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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2015 Páx. 9699

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 35/2015, de 5 de março, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

O artigo 31.6 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza, modificado pela Lei 2/2009, de 23 de junho, estabelece que as necessidades de recursos humanos com atribuição orçamental que não possam ser cobertas com os efectivos de pessoal existentes serão objecto de oferta de emprego público.

O artigo 13.um da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, autoriza, de acordo com a normativa básica, uma taxa de reposição de efectivo de até um máximo do 50 % para vagas de acesso aos corpos de funcionários docentes da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Pelo anterior, e tendo em conta a planeamento educativo e as vaga que durante o ano 2014 se produziram nos diferentes corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, é preciso a aprovação da oferta de emprego público relativa aos corpos docentes no ano 2015.

De conformidade com o exposto, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e a sua Presidência, modificada pelas leis 11/1988, de 20 de outubro; 2/2007, de 28 de março; e 12/2007, de 27 de julho, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia cinco de março de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, para o ano 2015 nos termos que se estabelecem neste decreto, e de conformidade com o disposto no artigo 31.6 do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei da função pública da Galiza.

Artigo 2. Cuantificación da oferta de emprego público

Corpo de mestres: 432.

Corpo de inspectores de Educação: 14.

Artigo 3. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas para ingresso e acesso reservar-se-á uma quota do 7 % do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %. A distribuição da dita reserva por especialidades efectuará na convocação das provas selectivas. As vagas que fiquem vaga do turno de deficiência acumular-se-ão às convocadas no sistema de ingresso livre.

No suposto de que algum ou alguma dos ou das aspirantes com deficiência que se presente pelo turno de reserva supere a prova e não obtenha largo no citado turno, sendo a sua pontuação superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de ingresso ou de acesso, será incluído ou incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 4. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nas provas selectivas para o acesso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições com os demais aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas estabelecer-se-á, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito os tribunais de selecção poderão requerer relatório e, se é o caso, colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Disposição adicional. Aquisição de outra especialidade

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá, ademais, convocar o procedimento para que os funcionários docentes de carreira que dependam directamente dela possam atingir uma nova especialidade dentro do corpo a que pertencem.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Faculta-se o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, cinco de março de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária