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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 28 de abril de 2015 Páx. 16241

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados

EDITO (261/2014).

Que em virtude do acordado nos autos de referência, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por meio do presente edito se lhes notifica a Xaime da Pena Gutiérrez e a Uxío da Pena Gutiérrez a sentença ditada por este julgado o 4 de fevereiro de 2015 e se lhes faz saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de cinco dias para ante a Audiência Provincial de Pontevedra:

«Sentença 15/2015.

Cambados, 4 de fevereiro de 2015.

Vistos por mim, Juan Manuel Hermo Costoya, juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento de faltas número 261/2014 pela possível comissão de uns feitos com que poderiam dar lugar a várias faltas de lesões do artigo 617.1 do CP, em que são partes, pela sua vez denunciantes e denunciados, Antonio José Arcos Prado, que não compareceu ao acto do julgamento mas apresentou, de acordo com a facultai prevista no artigo 970 da LACrim escrito de alegações; e Xaime da Pena Gutiérrez e Uxío da Pena Gutiérrez, que não compareceram ao acto do julgamento. Compareceu o Ministério Fiscal representado por Marco Montero. De acordo com os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 16 de agosto de 2013 recebeu-se no julgado de guarda dos deste partido judicial o atestado número 649/2013, instruído pela Polícia civil do Grove, que foi remetido por turno a este órgão judicial. Às actuações acumulou-se o atestado número 656/2013, instruído pela mesma autoridade. Ambos os dois atestados versavam sobre os factos ocorridos a madrugada do dia 13 de agosto de 2013, sobre as 6.30 horas, nas inmediaciones do bar Náutico de São Vicente do Mar, O Grove.

O 21 de agosto de 2013 ditou-se auto no qual se acordava incoar diligências prévias de procedimento abreviado e levar a cabo as diligências que se consideraram precisas para o esclarecimento dos feitos, a determinação da sua natureza, possíveis responsáveis e órgão competente para o seu conhecimento.

Praticadas as diligências que se consideraram precisas, por auto de 15 de novembro de 2013 acordou-se reputar falta os factos denunciados, e uma vez firme este auto acordou-se incoar julgamento de faltas e assinalar data para a sua celebração.

Trás várias suspensões ante a imposibilidade de citar os denunciados Xaime e Uxío da Pena Gutiérrez, finalmente estes foram citados por edito e assinalou-se como data para a celebração do julgamento o dia 4 de fevereiro de 2015.

Segundo. Chegado o dia assinalado teve lugar o acto da vista ao qual não compareceu pessoalmente nenhuma das partes. Antonio José Arcos Prado, de acordo com o assinalado no artigo 970 da LACrim, ao ter a sua residência numa localidade fora do partido judicial, apresentou as suas alegações por escrito. Xaime e Uxío da Pena Gutiérrez não fizeram nenhuma manifestação. O representante do ministério público Marco Montero, compareceu no acto da vista.

Ante a inasistencia das partes à vista, o Ministério Fiscal pediu a absolución de todos eles por falta de provas.

No seu escrito de alegações Antonio José Arcos Prado, não fixo também não nenhuma solicitude de pena face à pessoas por ele denunciadas. Celebrada a vista que consta gravada em suporte digital, ficaram as actuações vistas para a sua resolução.

Factos experimentados:

Dos médios de prova praticados no acto do julgamento não cabe desprender a comissão de nenhum facto típico por parte da denunciada na presente causa.

Fundamentos de direito:

Primero: ausência de acusação.

De acordo com os artigos 741 e 969 da LACR, é no acto da vista onde o xulgador deve apreciar, mediante a valoração das provas praticadas, a concorrência ou não dos feitos objecto de litígio e, em consequência, condenar ou absolver segundo a dita valoração.

O processo penal espanhol está regido pelo chamado “princípio acusatorio” que impede a condenação de quem não foi acusado pois, de não fazê-lo assim e condenar, se produziria a vulneración do direito fundamental recolhido no artigo 24 da Constituição espanhola que proíbe a indefensión, pois não cabe maior indefensión que a condenação de quem pela sua innecesaridade –ao não ter sido acusado– não teve a oportunidade, nem sabia, de que defender-se. Assim o reitera a jurisprudência do Tribunal Supremo em sentenças de 30 de outubro de 1987, 10 de março de 1988 e 29 de janeiro de 1988 entre outras. Igualmente, contém-se tal doutrina nas sentenças de 15 de janeiro de 1990 e 25 de junho de 1992, entre outras, do Tribunal Constitucional.

Neste caso, nenhuma das partes denunciantes e denunciados compareceram pessoalmente ao acto do julgamento a suster a sua denúncia, ratificar-se nela ou clarificar o modo em que ocorreram os factos e propor os meios de prova precisos para suster as suas alegações. Sendo as partes pela sua vez denunciantes e denunciadas, e ante a sua incomparecencia o ministério público solicitou a absolución de todos eles por falta de provas, pelo que, ante a ausência de acusação e provas, procede ditar sentença absolutoria.

Segundo: das custas.

De acordo com o estabelecido nos artigos 239 e 240.1 da Lei de axuizamento criminal, procede declarar de ofício as custas processuais.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação

Decido:

Absolvem-se dos feitos objecto deste julgamento de faltas a Antonio José Arcos Prado, Xaime da Pena Gutiérrez e Uxío da Pena Gutiérrez, e declaram-se de ofício as custas processuais causadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e que contra ela cabe recurso de apelação no prazo de cinco dias, que se preparará perante este julgado, e do que conhecerá a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim por esta minha sentença, julgando nesta instância pronuncio-o, mando-o e assino-o. Dou fé».

Cambados, 7 de abril de 2015

O secretário judicial