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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Páx. 5372

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 9 de outubro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza a Applus Norcontrol, S.L.U. a actuação como entidade colaboradora da Administração no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira.

Examinado o expediente relativo à solicitude formulada pela sociedade Applus Norcontrol, S.L.U, para actuar como entidade colaboradora da Administração no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, resultam os seguintes,

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 24 de maio de 2013, a sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. solicitou autorização para exercer como entidade colaboradora da Administração no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira (RXNBSM), de acordo com a habilitação outorgada por ENAC. Junto com a sua solicitude achegou o anexo técnico nº OC-1/221, revisão 1, com data de 1 de março de 2013.

Segundo. Com data de 13 de junho de 2014, a Comissão de Habilitação de ENAC acordou manter a habilitação nº OC-I/221, modificando o seu alcance nos termos que recolhe o anexo técnico Rev 3., conforme os critérios recolhidos na norma UNE-NISOIEC 17020:2012 (CGA ENAC-OCI) e o artigo 42 do Real decreto 2200/1995, e no que consta que a entidade solicitante está acreditada para a realização das actividades que se recolhem a seguir:

Minaria. Cargadoras sobre rodas

Tipo de avaliação: inspecções periódicas conforme o ponto 5 da ITC 02.0.01 do RXNBSM

Documento regulamentar: Resolução de 18 de novembro de 2010 (BOE de 22 de dezembro), da Direcção-Geral de Política Energética e Minas, pela que se aprova a especificação técnica número 2010-1-01 «Inspecção de cargadoras sobre rodas»

Minaria. Trabalhos ao descoberto

Tipo de avaliação: posta em serviço e inspecção por petição da autoridade mineira conforme os artigos 11 e 15 do RXNBSM

Documento regulamentar: capítulo VII «trabalhos ao descoberto» do RXNBSM

Especificação técnica: projecto de exploração e desenvolvimento de labores

Minaria. Instalações eléctricas em minaria

Tipo de avaliação: posta em serviço e inspecção por petição da autoridade mineira conforme os artigos 11 e 15 do RXNBSM

Documento regulamentar: capítulo IX «electricidade» do RXNBSM

Instalações eléctricas de interior (prescrições gerais, especificações construtivas e o emprego de material eléctrico ou susceptível de gerar electricidade estática, canalizacións, subestacións de transformação, tracção eléctrica por fio de contacto, túneis, rede de sumidoiros e depósitos subterrâneos, iluminación, comunicação e sinalización), instalações onde se armazenam substancias explosivas, sala de ónus de baterias e instalações eléctricas em minas

Minaria. Instalações de resíduos mineiros e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras

Tipo de instalações: não categoria A e categoria A, sem resíduos perigosos

Tipo de avaliação: instalações de resíduos: encerramento e clausura de uma instalação de resíduos mineiros (art. 33.3 e 33.4), controlo posterior à clausura (art. 35.2), clausura definitiva (art. 35.5) e inspecções anuais (art. 44.1) Reabilitação do espaço: abandono definitivo dos labores de aproveitamento (art. 15.4)

Documento regulamentar: Real decreto 975/2009, de 12 de junho (BOE de 13 de junho), sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e reabilitação do espaço afectado por actividades mineiras

Terceiro. Assim mesmo, consonte o estabelecido no artigo 43 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, Applus Norcontrol, S.L.U. apresentou documentação acreditativa do seguro que tem contratado para cobertura dos riscos da sua responsabilidade, junto com o correspondente recebo de pagamento e do procedimento específico do que dispõe para o tratamento das reclamações de clientes ou partes afectadas pelas suas actividades.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é o órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com o previsto no Decreto 116/2014, de 11 de setembro, pelo que se modifica o Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Segundo. Visto o estabelecido no Real decreto 249/2010, de 5 de março, pelo que se adaptam determinadas disposições em matéria de energia e minas ao disposto na Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, e na Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, que no seu artigo primeiro modifica o artigo 11 do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, aprovado pelo Real decreto 863/1985, de 2 de abril, e estabelece a possibilidade de que a Autoridade Mineira utilize para a posta em serviço as entidades colaboradoras da Administração (ECA), as quais ao actuar no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira reger-se-ão, no não especificamente regulado neste artigo, pelo disposto para os organismos de controlo autorizados na secção 1.3, capítulo IV, do Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, aprovado pelo Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro.

Terceiro. Visto o Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, modificado pelo Real decreto 338/2010, de 19 de março, pelo que se aprova o Regulamento de infra-estrutura para a qualidade e segurança industrial, que desenvolve os aspectos contidos na Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, em referência aos organismos e entidades que operam no campo da qualidade e da segurança industrial, contemplados no título III da citada Lei de indústria, e o Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

Quarto. Tendo em conta que as entidades colaboradoras da Administração têm o seu marco de actuação no Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira (RXNBSM), aprovado pelo Real decreto 863/1985, de 2 de abril, devendo estas não só estar acreditadas por ENAC, senão também estar autorizadas pela Administração competente.

Em virtude do exposto, de acordo com o estabelecido na normativa indicada, esta Direcção-Geral de Energia e Minas,

RESOLVE:

Primeiro. Autorizar a sociedade Applus Norcontrol, S.L.U. a actuação como entidade colaboradora da Administração (ECA) no âmbito do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira, conforme o alcance da habilitação nº OC-1/221 (anexo técnico Rev. 3) expedida por ENAC. A antedita habilitação deverá acompanhar em todo momento à presente resolução de autorização, fazendo parte dela como anexo.

Segundo. A presente autorização manterá a sua vixencia enquanto permaneça em vigor a habilitação nº OC-1/221 outorgada pela ENAC.

Terceiro. Applus Norcontrol, S.L.U. está obrigada a manter as condições e requisitos que serviram de base para a sua autorização, devendo comunicar qualquer modificação destes à Direcção-Geral de Energia e Minas da Xunta de Galicia, acompanhando o relatório ou certificado da entidade de habilitação.

Quarto. Applus Norcontrol, S.L.U. e o seu pessoal, devem ser independentes, pelo que não poderão estar involucrados no desenho, fabricação, subministración, instalação, direcção facultativa, assistência técnica, manutenção dos ítems que se vão inspeccionar ou similares da competência, dentro do seu âmbito de autorização.

Quinto. Anualmente, durante o mês de janeiro, remeter-se-á à Direcção-Geral de Energia e Minas da Xunta de Galicia:

a) Uma memória detalhada relacionando as actuações realizadas durante o ano anterior na comunidade autónoma na actividade para a que foi autorizada.

b) Cópia do relatório de seguimento da entidade de habilitação que a acreditou, que confirme a manutenção das condiciones de habilitação.

Sexto. Applus Norcontrol, S.L.U. remeterá anualmente à Comissão de Segurança Mineira da Direcção-Geral de Política Energética e Minas, do Ministério de Indústria, Energia e Turismo, uma memória que deverá recolher de modo ordenado e sistemático todos os aspectos previstos nos parágrafos a) e b) do ponto anterior, a respeito das actividades levadas a cabo em todo o território espanhol.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês, desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da presente resolução, de conformidade com o estabelecido nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2014

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas