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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 13 de abril de 2015 Páx. 14065

IV. Oposições e concursos

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 27 de março de 2015 pela que se dispõe a declaração de lesividade da Resolução de 4 de abril de 2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de técnico de grau médio em Relações Internacionais vaga na relação de postos de trabalho de pessoal laboral.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por Resolução do 4.4.2011 (DOG núm. 81, de 27 de abril) convocaram-se provas selectivas para a provisão de um largo de técnico de grau médio em Relações Internacionais vaga na relação de postos de trabalho de pessoal laboral.

Segundo. Por Resolução reitoral do 24.5.2011 aprovou-se a listagem provisória de pessoas admitidas e excluído no supracitado processo selectivo.

Terceiro. No DOG núm. 129, do 6.7.2011 publicou-se a Resolução do 20.6.2011 pela que se procedia a realizar uma correcção de erros da precedente Resolução reitoral do 4.4.2011. Porém, advertido com posterioridade que o conteúdo da precitada modificação excedía o próprio de uma mera rectificação, já que, modificava o programa do processo selectivo e a linguagem do terceiro exercício deste, a Universidade resolveu revogar a Resolução do 20.6.2011. Tal revogação fez-se efectiva por Resolução do 25.4.2012.

Quarto. Por Resolução do 10.3.2015 acordou-se incoar expediente de declaração de lesividade da Resolução do 4.4.2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de técnico de grau médio em Relações Internacionais vaga na relação de postos de trabalho de pessoal laboral. Na dita resolução igualmente se dispunha a publicação da dita resolução na web da UDC (tabuleiro virtual) e se confería aos interessados um prazo de 10 dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução para os efeitos de que apresentassem as alegações que considerassem oportunas.

Quinto. Com data do 11.3.2015 consta acreditada a publicação da resolução precitada pelo que o prazo concedido para os efeitos de alegações rematou o passado 24.3.2015, sem que desde a publicação até o dia de hoje conste que se tenha apresentado alegação nenhuma ao respeito.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. É objecto desta resolução reitoral a declaração de lesividade da Resolução reitoral do 4.4.2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de técnico de grau médio em Relações Internacionais vaga na relação de postos de trabalho de pessoal laboral, para a sua ulterior impugnación perante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Segunda. A competência para ditar esta resolução corresponde, por delegação do reitor da UDC, à pessoa titular da Secretaria-Geral, segundo dispõem os seguintes preceitos: artigo 20.1 Lei orgânica de universidades 6/2001, de 20 de dezembro; artigo 40.1 dos Estatutos da UDC, aprovados pelo Decreto 101/2004, de 13 de maio (DOG de 26 de maio); e artigo 2.2.e) da Resolução reitoral do 16.1.2012 pela que se estabelecem a estrutura orgânica dos serviços centrais da UDC e as competências dos seus órgãos directivos.

Terceira. A ordem xurisdicional competente é a contencioso-administrativa já que se pretende impugnar a uma convocação que é considerada pela jurisprudência como acto administrativo geral e plúrimo.

Quarta. A convocação de referência foi objecto de publicação e alcançou a fase de publicação da listagem provisória de admitidos e excluído. Na sua consequência existe um acto administrativo declarativo de direitos, feito com que impede proceder a uma revogação de plano correspondente aos supostos previstos no artigo 105 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, reguladora de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (em adiante LRXPAC).

Neste ordem de considerações é preciso necessariamente acudir ao procedimento de revisão de actos declarativos de direitos, isto é, declaração de lesividade e posterior impugnación perante a jurisdição contencioso-administrativa através do procedimento regulado no artigo 103 LRXPAC.

O artigo 103 LRXPAC refere-se a aqueles actos favoráveis aos interessados que resultem anulables a teor do disposto no artigo 63 do mesmo corpo legal. A convocação que se examina carece dos requisitos formais necessários para que o acto alcance a sua finalidade. Em concreto, as infracções do ordenamento jurídico nas que incorrer, lesivas para o interesse público, foram postas de manifesto por relatório da Vicerreitoría de Relações Internacionais com data do 21.11.2012, que afirma:

«(...) a convocação do largo em questão adoece de defeitos ou vícios invalidantes, quais são a omissão da prova consistente na valoração da competência linguística dos aspirantes e a inadecuación do temario ao perfil do largo.

1º. Omissão da valoração dos requisitos linguísticos dos candidatos. O largo objecto de concurso é a de técnico médio em Relações Internacionais da UDC, largo que, pelo seu perfil na actual relação de postos de trabalho da UDC (RPT) aparece definida do seguinte modo: ...observações: inglês e outro idioma da UE de fora do Estado espanhol.

À margem do cumprimento dos requisitos próprios e específicos do largo em questão que se estabelece na RPT da Universidade da Corunha, é óbvio que, para o desenvolvimento normal e eficaz das funções de técnico médio do Escritório de Relações Internacionais se faz preciso o conhecimento de línguas –especificamente o inglês e outro idioma da UE de fora do Estado espanhol–, já que, as funções quotidianas deste pessoal é o manejo de textos e convénios em línguas diversas e, por suposto, as relações académicas e administrativas com o pessoal das universidades estrangeiras. A omissão das provas nas que se valora a competência linguística dos candidatos que desempenharam este posto no Escritório de Relações Internacionais faz, por sim mesma, improcedentes e incorrectas as bases desta convocação.

2º. Temario inadequado. O programa da convocação não está actualizado. Exixe o candidato o estudo de um marco normativo anterior ao ano 2007, no que começou o programa LLP da UE. Por conseguinte, os conhecimentos que se requer que possua o eventual candidato não se ajustam em absoluto à realidade normativa actual aplicável às Relações Internacionais da Universidade. Pelo demais, no temario também não se comprovava se o candidato possuía os conhecimentos necessários para o manejo das ferramentas informáticas básicas que se empregam de quotidiano no âmbito da gestão administrativa das relações internacionais».

Quinta. O artigo 104 LRXPAC dispõe que: «Iniciado o procedimento de revisão de ofício, o órgão competente para resolver poderá suspender a execução do acto, quando este pudesse causar prejuízos de impossível ou difícil reparación».

Tendo em conta o exposto, procede manter a suspensão do procedimento selectivo convocado pela Resolução já citada do 4.4.2011 até que recaia resolução finalizadora deste procedimento. Igualmente, ao se adoptar a resolução definitiva de declaração de lesividade, procederá a devolução das taxas ainda não devolvidas aos interessados.

Sexta. No informe emitido pelo serviços jurídicos da UDC, a Assessoria Jurídica estima que é preciso acudir ao procedimento de declaração de lesividade já que é nota essencial da convocação que se pretende declarar lesiva ao interesse público o facto de se tratar, por uma banda, de um acto caracterizado por verdadeira discrecionalidade -já que corresponde à Administração, em virtude das suas potestades de auto organização, a decisão das vagas que se convocam, da forma de convocá-las, do quando e do como, mas, por outra parte, não pode esquecer-se que nos encontramos ante um suposto relativo a um acto que foi objecto de publicidade e que de facto alcançou a fase de listagem provisória de admitidos, pelo que estamos ante um acto declarativo de direitos que não pode revogar-se de plano ex artigo 105 LRXPAC.

Sétima. Em virtude do disposto nos artigos 59.6.b) e 60.1 LRXPAC e ao se tratar de um procedimento de concorrência competitiva com uma pluralidade de interessados, procede a publicação da presente resolução reitoral na página web da UDC (tabuleiro virtual) assim como no Diário Oficial da Galiza.

Oitava. Contra esta resolução não cabe recurso administrativo ao constituir um orçamento processual para os efeitos de que a Universidade da Corunha possa impugnar a disposição declarada lesiva perante a Ordem xurisdicional contencioso-administrativa, procedimento no que os interessados poderão, para o caso de que o recurso da universidade seja admitido a trâmite, formular as alegações que estimem oportunas.

Em vista do exposto,

RESOLVO:

1º. Declarar a lesividade da Resolução do 4.4.2011 pela que se convocavam provas selectivas para a provisão de um largo de técnico de grau médio em Relações Internacionais vaga na relação de postos de trabalho de pessoal laboral.

2º. Publicar esta resolução na web da UDC (tabuleiro virtual) e no Diário Oficial da Galiza.

3º. Dispor que, pelos serviços jurídicos da Universidade e nos termos do artigo 45.4 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (LXCA), se formule recurso de lesividade contra o acto administrativo referenciado no que se sustenha como pretensão a anulação deste e que se inste a adopção como medida cautelar, nos termos do artigo 129 e ss LXCA, a suspensão judicial do acto impugnado.

4º. Devolver as taxas aos interessados.

A Corunha, 27 de março de 2015

P.D. (Artigo 2.2.e) da Resolução do 16.1.2012, DOG de 13 de fevereiro)
Carlos Amoedo Souto
Secretário geral da Universidade da Corunha