a mulher (III-A) |
4.250,51 |
Xestor processual secretário/a julgado de paz (IV-D) |
4.031,00 |
Xestor processual julgado de paz (IV-C) |
4.040,28 |
Tramitador processual (III-A) |
4.188,18 |
Tramitador processual serviço comum de apoio (III-A) |
5.260,12 |
Tramitador processual promotoria (III-A) |
4.188,18 |
Tramitador processual S.C.N.E. (III-A) |
4.800,68 |
Tramitador processual julgado violência sobre a mulher (III-A) |
4.408,90 |
Tramitador processual julgado de Paz (IV-C) |
4.206,98 |
Auxílio judicial (III-A) |
4.295,73 |
Auxílio judicial promotoria (III-A) |
4.295,73 |
Auxílio judicial S.C.N.E. |
5.828,60 |
Auxílio judicial julgado violência sobre a mulher (III-A) |
4.516,68 |
Auxílio judicial julgado de paz (IV-C) |
4.303,28 |
6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.
a) Serviços de guarda.
Partido judicial/Órgão |
Conceito |
Montante da guarda |
Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução. (art. 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda ordinária de permanência semanal |
236,71 |
Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução. (art. 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda permanência para axuizamento imediato de faltas |
140,28 |
Partidos judiciais com separação de xurisdición ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução. (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda permanência de 8 dias |
289,31 |
Partidos judiciais com separação de xurisdición ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução. (art. 7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria |
144,65 |
Partidos judiciais com separação de xurisdición ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução. (art. 7.2 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade promotoria de 8 dias |
210,40 |
Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução. (art. 7.2 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria |
105,21 |
Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução. (art. 8.1 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade 8 dias |
131,50 |
Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução. (art. 8.1 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria |
65,75 |
Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução. (art. 9 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade semanal |
52,60 |
Assistência a fiscal em partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução. (art. 9 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria |
26,30 |
Promotorias menores capitais de província (art. 12.b) da Ordem PRÉ/1417/2003) |
Guarda disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores |
105,21 |
b) Programa de actuação de fomento da produtividade.
Corpo |
Quantia mensal |
Gestão processual e administrativa |
9,60 |
Tramitação processual e administrativa |
9,60 |
Auxílio judicial |
9,60 |
c) Penosidade por saídas habituais a centros penitenciários.
Corpo |
Quantia mensal |
Gestão processual e administrativa |
64,61 |
Tramitação processual e administrativa |
56,70 |
Auxílio judicial |
48,78 |
d) Penosidade do pessoal do serviço comum de apoio territorial que empreste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.
Corpo |
Quantia mensal |
Gestão processual e administrativa |
263,70 |
Tramitação processual e administrativa |
210,96 |
Auxílio judicial |
158,22 |
e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.
Jornada |
Quantia diária |
Vespertina de segunda-feira a sexta-feira |
46,08 |
Sábado |
76,80 |
f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções pelo pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 96 € por cada período de 15 dias.