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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quinta-feira, 4 de junho de 2015 Páx. 21766

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

INSTRUÇÃO 1/2015, de 13 de maio, da Direcção-Geral de Energia e Minas, que estabelece as condições particulares para o mudo de gás combustível em edifícios.

A mudança de família de combustível gasoso em edifícios (já seja total ou parcial), traz consigo situações de difícil resolução que poderiam dar lugar a situações de insegurança nas instalações de gás. A presente instrução tem como finalidade unificar o modo de proceder por parte dos agentes que intervêm para facilitar a mudança e que possibilite a convivência das instalações de combustíveis de diferentes famílias.

A presente instrução dita-se sem prejuízo do cumprimento do resto da normativa aplicável ao caso, em especial, o disposto no Regulamento de instalações térmicas nos edifícios (RI-TE) pelas consequências que possa ter a mudança de tipo de energia assim como qualquer outra reforma que comporte uma mudança na documentação com a que se registou a instalação na conselharia competente em matéria de indústria.

Segundo a casuística na mudança de combustível, proceder-se-á do seguinte modo:

1. No caso de mudança de combustível em todas as instalações receptoras do edifício sem que em nenhum momento convivam no tempo as duas famílias de gás, proceder-se-á do seguinte modo:

a) A empresa instaladora correspondente ao combustível saliente retirará a parte da instalação comum que lhe corresponda e toda a tubaxe sem serviço será anulada mediante soldadura ou tampa rosca em origem, ademais, ficará documentado que a instalação fica em situação de segurança.

Este certificado entregará ao titular e à distribuidora/comercializadora saliente.

Assim mesmo, se é o caso, a companhia correspondente ao gás saliente, nas instalações da sua propriedade e como responsável por elas, deverá retirar as partes da instalação que fiquem fora de serviço (depósitos, tubos de boca de ónus a distância, tubos de instalação comum de fase gasosa...). Efectuados os trabalhos, emitirá os correspondentes certificados e notificará ao serviço territorial que corresponda a baixa dos centros de armazenamento para os efeitos do controlo dos depósitos.

b) A empresa instaladora correspondente ao combustível entrante emitirá:

Certificado de acometida interior (e, se é o caso, projecto e certificado de direcção de obra), certificar de instalação comum e de instalações individuais (quando estas sejam objecto de modificação) e certificar a mudança de combustível para os aparelhos receptores.

A documentação gerada entregará ao titular e à distribuidora/comercializadora que realizará as provas prévias e posta em serviço.

Para a instalação objecto de mudança, em caso que a companhia correspondente ao combustível saliente chegue a um acordo de compra de activos com a entrante, deverá ficar constância das condições pactuadas e de quem é o responsável pela retirada das partes da instalação que ficassem definitivamente fora de serviço.

2. No caso de uma transformação parcial de combustível no edifício (convivência de duas famílias de gás) dever-se-á, em todo o caso, respeitar as seguintes indicações:

– Respeitar-se-á o indicado no ponto 1 para o momento em que se produza a mudança total ao novo combustível.

– Quando se instale uma única acometida prevista para uma potência útil de mais de 2.000 kW elaborar-se-á o correspondente projecto junto com a direcção de obra correspondente à parte transformada.

– As novas instalações da empresa entrante não poderão, em nenhum caso, comprometer a manobrabilidade e/ou as operações nas instalações que fiquem em serviço da empresa subministradora existente.

– Não se poderão manipular, salvo que se conte com a correspondente autorização, as instalações da empresa subministradora existente por parte da entrante, já seja directamente ou através das empresas instaladoras.

– Não se poderá realizar a montagem de um contentor para os contadores da nova instalação por diante da instalação já existente.

– Respeitar-se-ão as distâncias de segurança entre elementos da instalação.

– Para o novo combustível dever-se-á dispor de contadores em diferente recinto, local ou armario. Em caso que isto não seja possível, dever-se-á respeitar o disposto no ponto 3.

Apresentar-se-á a documentação seguinte:

a) A empresa instaladora, em relação com a instalação do combustível saliente, emitirá:

– Certificado de acometida interior, certificar de instalação comum e de instalações individuais que fossem objecto de modificação. Das partes da instalação que fossem suprimidas ficará documentado que ficam em situação de segurança.

A documentação gerada entregará ao titular e à distribuidora/comercializadora saliente.

b) A empresa instaladora correspondente ao combustível entrante emitirá:

– Certificado de acometida interior, certificar de instalação comum e de instalações individuais, assim como os correspondentes à posta em marcha dos aparelhos.

A documentação gerada entregará ao titular e à distribuidora/comercializadora que realizará as provas prévias e posta em serviço.

3. No caso de uma transformação parcial, na qual não seja possível dispor de recintos de contadores diferentes, proceder-se-á como no caso anterior e, ademais, ter-se-ão em conta os seguintes condicionamentos:

– A empresa instaladora entrante instalará, na sua primeira intervenção, a ventilação necessária assim como toda a infra-estrutura básica (em qualquer caso a receptora comum) que permita a colocação dos contadores necessários para dar serviço a todos os clientes potenciais do edifício.

– As novas instalações deverão de deixar espaço suficiente para que uma pessoa possa desenvolver no interior do recinto e permitirão a adequada operatividade e manobrabilidade dos diferentes elementos do recinto possibilitando a manipulação das chaves, a montagem e desmontaxe dos contadores, o seu precingido e desprecintado, a instalação de um contador patrão em paralelo, assim como as demais operações relativas a um correcto funcionamento da instalação.

– As empresas partilharão a chave normalizada de acesso ao recinto de contadores tendo preferência, nos casos que seja possível, a já existente.

– As tubaxes da distribuidora/comercializadora entrante, dentro do recinto de contadores, serão de uma cor diferente às já existentes e etiquetar-se-ão para a sua correcta identificação.

4. As distribuidoras/comercializadoras correspondentes ao combustível entrante remeterão, nos 15 dias seguintes à finalización de cada trimestre do ano, à correspondente chefatura territorial da Conselharia de Economia e Indústria, a relação de instalações em edifícios com convivência de combustível.

Esta instrução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG) para o seu conhecimento e efeitos oportunos.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas