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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Páx. 16007

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (676/2014).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 676/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Aguiar Rodríguez contra Sarman, S.A., Puertas Comboio e Morgadela, S.L., sobre despedimento, se ditou sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo as demandas que em matéria de resolução de contrato e despedimento foram interpostas pelo candidato face a Sarman, S.A., Amor Comboio, S.L., Amor Comboio Imobiliária, S.L. e Morgadela, S.L. e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 20 de junho de 2014 e, ademais, extinguida a relação laboral que os vinculava a data de hoje, e condeno as quatro codemandadas ao aboação solidário de uma indemnização de 40.348,74 euros por este conceito.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuel Aguiar Rodríguez contra as mesmas empresas e, em consequência, devo condenar e condeno a estas mercantis a que abonem solidariamente ao candidato a quantidade de 7.378,94 euros, por salários devidos, assim como o juro do 10 % por mora aplicável aos conceitos salariais.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Morgadela, S.L. , em ignorado paradeiro, expeço este para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de abril de 2015

A secretária judicial