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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Páx. 5347

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 6ª Civil e Penal de Santiago de Compostela

EDITO (304/2014).

No presente rolo de apelação civil número 304/2014 seguido por instância de Sandra María Groba Santamaría face a Tomás Queiruga Calo, com intervenção do Ministério fiscal, ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Em Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2014.

Visto em grau de apelação ante esta secção sexta, da Audiência Provincial da Corunha, os autos de família, guarda, custodia, alimentação do filho menor no casal no C 0000241/2013, procedentes do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Ribeira, aos que correspondeu o rolo recurso de apelação (LACN) 304/2014, nos que aparece como parte apelante, Sandra María Groba Santamaría, representada pelo procurador dos tribunais, Sra. Stella Franco Ferrer, assistida pela letrado Patricia Belém Calvo Eiras, e como parte apelada, Tomás Queiruga Calo, com intervenção do Ministério fiscal; sendo magistrado palestrante José Gómez Rey, quem expressa o parecer da sala, procede formular os seguintes antecedentes de facto, fundamentos de direito e decisão.

Decido:

Estima-se parcialmente o recurso de apelação interposto por Sandra María Groba Santamaría contra a sentença com data de 15 de abril de 2014 do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Ribeira, ditada no procedimento de medidas paterno filiais, alimentos de filhos menores, número 241/2013, que se revoga, fixando o montante da pensão de alimentos que deve abonar o demandado Tomás Queiruga Calo para cada um dos seus dois filhos menores na quantidade de 225 euros, que se actualizará cada 1 de janeiro segundo o IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

Não se impõem as custas do recurso a nenhum dos litigante.

Notifique-se esta resolução, em legal forma, às partes fazendo-lhes saber, conforme preceptúa o artigo 248.4º da Lei orgânica do poder judicial, que contra ela cabe recurso de casación por interesse casacional que deverá ser interposto perante esta secção no prazo de 20 dias desde a notificação da sentença. Devendo ingressar, em conceito de depósito para recorrer, a quantidade de 50,00 euros, achegando comprovativo de ingresso na conta de consignações deste tribunal, abrir no Banco Santander número ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 chave de ingresso 1505-0000-12-NNNN-AA (sendo N e A oº n e ano de procedimento); sem cujo requisito não será admitido a trâmite o recurso.

Dentro do prazo legal, devolvam-se as actuações originais com testemunho da presente resolução ao julgado de procedência, para a sua execução e cumprimento.

Assim, por esta a nossa sentença da que se porá certificação literal no rolo de sala da sua razão, incluindo-se o original no livro de sentenças, definitivamente julgando nesta instância, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E encontrando-se o supracitado demandado, Tomás Queiruga Calo, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 7 de janeiro de 2015

Francisco Javier Pedreira Sánchez
Secretário judicial