Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento de objectivo individual 627/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Begoña Góñez Góñez contra Belém González García, Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Reforço.
Sentença:00008/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 627/2014.
Candidato: María Begoña Góñez Góñez.
Letrado: Sr. Pedreira Candal.
Demandado: Belém González García.
Sentença nº 8/2015.
A Corunha, 14 de janeiro de 2015.
Decisão:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Begoña Góñez Góñez face à empresária Belém González García e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que serão abonados pela empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 3.186,04 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 44,56 euros euros/dia.
3º. Condeno a empresária demandada a lhe abonar à trabalhadora candidata a soma
de 668,40 euros por razão do prazo de aviso prévio ao despedimento não concedido.
4º. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Belém González García em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 14 de janeiro de 2015
A secretária judicial