Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 9 de junho de 2015 Páx. 22413

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (91/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 91/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Joaquín Formoso López contra Esabe Vigilancia, S.A., sobre quantidade, se ditou sentença, com data de 12 de maio de 2015, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

(Sentença nº 190/2015).

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2015.

Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos de procedimento ordinário 91/2012, seguidos por instância de Joaquín Manuel Formoso López, representado e assistido pela letrada Sra. Erviti Álvarez contra Esabe Vigilancia, S.A., que não compareceu ao julgamento oral. Foi citado o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu ao julgamento oral. Em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte.

Resolvo que, estimando integramente a demanda interposta por Joaquín Manuel Formoso López contra Esabe Vigilancia, S.A., devo condenar e condeno a mercantil demandada a lhe abonar ao candidato a quantidade de 545,40 euros pelos conceitos assinalados no fundamento jurídico quarto desta resolução, mais o juro do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito da dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata esta resolução, e os juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução, assim como ao pagamento dos honorários do letrado da parte candidata ata o limite máximo de 600 euros.

No que respeita à responsabilidade do Fogasa, haverá que ater-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso (artigo 191.2).

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado e a inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2015

A secretária judicial