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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 30 de abril de 2015 Páx. 16878

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 982/2013).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 982/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Vázquez Santiso contra Muma, S.L., Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., Fogasa, administração concursal Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., José Vispo Peiteado, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial: María Adelaida Egurbide Margañón.

A Corunha, dez de abril de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 9 de setembro de 2013 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de despedimento apresentada por Francisco Javier Vázquez Santiso face a Muma, S.L., Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., Fogasa e administração concursal Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., na pessoa de José Vispo Peiteado.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2015 às 10.40 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação/julgamento a parte candidata manifestou que desiste da acção interposta, mediante escrito de data 11 de março de 2015.

Quarto. Com data 23 de março de 2015 deu-se deslocação do escrito de desistimento da demanda às partes, apresentado escrito com data 7 de abril de 2015 Francisco José Vispo Peiteado, administrador liquidador da entidade Consulting e Ingeniería Internacional, S.L.

Fundamentos de direito:

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o processo e ao não solicitar o demandado a seguir do procedimento, procede ter o candidato por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistido a Francisco Javier Vázquez Santiso da sua demanda face a Muma, S.L., Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., Fogasa e administração concursal Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., José Vispo Peiteado.

– Deixar sem efeito a sinalización para o dia 16 de dezembro de 2015 às 10.40 horas.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta do Banesto, e deverá indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Muma, S.L. e Consulting e Ingeniería Internacional, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de abril de 2015

A secretária judicial