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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 11 de maio de 2015 Páx. 18563

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 393/2012).

Procedimento ordinário 393/2012

Sobre: ordinário

Candidato: José Manuel Molina Pérez

Demandada: Esabe Vigilancia, S.A.

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Manuel Molina Pérez contra Esabe Vigilancia, S.A., em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 393/2012, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 2.6.2015 às 12.00 horas em planta baixa, sala 1, edifício Rua Berlim, para a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento. Deverá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada através de quem legalmente o represente e tenha faculdades para responder ao interrogatório, e adverte-se-lhe que, em caso de não comparecer, se lhe poderá impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil, e que se não comparece sem justa causa à primeira citación, rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercibimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros, na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resultar prejudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração. Assim mesmo, deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

Requer-se para que achegue os documentos solicitados pela parte candidata no seu escrito de demanda, a qual se encontra à sua disposição no escritório judicial, com a advertência de que, de não o fazer, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa estar este representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citación a Esabe Vigilancia, S.A., expede-se o presente edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2015

A secretária judicial