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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Páx. 16008

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (667/2014).

Marinha García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 667/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María José Carracelas Acuña contra a empresa Elaborados Santamar, S.L., Mar da Noruega, S.L., Frigoríficos de Mourente, S.L., Enrique Costas Mira, Frimarsan, S.L., Juan Ramiro Agra Requeijo, Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Estimando a demanda interposta por Mª José Carracelas Acuña face à mercantis Elaborados Santamar, S.L., Frimarsan, S.L., Frigoríficos de Mourente, S.L., Mar da Noruega, S.L., declaro extinta a relação laboral entre as partes, e condeno as demandadas a que abonem de forma solidária à candidata uma indemnização de 20.917,47 euros.

Igualmente, condeno a demandada a abonar à candidata a quantidade de 6.493,63 euros, mais o juro legal do 10 % por demora a respeito da quantidades de natureza salarial, a teor do disposto artigo 29.3 do ET.

Com intervenção das administrações concursais das demandadas e do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da xurisdición social, que se deve anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo consignar a recorrente, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominación depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado, na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista».

E para que sirva de notificação em legal forma a Frimarsan, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 6 de abril de 2015

A secretária judicial