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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Páx. 15989

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 21 de abril de 2015 pela que se regula o período de práticas dos aspirantes que superaram a fase de oposição do processo selectivo para o ingresso no corpo de gestão de administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, convocado pela Ordem de 16 de julho de 2013.

Dando cumprimento ao ordenado na base III.2 da Ordem de 16 de julho de 2013 (DOG núm. 140, de 24 de julho) pela que se convoca processo selectivo para o ingresso no corpo de gestão de administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, esta conselharia

RESOLVE:

Primeiro. Objecto e finalidade

O período de práticas integrado no processo selectivo o para o ingresso no corpo de gestão de administração da Xunta de Galicia, subgrupo A2, escala técnica de finanças, convocado pela Ordem de 16 de julho de 2013 (DOG núm. 140, de 24 de julho) consistirá na aplicação à realidade quotidiana do trabalho administrativo e ao funcionamento da organização dos conhecimentos previamente adquiridos pelos aspirantes.

As práticas terão como finalidade a sua preparação para o exercício das funções específicas tanto da especialidade de inspecção e gestão financeira e tributária como da especialidade de contabilidade e intervenção.

Segundo. Organização e direcção

Encomenda-se à Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda a organização e direcção do período de práticas.

Terceiro. Destinos em práticas

O conselheiro de Fazenda, por proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, disporá as unidades administrativas em que os/as funcionários/as em práticas deverão realizar esta fase do processo selectivo.

A realização de práticas não comporta, em nenhum caso, o desempenho de um posto de trabalho.

Os/as funcionários/as em práticas estarão baixo a dependência da Subdirecção Geral de Fiscalização e Controlo Interno da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e da Xefatura de Departamento de Colaboração Social e Administrativa da Agência Tributária da Galiza.

Quarto. Duração e jornada de trabalho

O período de práticas começará o dia 4 de maio de 2015 e rematará o dia 3 de julho de 2015.

Desenvolver-se-ão de segunda-feira a sexta-feira com o horário laboral geral para o pessoal da Administração da Xunta de Galicia (7.45 a 15.15).

Quinto. Sistema de qualificação

Uma vez rematado o período de práticas, os/as funcionários/as baixo cuja dependência emprestaram serviço remeter-lhe-ão à Secretaria-Geral Técnica e do Património um relatório no que manifestem expressamente se os/as funcionários/as em práticas cumpriram ou não satisfatoriamente com as tarefas encomendadas.

A declaração definitiva de apto/a ou não apto/a competerá ao tribunal cualificador da oposição, depois do informe proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património.

Para a avaliação de os/as funcionários/as em práticas é preciso que estes emprestem serviço ao menos o 90 % da duração total das práticas. Em caso que não fosse possível por causa de força maior devidamente justificada, ficaram dispensados/as de fazê-lo, depois de solicitude de o/a interessado/a, mediante resolução da Secretaria-Geral Técnica e do Património. Ficarão obrigados/as a realizar o período de práticas com a promoção imediatamente posterior no ponto de desaparecimento da causa impeditiva, com a prelación que lhe corresponda atendendo à pontuação obtida na fase de oposição.

Sexto. Não superação do período de práticas

Os/as aspirantes que não superem o período de práticas perderão todos os seus direitos para a nomeação como funcionários/as de carreira, por resolução motivada da Conselharia de Fazenda por proposta da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e depois do relatório favorável da Comissão de Pessoal.

Sétimo. Situação durante o período de práticas

Durante o período de práticas os/as aspirantes serão nomeados/as funcionários/as em práticas com a situação jurídica prevista nos artigos 16 e 17 do Decreto 95/1991, de 20 de março, pelo que se aprova o regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e demais disposições de aplicação.

Oitavo. Regime disciplinario

Os/as funcionários/as em práticas estarão submetidos/as ao disposto no Regulamento de regime disciplinario dos funcionários da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza aprovado pelo Decreto 94/1991, de 20 de março, nos termos estabelecidos no seu artigo 1.1.

Noveno.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o conselheiro de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde essa mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2015

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda