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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 7 de maio de 2015 Páx. 18190

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de aprovação definitiva da modificação do Plano parcial do parque empresarial.

O Pleno da Câmara municipal de Arbo, em sessão ordinária que teve lugar o dia 30.3.2015, acordou, por cinco votos a favor e três abstenções, aprovar definitivamente a modificação do Plano parcial do solo empresarial da câmara municipal de Arbo, promovida por Xestur, S.A. e redigida pelo engenheiro de caminhos, canais e portos Daniel Durán Arrieiro.

Em cumprimento do disposto no artigo 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e no artigo 92.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, procede à publicação do acordo plenário para a sua entrada em vigor.

Acordo plenário.

Primeiro. Desestimar as alegações apresentadas no trâmite de informação pública por José Iglesias Freijanes, com DNI 35516210-R, e domicílio em Rozas, 44, Sê-la-Arbo (número de registro de entrada 480, do 8.5.2014) e por José Antonio García Reinaldo, com DNI 36160881-M e domicílio na Cividá, nº 47, Barcela-Arbo (número de registro de entrada 485, do 9.5.2014), com base no relatório do técnico redactor do documento de modificação do Plano parcial do parque empresarial, Daniel Durán Arriero, de fevereiro de 2015, recebido no Registro da câmara municipal o 12.2.2015 (número de entrada 202). O dito relatório foi assumido pelo arquitecto assessor autárquico, Teodoro de Francisco Antes em relatório emitido o 2.3.2015 e incorporam-se a este acordo como fundamento dele.

Segundo. Aprovar definitivamente a modificação do Plano parcial do solo empresarial da câmara municipal de Arbo, promovida por Xestur, S.A., e redigido pelo engenheiro de caminhos, canais e portos Daniel Durán Arrieiro, nos termos que constam no expediente.

Terceiro. Deixar sem efeito a suspensão de outorgamento de aprovações, autorizações e licenças urbanísticas nas áreas afectadas por esta tramitação. No sucessivo dever-se-ão ajustar os terrenos, as instalações, as construções e as edificacións ao destino que resulte da sua classificação e qualificação e ao regime urbanístico que, consequentemente, lhes seja de aplicação, derivado do novo instrumento de planeamento.

Quarto. Comunicar o acordo de aprovação definitiva da modificação do Plano parcial do solo empresarial da câmara municipal de Arbo à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território (Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas), à vez que se lhe dará deslocação de uma cópia autenticado de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano sobre os quais recaese o acordo de aprovação definitiva, devidamente dilixenciados pelo secretário da câmara municipal.

Quinto. Publicar o acordo de aprovação definitiva do planeamento, no prazo de um mês desde a sua adopção, no Diário Oficial da Galiza, e o documento que contenha a normativa e as ordenanças, no Boletim Oficial da província. Neste anuncio de aprovação definitiva fá-se-á constar a remissão da documentação à conselharia competente em matéria de urbanismo e de ordenação do território.

Por outra parte, e tal como está estabelecido no artigo 92.3 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, dá-se conta também neste anuncio de que o citado projecto foi remetido à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Contra o presente acordo, conforme o previsto no artigo 107.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e dado que nos encontramos ante uma disposição de carácter geral, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Arbo, 7 de abril de 2015

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara