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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 1 de junho de 2015 Páx. 21400

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (946/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 946/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Lorenzo Martis Santamaría contra Limpiezas Secope, S.A., Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., Limpiezas Secope, S.A., e Nem Ord, e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a Sentença 156 cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2015.

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza em comissão de serviços do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 946/2014 seguidos por instância de José Lorenzo Martíns Santamaría, assistida pela escalonado social Sra. Mallo Nieves, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A., a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., e a entidade Limpiezas Secope, S.A. e Nem Ord e contra Fogasa que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre despedimento objectivo individual.

(…)

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de José Lorenzo Martíns Santamaría, assistida pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A., a entidade Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., e a entidade Limpiezas Secope, S.A. e Nem Ord e contra Fogasa que não comparecem malia estarem devidamente citados e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado Limpiezas Secope, S.A., extinguindo a relação laboral na data da sentença, e condeno as demandado Limpiezas Secope, S.L., e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., solidariamente, ao aboação ao candidato da quantidade de 20.907,25 euros em conceito de indemnização (ao no ser possível a readmisión por encerramento da empresa).

Condeno as empresas demandado Limpiezas Secope, S.L., e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., solidariamente, a que lhe abonem ao trabalhador a quantidade de 730 euros em conceito de falta de aviso prévio.

Condeno as empresas demandado Limpiezas Secope, S.L., e Trabajos, Obras y Servicios Urbanos, S.L., solidariamente, a que lhe abonem ao trabalhador o pagamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento (16.10.2014) na data da extinção da relação laboral que se produz no dia de hoje por meio desta sentença a razão de 47,99 €/dia, o que ascende à soma de 9.835,9 euros.

Devo absolver e abolvo a entidade Limpiezas Secope, S.A., e Nem Ord de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A.; Trabajos Obras y Servicios Urbanos, S.L.; Limpiezas Secope, S.A., e Nem Ord, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e para a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2015

A secretária judicial