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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 17 de abril de 2015 Páx. 14886

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 26 de fevereiro de 2015 pela que se notifica a imposição de uma quinta coima coercitiva, devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua notificação (expediente IU3/148/2011-E1).

A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 24 de novembro de 2014, resolução pela que se impõe uma quinta coima coercitiva, derivada do expediente de reposição da legalidade urbanística 107 B 2006/127-0, como consequência de incumprir o ordenado nas resoluções do 22.10.2007, 1.10.2009, 1.3.2010, 28.9.2011, 6.8.2012 e 12.3.2013, nas cales se lhes ordenava a demolição de uma nave industrial, no lugar de Graveira-Casanova, no termo autárquico de Coles, por resultar incompatível com o ordenamento urbanístico vigente.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Maderas Cordeiro, S.A. e Maderas Rias Baixas, promotoras da dita construção, mediante a presente cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se-lhes aos interessados a supracitada resolução.

Tendo em conta que o acto não se publica na sua integridade, se lhes comunica aos interessados que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra à sua disposição nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, situadas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra esta resolução, os interessados podem interpor recurso de reposição ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produza a notificação, ou bem, se não exercem o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação às citadas, interessadas, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística