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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Páx. 6113

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 29 de janeiro de 2015 pela que se exclui um aspirante admitido ao processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes facultativos da Xunta de Galicia, subgrupo C1, escala de agentes facultativos ambientais, convocado pela Ordem de 11 de outubro de 2013.

Em virtude da Resolução de 21 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 51, de 14 de março), aprovaram-se e fizeram-se públicas as relações definitivas de admitidos e excluídos ao processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes facultativos da Xunta de Galicia, subgrupo C1, escala de agentes facultativos ambientais.

Uma vez advertido que um aspirante incluído como admitido com carácter definitivo na dita resolução não cumpria o requisito de estar em posse ou em condições de obter as permissões de conduzir das modalidades A2 e B com autorização BTP exixidos na Ordem de 11 de outubro de 2013 para participar no processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes facultativos da Xunta de Galicia, subgrupo C1, escala de agentes facultativos ambientais, esta conselharia

DISPÕE:

Primeiro. Excluir o aspirante Miguel Ceballos São Miguel, com DNI 53781366-Y, do processo selectivo para o ingresso no corpo de axudantes facultativos da Xunta de Galicia, subgrupo C1, escala de agentes facultativos ambientais, convocado pela Ordem de 11 de outubro de 2013 (DOG núm. 199, de 17 de outubro).

Segundo. Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á apresentar recurso potestativo de reposición ante o/a conselheira competente em matéria de função pública no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou impugná-la directamente ante a sala do contencioso-administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde a mesma data, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998,
de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2015

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda