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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015 Páx. 5358

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (627/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento de objectivo individual 627/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Begoña Góñez Góñez contra Belém González García, Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço.

Sentença:00008/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 627/2014.

Candidato: María Begoña Góñez Góñez.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Belém González García.

Sentença nº 8/2015.

A Corunha, 14 de janeiro de 2015.

Decisão:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Begoña Góñez Góñez face à empresária Belém González García e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que serão abonados pela empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 3.186,04 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 44,56 euros euros/dia.

3º. Condeno a empresária demandada a lhe abonar à trabalhadora candidata a soma
de 668,40 euros por razão do prazo de aviso prévio ao despedimento não concedido.

4º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Belém González García em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de janeiro de 2015

A secretária judicial