Com a finalidade de adjudicar destino provisório para o curso académico 2015/16 ao pessoal do corpo de mestres sem destino definitivo, ao pessoal do corpo de mestres deslocado por falta de horário e ao que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereador ou vereadora, por motivos de saúde e por conciliación da vida familiar e laboral, ao pessoal opositor do ano 2015 e ao pessoal interino ou substituto do corpo de mestres e ao que solicite o reingreso no serviço activo, convoca-se o presente concurso com as seguintes bases:
Primeira. Objecto
Convoca-se concurso, de acordo com as especificações que se citam na presente Ordem, para a provisão de necessidades de professorado para o curso académico 2015/16 nos centros que se relacionam no anexo desta ordem, entre o pessoal sem destino definitivo do corpo de mestres que está obrigado a participar, conforme o previsto na base segunda desta ordem.
Segunda. Obrigatoriedade de participação
1. Está obrigado a participar neste concurso:
a) O professorado deslocado por falta de horário e o professorado suprimido. Considera-se que um professor ou professora não tem horário no seu centro quando não dispõe de nenhuma hora da sua especialidade ou dispõe de menos de cinco horas e estas podem ser assumidas por outro professor do centro.
b) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razões de saúde, pela situação pessoal do próprio docente.
c) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razões da saúde, pela situação pessoal de um familiar.
d) O professorado que tenha que reincorporarse à Comunidade Autónoma procedente do estrangeiro.
e) O professorado que tenha direito a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereador ou vereadora.
f) O professorado que tenha concedida uma comissão de serviços por razão de conciliación da vida familiar e laboral.
g) O pessoal do corpo de mestres em situação de expectativa de destino que figura no anexo II da Resolução de 1 de abril de 2014, pela que se resolve definitivamente o concurso de deslocações entre funcionárias e funcionários docente dos diferentes corpos, que se ordenará pela maior antigüidade como funcionário de carreira no corpo, e dentro da mesma antigüidade pela maior antigüidade no acesso a funcionário de carreira e, se é o caso, pelo número de ordem obtida no concurso-oposição.
h) O professorado que solicite o reingreso ao serviço activo com efectividade do início do curso académico 2015/16.
i) As opositoras e opositores que superem o procedimento selectivo para ingresso no corpo de mestres, convocado pela Ordem de 11 de março de 2015, pela ordem obtida no procedimento selectivo, em virtude das relações publicadas pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
j) O professorado interino e substituto, pela mesma ordem que participou ou pela que tinha direito a participar na eleição de destino no último curso, sempre e quando não renunciassem a uma interinidade ou substituição que lhes fosse oferecida, ou que, ainda tendo renunciado, se acolhessem ao previsto no ponto décimo quarto da Resolução de 31 de julho de 2013, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade ao texto refundido de 20 de junho de 1995, pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
O pessoal docente que solicitasse uma comissão de serviços por razão de conciliación familiar e laboral não poderá efectuar uma nova petição de vagas, utilizando-se a sua instância de comissão de serviços para a adjudicação de largo.
O pessoal docente que solicitasse uma comissão de serviços por razão de saúde e seja professor ou professora em expectativa de destino, interino ou substituto deverá efectuar uma nova solicitude por essa condição. No suposto de não obter destino pela solicitude apresentada para a comissão de serviços por razão de saúde, será objecto de tratamento informático nesta resolução por nova instância, se é o caso, efectuada. De não efectuar esta última instância, ao professorado em expectativa de destino que não obteve destino na solicitude de comissão de serviços adjudicar-se-lhe-á destino de oficio.
2. O professorado em expectativa de destino que esteja em situação de serviços especiais ou de excedencia por cuidado de filho ou de familiar ou tenha concedida uma licença por estudos por todo o curso, deverá participar nesta convocação sem que a adjudicação de destino suponha uma mudança na sua situação administrativa. As vagas que obtenha o professorado em situação de serviços especiais ou tenha uma licença por estudos voltarão adjudicar-se no próprio processo de adjudicação.
3. O pessoal funcionário interino que esteja em situação de excedencia por cuidado de filho ou familiar deverá, assim mesmo, participar nesta convocação sem que a adjudicação de destino suponha uma mudança na sua situação. Se não obtivesse destino decaerá na sua situação de excedencia por cuidado de filho ou familiar com efectividade de 31 de agosto de 2015.
Terceira. Deslocados por falta de horário
Estarão obrigados a participar neste concurso, nas especialidades para as que esteja habilitado, e a vagas da sua localidade e, se é o caso, zona educativa:
1. O pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que, tendo destino definitivo, deva ser deslocado por falta de horário no seu centro de destino, no curso académico 2015/16.
2. Ficarão exentos de participar obrigatoriamente pelo ponto 1 desta base o pessoal do corpo de mestres que participe pelo ponto quarto.
3. Ao pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres deslocado por falta de horário que não participe neste concurso, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, adjudicar-lhe-á de oficio destino provisório para o curso académico 2015/16 num centro da localidade ou zona educativa na que está destinado definitivamente, preferentemente nas especialidades das que é titular.
4. Poderá participar voluntariamente neste concurso, a vagas das especialidades para as que esteja habilitado, e da localidade ou localidades que eleja, o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres que, tendo destino definitivo, possa ser deslocado por falta de horário no seu centro de destino, no curso académico 2015/16. Em qualquer caso, de não solicitá-las a pessoa interessada, a Subdirecção Geral de Recursos Humanos acrescentará como últimas petições as correspondentes à localidade e zona educativa do seu centro de destino definitivo.
5. A inspecção educativa comunicará aos centros educativos e ao pessoal interessado, incluído o dos centros públicos integrados e institutos de educação secundária, com anterioridade ao 24 de junho de 2015, o número de mestras e mestres e de que especialidade não vão ter horário no próximo curso académico. Assim mesmo, a Inspecção educativa remeterá cópia desta informação à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
6. Na adjudicação do pessoal deslocado por falta de horário terá direito preferente o pessoal deslocado da localidade, desempatando a maior antigüidade no corpo, a maior antigüidade no centro e a maior pontuação no processo selectivo pelo que acederam ao corpo, sucessivamente. Estes critérios aplicar-se-ão também entre estes participantes que não exerçam o direito preferente. O pessoal do corpo de mestres deslocado por falta de horário participará obrigatoriamente no próximo concurso de deslocações que se convoque com os direitos outorgados ao professorado suprimido, sem prejuízo das prioridades estabelecidas nos artigos 16 e 17 do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal entre pessoal funcionário dos corpos docentes recolhidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação e outros procedimentos de provisão de vagas para cobrir por eles.
Quarta. Vagas que se podem solicitar
O pessoal do corpo de mestres poderá solicitar as seguintes vagas, de acordo com as especificações que se contêm nesta base:
a) As correspondentes às especialidades para as que esteja habilitado, para os centros e localidades que figuram no anexo desta ordem. Os códigos das especialidades são os seguintes:
Código |
Especialidade |
31 |
Educação Infantil |
32 |
Língua estrangeira: Inglês |
33 |
Língua estrangeira: Francês |
34 |
Educação Física |
35 |
Música |
36 |
Pedagogia Terapêutica |
37 |
Audição e Linguagem |
38 |
Educação Primária |
60 |
Pedagogia Terapêutica, ESO |
61 |
Audição e Linguagem, ESO |
63 |
Vagas de PT e lazer nas escolas fogar ou CEE |
64 |
Vagas de EP e lazer nas escolas fogar ou CEE |
b) Ademais, poderão solicitar as vagas dos departamentos de orientação (código 39), o pessoal do corpo de mestres que esteja em posse do título de Psicopedagoxía, ou Pedagogia, ou em Psicologia, ou em Filosofia e Ciências da Educação (especialidades de Psicologia ou Ciências da Educação) ou em Filosofia e Letras (especialidades de Pedagogia ou Psicologia), conforme prescreve o artigo 4.a) do Decreto 120/1998, pelo que se regula a orientação educativa e profissional na Comunidade Autónoma da Galiza.
c) De acordo com o preceptuado na disposição transitoria primeira da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, o pessoal do corpo de mestres que tenha destino definitivo, ou seja suprimido ou deslocado por falta de horário num largo do primeiro e segundo curso da educação secundária obrigatória, poderá solicitar, ademais, as vagas correspondentes às especialidades para as que esteja habilitado, para os centros públicos integrados e institutos de educação secundária que figuram no anexo desta resolução e para as especialidades:
Código |
Especialidade |
21 |
Geografia e História |
22 |
Ciências da Natureza |
23 |
Matemáticas |
24 |
Língua Castelhana |
25 |
Língua estrangeira: Inglês |
27 |
Educação Física |
28 |
Música |
67 |
Língua Galega |
Ademais, o professorado das especialidades de pedagogia terapêutica e audição e linguagem poderão solicitar, em qualquer caso, as especialidades 60 ou 61 respectivamente. As especialidades 60 e 61 não se considera que dão o primeiro e segundo curso da educação secundária obrigatória para os efeitos económicos correspondentes.
d) O pessoal opositor que supere o procedimento selectivo convocado pela Ordem de 11 de março de 2015 unicamente poderá solicitar vagas da especialidade pela que acede e dos departamentos de orientação, sempre que reúna os requisitos estabelecidos na letra b) desta base quarta.
e) O pessoal do corpo de mestres interino e substituto unicamente poderá solicitar vagas da especialidade correspondente à lista na que figura e de primária, sempre que acedera à primeira interinidade ou substituição com anterioridade ao 31 de agosto de 2008.
f) O pessoal do corpo de mestres interino e substituto que acedesse à primeira interinidade ou substituição com posterioridade ao 31 de agosto de 2008 unicamente poderá solicitar vagas da especialidade ou especialidades correspondente à lista ou listas nas cales figura, em aplicação do previsto no ponto quarto da Addenda ao acordo de vinte de junho de mil novecentos noventa e cinco, assinada o vinte e sete de abril de dois mil dez. Efectuarão uma solicitude por cada especialidade, sem prejuízo de que possam renunciar à solicitude de alguma especialidade durante o prazo de reclamações à resolução provisória estabelecido na base vigésimo primeira da presente ordem.
A adjudicação de destino provisório realizar-se-á por ordem de código das especialidades. No caso de adjudicar-lhe largo numa especialidade, retirar-se-lhe-á a solicitude da outra ou das outras especialidades.
g) Para pedir largo bilingue exíxese que na base de dados pessoais esteja acreditado que o professorado dispõe do nível B2 do Marco Comum Europeu de Referência para as Línguas (MCERL) na língua correspondente, conforme o estabelecido no anexo da Ordem de 18 de fevereiro de 2011, pela que se estabelece o procedimento de habilitação de competências em idiomas do professorado para dar numa língua estrangeira áreas, matérias ou módulos não linguísticos nos centros docentes públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
Quinta. Solicitude de centros e/ou localidades e procedimento de adjudicação
1. O pessoal do corpo de mestres poderá solicitar centros e/ou localidades de qualquer província, indicando se desejam dar áreas afíns e/ou itinerancia. Também poderão solicitar vagas bilingues para dar as áreas numa língua estrangeira nos centros plurilingües ou nas secção bilingues repetindo o código do centro ou localidade e especificando o idioma no que efectuam a solicitude.
No caso de solicitar centros, e de existir nestes mais de uma vaga da mesma especialidade, uma delas com um horário completo e outra para completar com áreas afíns, adjudicar-se-á, em primeiro lugar, o largo ou vagas que tenham horário completo da especialidade pela que se participa.
Se se solicitasse, em primeiro lugar, o centro para vagas bilingues adjudicar-se-ão com prioridade estas.
No caso de solicitar localidade perceber-se-á que solicitam todos os centros da localidade incluídos no anexo desta ordem, pela ordem em que aparecem no referido anexo. Em caso que solicitem localidade com itinerante e/ou afíns, perceber-se-á que solicitam com prioridade todos os centros desta sem itinerancia, sem afíns e posteriormente com itinerancia e/ou afíns, pelo que a ordem de adjudicação seria a seguinte:
1. Vagas de todos os centros dessa localidade, com a ordenação do anexo da convocação, e dentro de cada um deles, de todas as especialidades possíveis, sem afíns e sem itinerancia.
2. Vagas com as mesmas condições, com afíns e que não sejam itinerantes.
3. Vagas com as mesmas condições sem afíns e que sejam itinerantes.
4. Vagas com as mesmas condições com afíns e que sejam itinerantes.
Para estes efeitos, deve ter-se em conta que as vagas dos colégios rurais agrupados têm a consideração de itinerantes, excepto as correspondentes às especialidades de educação infantil e educação primária.
No caso de não consignar com a petição o código da especialidade, a adjudicação fará pela ordem em que o/a participante manifestou na sua solicitude de participação.
Se se deseja solicitar a localidade com vagas bilingues, deverá repetir-se o código da localidade e especificar-se o idioma correspondente.
No caso de solicitar província, percebe-se que se pedem todos os centros da província pela ordem que figuram no anexo, incluídas também as vagas com itinerancia, e afíns nas especialidades nas que estejam habilitados, excepto que expressamente se assinale o contrário na instância. Em consequência, de corresponder-lhe, adjudicar-se-lhe-á largo em qualquer dos centros da província.
2. O professorado interino ou substituto que não deseje obter qualquer destino de uma província não deverá efectuar solicitude de província limitando-se a fazê-la centro a centro ou por localidades. As pessoas que obtenham destino na resolução definitiva da convocação regulada nesta ordem não poderão acolher às renúncias estabelecidas no ponto décimo quarto da Resolução de 31 de julho de 2013, pela que se dá publicidade do texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regula o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente desta conselharia que dá ensinos diferentes das universitárias, excepto causa sobrevida com posterioridade a esta.
Sexta. Ordem de adjudicação
1. A ordem de adjudicação dos destinos provisórios será por colectivos preferentes, conforme o previsto na base segunda, sem prejuízo dos direitos preferentes a centro, localidade e zona educativa, regulados na presente ordem.
2. Na ordem de adjudicação de vagas ao pessoal suprimido ou deslocado por falta de horário terá prioridade o pessoal que, pela sua vez, tenha concedida uma comissão de serviços por razões de saúde ou uma comissão de serviços por razão de conciliación da vida familiar e laboral. Assim mesmo, dentro de cada grupo aplicar-se-ão os critérios dos pontos 3 e 4 seguintes.
3. Na adjudicação de vagas ao pessoal do corpo de mestres em comissão de serviços por razões de saúde, os critérios de prioridade vêm determinados pela maior antigüidade no corpo, a maior antigüidade no centro, ano de oposição e a maior pontuação no processo selectivo, sucessivamente.
4. Na adjudicação de vagas ao pessoal do corpo de mestres em comissão de serviços por razão de conciliación da vida familiar e laboral a prioridade virá determinada pelo número de filhas e filhos menores de 12 anos e, no caso do mesmo número, pela antigüidade como funcionária ou funcionário de carreira no corpo, e antigüidade no centro e pontuação na oposição, sucessivamente.
Quando ao pessoal do corpo de mestres sem destino definitivo ao qual se lhe concedeu uma comissão de serviços por razões de saúde não lhe corresponda nenhuma das vagas solicitadas participará na adjudicação de destinos pela ordem que lhe corresponda dentro do seu colectivo.
5. Ao professorado em expectativa de destino adjudicar-se-lhe-á destino em qualquer das especialidades das que sejam titulares pela ordem que se estabelece na base segunda, letra g) da presente ordem.
6. Percebe-se que o pessoal docente interino tem direito à adjudicação de largo por concessão de comissão de serviços por razões de saúde ou vereador quando lhe corresponda trabalhar em função do seu número de ordem de lista na especialidade correspondente.
Sétima. Direito preferente a centro
Terão direito preferente a centro:
a) As mestras e mestres suprimidos e deslocados às vagas do centro no que tinham ou têm destino definitivo.
b) As vereadoras e vereadores, ao centro no que emprestavam serviços no momento no que resultaram eleitas ou eleitos.
Oitava. Direito preferente a localidade
Terão direito preferente a localidade:
a) As mestras e mestres deslocadas ou deslocados por falta de horário.
b) O professorado suprimido, à localidade na que emprestavam serviços no momento da supresión.
c) O professorado procedente do estrangeiro, às vagas da localidade na que estavam destinados no momento de obterem vagas no estrangeiro.
d) As vereadoras e vereadores, à localidade na que emprestavam serviços no momento no que resultaram eleitas ou eleitos, sempre que não possam fazer efectivo o direito preferente a centro.
Novena. Direito preferente a zona educativa
a) As mestras e mestres deslocadas ou deslocados por falta de horário.
b) O professorado suprimido, à zona educativa na que emprestavam serviços no momento da supresión.
c) O professorado procedente do estrangeiro, às vagas da zona educativa na que estavam destinados no momento de obter vagas no estrangeiro.
Décima. Adjudicação de vagas itinerantes
As vagas itinerantes só se adjudicarão ao pessoal eleitor que solicite explicitamente vacantes deste tipo.
O pessoal docente interino que solicita província ou províncias percebe-se que pede estas vagas itinerantes, excepto que expressamente assinale o contrário na instância.
Décimo primeira. Adjudicação de vagas com afíns
As vagas com afíns adjudicar-se-lhe-ão só ao pessoal eleitor que solicite explicitamente vacantes deste tipo excepto nos turnos de oficio em que podem ser adjudicadas a qualquer eleitor ainda sem colocar.
Décimo segunda. Adjudicação de destino de oficio
Adjudicar-se-á destino de oficio a todo o pessoal participante que não atinja destino dentre os solicitados, excepto aos solicitantes que deixem resulta e aos deslocados por falta de horário. Adjudicar-se destino também a todos aqueles que, tendo a obriga de participar neste concurso, não o fizessem.
Não se adjudicará destino de oficio ao pessoal do corpo de mestres interino ou substituto.
No caso do pessoal do corpo de mestres suprimido e deslocado por falta de horário que exerça o direito preferente e não obtenha destino, por não existir vacante, adjudicar-se-lhes-á um posto como substituto de zona, com o fim de que não seja deslocado da zona educativa na que se encontra o centro do seu destino definitivo de referência, de acordo com o estabelecido no Decreto 140/2006, de 31 de agosto.
Ao professorado em expectativa de destino adjudicar-se-lhe-á destino de oficio em qualquer das especialidades das que seja titular. Ao pessoal opositor de 2015 adjudicar-se-lhe-á destino de oficio na sua especialidade, pela ordem na que figura o professorado dentro do seu colectivo. A adjudicação realizar-se-á à primeira vaga livre, pela ordem na que os centros figuram no anexo desta ordem, tendo em conta a priorización, se é o caso, de províncias feita pelo participante.
Quando não exista vaga da sua especialidade, ao professorado em expectativa de destino e ao pessoal opositor do ano 2015 adjudicar-se-lhe-á destino de oficio noutra especialidade da que não é titular, excepto em idioma estrangeiro inglês, a não ser que o solicite o participante, e orientação. A adjudicação realizar-se-á uma vez adjudicado o professorado em expectativa das especialidades correspondentes, pela ordem da lista única e dando prioridade às petições de centro, feitas pelo participante, sobre a de especialidade.
Assim mesmo, as vagas itinerantes e de ocio, não se lhes adjudicará de oficio a nenhum participante.
Décimo terceira. Forma de efectuar a solicitude e a sua apresentação
1. A solicitude de destinos fá-se-á através da internet, empregando o portal educativo no endereço: www.edu.xunta.es/cadp. Lembra-se que, para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio: edu.junta.és, pelo que se urxe a quem não a tenha proceda a solicitar pelos meios actuais (solicitude através do secretário do centro actual à UAC no número de telefone 902 90 54 45). Deverá ter-se em conta que uma solicitude anula ou modifica a anterior na aplicação informática, pelo que sempre será objecto de tratamento informático a última solicitude realizada na web dentro de prazo.
2. O professorado que solicite vagas do departamento de orientação e possua alguma dos títulos assinalados na base quarta desta convocação deverão remeter uma fotocópia compulsada do referido título, sempre que não conste na aplicação informática do professorado ou não a apresentaram no procedimento selectivo do ano 2015.
3. A solicitude servirá para próximas convocações conservando as petições sem que tenha que fazer nova solicitude, em caso que lhe interesse.
4. O pessoal do corpo de mestres interino e substituto que supere os procedimentos selectivos convocados noutra comunidade autónoma comunicará a dita circunstância à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para os efeitos da sua exclusão na adjudicação de destinos provisórios com anterioridade ao 26 de julho de 2015.
Décimo quarta. Solicitudes mediante as quais se exercem o direito preferente a centro
O pessoal afectado que deseje exercer o direito preferente a centro está obrigado a fazer constar nas petições, em primeiro lugar, o centro de direito preferente.
Na adjudicação de destino ao pessoal que exerce o direito preferente a centro dar-se-á prioridade ao centro sobre a especialidade. Isso implica que se adjudicará com preferência o centro ao que se exerce o direito preferente em largo de especialidade da que não se é titular face a outro largo da que sim se é titular de outro centro da mesma ou diferente localidade, excepto a língua estrangeira: inglês.
Décimo quinta. Solicitudes mediante as quais se exerce o direito preferente a localidade e zona
O pessoal afectado que deseje exercer este direito preferente está obrigado a fazer constar nas petições, a seguir do centro de direito preferente em caso que se exercesse este direito, a localidade e a zona do seu âmbito de direito preferente, colocando também, em primeiro lugar, as petições para as que está habilitado, e por último, as restantes, tendo em conta que se poderão adjudicar de oficio vagas de todas as especialidades excepto língua estrangeira: inglês. Depois de solicitar as vagas de direito preferente poderão pedir-se outras vagas de localidades ou zona diferentes.
Décimo sexta. Prazo de formalización da instância na web
1. O prazo será de vinte dias naturais contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.
2. Para o pessoal opositor que supere o procedimento selectivo convocado pela Ordem de 11 de março de 2015, o prazo será de três dias naturais contados desde o seguinte ao da publicação da lista de aprovados pelos tribunais.
Décimo sétima. Professorado que não tem que formalizar nova instância na web
1. Não terão que formalizar solicitude, excepto que queiram efectuar uma nova solicitude ou modificar a realizada para a convocação do curso académico anterior:
a) O professorado que estava deslocado por falta de horário no curso 2014/15 e continue como deslocado no curso académico 2015/16.
b) O professorado que estava suprimido.
c) O professorado em expectativa de destino.
d) O professorado interino e substituto que participou no processo de adjudicação de destinos do curso 2014/15, na especialidade ou especialidades pelas que já participou.
2. Não poderão participar neste concurso o professorado que tenha concedida uma comissão de serviços, excepto nos supostos recolhidos na base segunda da presente convocação.
Décimo oitava. Petição de emprestar serviços numa ou várias províncias
O professorado interino e substituto que não obtenha largo nesta adjudicação poderá acolher-se a emprestar serviços como interino ou substituto numa ou várias províncias, sem perda da ordem da lista, através da aplicação informática que gere a cobertura das substituições, no prazo do 1 ao 10 de setembro, ambos incluídos. A solicitude terá efeitos durante todo o curso académico. O que não efectue opção percebe-se que deseja emprestar serviços em todas as províncias da comunidade autónoma.
Décimo novena. Publicação das listas de participantes e das vagas
1. Com a vigorada desta ordem, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá a publicar as relações de pessoal agrupados por colectivos com as especialidades que têm reconhecidas na página web da conselharia. O pessoal interessado terá um prazo de dez dias naturais para formular as reclamações que percebam oportunas.
2. Antes de 11 de julho de 2015, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá a publicar as vagas provisórias que se oferecem neste concurso, reflectindo o seu perfil, na página web da conselharia. O pessoal interessado terá um prazo de cinco dias naturais para formular as reclamações que percebam oportunas.
3. Ademais das vagas publicadas, adjudicar-se-ão as resultas, se é o caso, que se produzam como consequência da adjudicação de destinos pelas comissões de serviços por motivos de saúde, conciliación familiar e vereadores. Consequentemente, os centros e as xefaturas territoriais não solicitarão as vagas destas comissões de serviços. Sim devem solicitar-se as vagas do pessoal que esteja em serviços especiais, permissão sindical a tempo total e em comissão de serviços diferentes das anteriormente citadas, como podem ser por exercer a direcção de um centro educativo, assessor nos centros de formação ou na conselharia, em centros do estrangeiro, em centro de fora da Comunidade Autónoma da Galiza, em vagas de convénio, e outras.
Vigésima. Resolução provisória
Uma vez rematado o prazo de solicitudes, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos procederá à adjudicação de destinos e fará pública a resolução provisoria do concurso na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.
A dita resolução fá-se-á pública o dia 30 de julho de 2015.
Vigésimo primeira. Reclamações e renúncias à resolução provisória
1. O pessoal concursante poderá apresentar reclamações e renúncias à resolução provisoria, no prazo de três dias naturais desde a sua publicação, perante a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos. Ademais de por a via ordinária, a reclamação deverá remeter-se por fax ao número 881 99 92 41 ou por correio electrónico ao endereço: persoal.primaria@edu.xunta.es
2. O pessoal interino e substituto que solicite largo por pertencer a duas ou mais listas poderá renunciar na resolução provisória a participar em alguma delas e, de não fazê-lo, adjudicar-se-lhe-á destino na especialidade que lhe corresponda, tendo em conta que se adjudica por ordem de código das especialidades. No caso de adjudicar-lhe largo numa especialidade, retirar-se-lhe-á a solicitude da outra ou das outras especialidades.
3. O pessoal interino e substituto do corpo de mestres que esteja numa situação das que se relacionam a seguir, poderão renunciar à resolução provisória, sem perder o número de ordem na lista correspondente e sem que se admitam renúncias parciais:
– Atender o cuidado de uma/de um filha/filho menor de seis anos, tanto quando o seja por natureza como por adopção ou acollemento permanente ou preadoptivo.
– Para atender o cuidado de um familiar que tenha ao seu cargo, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que, por razões de idade, acidente ou doença, não possa valer-se por sim mesmo e não desempenhe actividade retribuída.
– Por doença grave.
– Por ter concedida uma bolsa de estudos.
– Por ampliação de estudos. Percebe-se que há ampliação de estudos quando se realiza o doutoramento ou estudos para obter um título superior ou uma diplomatura diferente da que se possui, um mestrado assim como a formação no estrangeiro nas línguas ou nos ensinos de regime especial.
– Por ser vítima de violência de género.
– Por qualquer das circunstâncias que lhes permite aos funcionários públicos a concessão dos serviços especiais.
– Por ter um contrato de trabalho de carácter temporário ou emprestar serviços, também com carácter temporário, noutro posto do sector público.
Esta renúncia deverá realizar no prazo de reclamações à resolução provisória, e ainda que não se obtivesse destino nesta, pois isso não supõe que não se possa ober na resolução definitiva. A renúncia na adjudicação provisória leva consigo que não se realizará apelo para cobrir interinidades ou substituições durante todo o curso académico excepto no suposto de ter renunciado por ter um contrato de trabalho de carácter temporário ou emprestar serviços com carácter temporário noutro posto do sector público. Nestes casos poderão reincorporarse aos apelos à finalización do contrato ou da prestação de serviços.
De não apresentar renúncia e ser-lhe adjudicada largo definitiva, o pessoal interessado não poderá acolher-se a não emprestar serviços e manterá o número de ordem na lista correspondente, excepto que esta petição se formule por uma situação sobrevida ao prazo indicado anteriormente e essa circunstância se acredite de forma fidedigna. Ademais de por a via ordinária, a renúncia deverá remeter-se por fax ao número 881 99 92 41 ou por correio electrónico ao endereço: persoal.primaria@edu.xunta.es
Sem prejuízo do anterior, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá dar de baixa alguma pessoa na relação de adxudicatarios de largo, se deixasse de reunir os requisitos para manter-se nela, de oficio ou por instância da parte interessada, depois de audiência da interessada ou interessado.
Vigésimo segunda. Resolução definitiva
Resolvidas as reclamações apresentadas, proceder-se-á a efectuar a resolução definitiva que se publicará nos mesmos lugares que a resolução provisória e no Diário Oficial da Galiza. A dita resolução fá-se-á pública na página web da conselharia o dia 28 de agosto de 2015.
Vigésima terceira. Efectividade da tomada de posse
Ao professorado tomará posse no centro educativo. Os efeitos da tomada de posse dos destinos adjudicados será a de 1 de setembro de 2015.
Vigésimo quarta. Inclusão nas listas para interinidades ou substituições
Aplicar-se-á o ponto 20.10 da base vigésima da Ordem de 11 de março de 2015 pela que se convocam os procedimentos selectivos de ingresso e acesso ao corpo de inspectores de educação e de mestres e de aquisição de novas especialidades pelo pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres da Comunidade Autónoma da Galiza.
Disposição adicional primeira. Ordem de adjudicação dos corpos
A ordem de adjudicação de corpos será o seguinte:
Mestres, professores de religião de primária, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de artes plásticas e desenho, mestres de oficina de artes plásticas e desenho, professores de música e artes cénicas, excepto o professorado interino, professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional e professorado de religião de secundária.
Ao professorado interino do corpo de professores de música e artes cénicas adjudicar-se-á a seguir da adjudicação dos funcionários de carreira da especialidade de música do corpo de professores de ensino secundário.
Como consequência, o pessoal interino ou substituto que obtenha destino na resolução definitiva desta convocação referida ao corpo de mestres não poderá obter vagas de interino ou substituto em algum dos restantes corpos.
Disposição adicional segunda. Vagas a tempo parcial
Excepcionalmente, quando não se possa completar o horário da jornada de trabalho com horas de outra especialidade no centro ou completar o horário noutro centro, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá oferecer vagas de interinidades a tempo parcial, que, em nenhum caso, será inferior a média jornada. Esta disposição resultará de aplicação também nas substituições de reduções de jornada.
Estas vagas oferecer-se-ão depois de realizada a adjudicação definitiva, sem que seja preceptiva a sua aceitação.
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2015
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária