Com data de 23 de abril de 2015, a conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas emitiu resolução de aprovação definitiva da demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica OU-154, no seu troço situado entre os pontos quilométricos 1+440 e 2+100, com o seguinte conteúdo:
«Antecedentes:
1. O 13 de janeiro de 2015 assina-se o relatório da Área de Planeamento e Programação para iniciar a tramitação do expediente de redução extraordinária da linha limite de edificación, ao qual se faz referência no encabeçamento deste informe, segundo o previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza.
2. Mediante Resolução de 15 de janeiro de 2015, a direcção da Agência Galega de Infra-estruturas aprovou, ao amparo do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter provisorio a demarcação anterior, e resolveu tramitá-la segundo o procedimento estabelecido no artigo 85 do Regulamento geral de estradas, aprovado por Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro.
3. A demarcação provisoria foi submetida a informação pública, pelo prazo de trinta dias hábeis, mediante Anúncio de 19 de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial da Galiza núm. 26, da segunda-feira 9 de fevereiro de 2015, e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Piñor, a fim de que qualquer pessoa física ou jurídica formulasse as alegações que estimasse pertinente.
4. O expediente esteve exposto ao público em dias e horas hábeis de escritório nos locais da Agência Galega de Infra-estruturas em Santiago de Compostela e na Casa da Câmara municipal de Piñor.
5. Mediante Relatório de 25 de março de 2015, a Área de Planeamento e Programação indicou que não se apresentaram alegações durante o período de informação pública da demarcação provisoria e que também não foi emitido informe nenhum ao respeito, por parte das entidades locais consultadas.
Considerações legais:
A conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas é competente para resolver o expediente de demarcação da linha limite de edificación previsto no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, ao amparo do indicado no artigo 85.4 do Regulamento geral de estradas, aprovado pelo Real decreto 1812/1994, de 2 de setembro, por analogia com a estrutura da Administração geral do Estado.
Visto tudo o que antecede e, em particular, o relatório de resposta da Área de Planeamento e Programação,
RESOLVO:
Aprovar, ao amparo do estabelecido no artigo 41.3 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, com carácter definitivo, a demarcação da linha limite de edificación da estrada autonómica OU-154, no seu troço situado entre os pontos quilométricos 1+440 e 2+100, segundo o plano que se junta, que supõe as seguintes reduções, com respeito à estabelecida com carácter geral na antedita lei:
1. Pela margem direita reduz-se a linha limite de edificación de 15 metros.
a) A 13 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+440 e 1+530.
b) A 8 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+530 e 1+580.
c) A 11 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+580 e 1+800.
d) a 8 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+800 e 2+040.
2. Pela margem esquerda reduz-se a linha limite de edificación de 15 metros.
a) A 7,5 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+510 e 1+570.
b) A 11 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+570 e 1+660.
c) A 6 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+660 e 1+840.
d) A 7 metros desde o eixo da estrada, entre os pontos quilométricos 1+840 e 2+040.
e) A 6,5 metros desde o eixo da estrada, entre los pontos quilométricos 2+040 e 2+100.
Contra esta resolução de aprovação, com carácter definitivo em via administrativa, cabe interpor potestativamente o recurso de reposição ante o mesmo órgão que o ditou no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo estabelecem os artigos 116.1º e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Porém, poder-se-á impugnar directamente o acto que se notifica ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa (artigo 116.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro). Para tal efeito, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta publicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Em caso que se interponha o recurso de reposição, não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a desestimación presumível do recurso de reposição interposto».
O que se faz público para o seu geral conhecimento.
Santiago de Compostela, 24 de abril de 2015
Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas