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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015 Páx. 6338

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de janeiro de 2015 pela que se notifica a imposição de uma quarta coima coercitiva, devolvida pelo serviço de Correios por resultar os seus destinatarios ausentes no compartimento (expediente IU3/94/2012-D1).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 20 de novembro de 2014, resolução pela que se impõe uma quarta coima coercitiva, derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística 107 B 2007/106-0 a José Luis García Alvaredo e Ana Darriba Taça, como consequência de incumprir o ordenado nas resoluções do 12.8.2008, 30.10.2008, 27.6.2012, 25.1.2013 e 21.10.2013, nas cales se lhes ordena a demolição de uma habitação unifamiliar no lugar de Callás, no termo autárquico de Sarria, por resultar incompatíveis com o ordenamento urbanístico vigente.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhes notifica aos interessados a supracitada resolução.

Tendo em conta que o acto não se publica na sua integridade, se lhes comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra à sua disposição nas dependências da Agência de Protecção de la Legalidade Urbanística, situadas no Edifício Witland-Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, os interessados podem interpor recurso de reposição ante a directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ou bem, se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhes sirva de notificação aos citados interessados em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2015

María Martínez Allegue
Directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística