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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 11 de maio de 2015 Páx. 18571

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 29 de Madrid

EDICTO (430/2013).

Autos número: procedimento ordinário 430/2013

Matéria: reclamação de quantidade

Execução número: 8/2015

Executante: Edgar Agustín Jiménez Quezada

Executada: Sucomaga, S.L.

Elena Mónica de Zelada Pérez, secretária judicial do Julgado do Social número 29 de Madrid, faço saber que no procedimento 8/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Edgar Agustín Jiménez Quezada face a Sucomaga, S.L., sobre execução forzosa, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação.

A secretária judicial.

Elena Mónica de Zelada Pérez.

Em Madrid o dezassete de abril de dois mil quinze.

Faz-se constar que se apresentaram dois escritos na presente execução, una aos autos da sua razão e dê-se deslocação destes as partes.

A empresa Ortiz Construcciones y Proyectos, S.A. apresenta escrito o 14 de abril de 2015 no qual manifesta que se procedeu ao embargo de contas correntes por erro por parte deste julgado sobre esta, observem-se as manifestações nele contidas e, comprovadas as actuações em autos, acorda-se proceder à devolução da quantidade obtida, isto é 1.057,43 euros, ao número de conta indicado no escrito IBAN ÉS51 2048 0014 8334 0400 0007, continuando-se a presente execução sobre a empresa executada Sucomaga, S.L.

Acorda-se rectificar o decreto de 16 de fevereiro de 2015 na sua parte dispositiva, acordando, portanto, o alzamento de embargo na presente execução de contas correntes e AEAT com respeito a Ortiz Construcciones y Proyectos, S.A., cancelando-se as medidas de garantia adoptadas.

No que diz respeito ao escrito apresentado pelo letrado da parte executante o 9 de abril de 2015 solicitando a taxación de custas, não procede esta, já que a LXRS no seu artigo 21.1 estável o carácter facultativo da defesa de advogado no processo laboral, e de conformidade com o artigo 241.1 da LAC que estabelece que se considerarão gastos do processo e custas os desembolsos que se refiram ao pagamento dos seguintes conceitos: honorários da defesa e da representação técnica quando sejam preceptivos.

Por tudo isso, deve perceber-se que os honorários e direitos gerados por advogados no processo não têm conceito de custas quando a sua intervenção no processo não é preceptiva.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición ante este julgado, não obstante o qual se levará para efeito o acordado. O recurso deverá interpor-se por escrito no prazo de três dias hábeis contados desde o seguinte da notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente, sem cujos requisitos não se admitirá o recurso (artigo 186.1 da LXS).

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A secretária judicial».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sucomaga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no escritório judicial, pelo meio estabelecido para o efeito, salvo as que revistam a forma de auto, sentença ou decretos que ponham fim ao procedimento ou resolvam um incidente ou se trate de emprazamento.

Madrid, 17 de abril de 2015

A secretária judicial