Antecedentes de facto:
Primeiro. Com data de 19 de janeiro de 2015 a confraria de pescadores São Gregorio de Raxó (Poio, Pontevedra) apresentou um plano de aproveitamento específico para a pesca da anguía na bacía do rio Lérez para o ano 2015, de acordo com o previsto no artigo 6.1 do Decreto 130/2011, de 9 de junho, pelo que se regula a pesca profissional da anguía nas águas continentais competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 129, de 6 de julho).
Segundo. O expediente submeteu ao trâmite de informação pública durante um prazo de 15 dias segundo o disposto no artigo 7.2 do Decreto 130/2001. O prazo de informação pública estabeleceu-se mediante Resolução de 31 de março de 2015 (DOG núm. 75, de 22 de abril). No antedito prazo não se apresentou nenhuma alegação.
Terceiro. O artigo 7.3 do Decreto 130/2011 estabelece a necessidade de que o plano que se aprova seja submetido a relatório do Comité Provincial de Pesca Fluvial ou do Comité Permanente, da Conselharia do Meio Rural e do Mar, no caso de afectar desembocaduras, e do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de espaços naturais protegidos. Na reunião do Comité Permanente de 5 de junho de 2015 emitiu-se relatório favorável por unanimidade. A Conselharia do Meio Rural e do Mar emitiu relatório favorável com data de 13 de abril de 2015.
Quarto. Segundo estabelece o artigo 7.5 do Decreto 130/2011, é preciso ter em conta, para a aprovação de qualquer plano de aproveitamento específico da anguía, os critérios estabelecidos pela Decisão da Comissão Europeia de 1 de outubro de 2010, critérios que se cumprem segundo a proposta de aprovação do Serviço Provincial de Conservação da Natureza de Pontevedra.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O disposto no Decreto 130/2011, de 9 de junho, pelo que se regula a pesca profissional da anguía nas águas continentais competência da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. O disposto na Ordem de 31 de março de 2014 pela que se regula a comercialização em origem de espécies eurihalinas de interesse comercial (DOG núm. 69, de 9 de abril).
Terceiro. O disposto no Decreto 115/2014, de 11 de setembro, pelo que se modifica o Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas (DOG núm. 181, de 23 de setembro de 2014) em relação com o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 233, de 7 de dezembro de 2012) e o Decreto 227/2012, de 12 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 230, de 3 de dezembro).
Resolução:
Visto o exposto nos antecedentes, acorda-se a aprovação do Plano de aproveitamento específico da anguía na desembocadura do rio Lérez para o ano 2015, que figura como anexo a esta resolução.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro).
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2015
Verónica Telhado Barcia
Directora geral de Conservação da Natureza
Anexo
Plano de aproveitamento específico da anguía na desembocadura
do rio Lérez para o ano 2015
O plano de aproveitamento específico para a bacía do rio Lérez (zona de desembocadura) propõem-se com o seguinte conteúdo:
a) Artes de pesca:
Artes tradicionais mollos de vinde, facto com ramas de vinde.
O tamanho do mollo de vinde não será superior a 50 cm de diámetro.
Colocar-se-ão a uma distância mínima de 25 m entre eles.
Cada mollo de vinde deverá estar devidamente identificado, com o número de matrícula e folio da embarcação a que pertença.
b) Zonas dentro da bacía fluvial e período de pesca:
Para a pesca da anguía considera-se uma única zona (junta-se plano).
Demarcação: trecho do rio Lérez compreendido entre a põe da Barca e as linhas rectas imaxinarias que unem ponta Campelo com o extremo distal do crebaondas do canal do rio, e este último com ponta Prazeres.
Período de pesca: desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza até o 30 de outubro de 2015.
c) Número previsto de dias de actividade:
As artes levantar-se-ão transcorridos 15 dias desde que fossem colocadas e empregarão nesta tarefa 2 dias.
O número previsto de dias de actividade na temporada é de 28.
d) Horas de pesca diárias:
Jornadas de 4 horas.
e) Número de aparelhos ou artes de pesca por pessoa:
O número máximo de artes de pesca que se empregará não poderá ser superior a dez (10) mollos de vinde.
f) Quotas de captura diárias ou por temporada de pesca:
Máximo 10 kg por dia de actividade.
A dimensão mínima das anguías capturadas será de 20 cm.
Devolverá ao rio qualquer outra espécie que entre nos mollos de vinde.
Só se autoriza a captura da anguía na fase do seu ciclo vital denominada anguía amarela e dever-se-ão devolver à água, a seguir da sua captura, todos os exemplares com signos externos próprios da fase denominada anguía prateada.
g) Embarcação e membro da associação participante no plano:
Embarcação: Mejías com matrícula VI-2-1851 e tripulada por Juan Carlos Dacosta Vázquez.
h) Sistema de registro das capturas e de remisión de dados ao Serviço Provincial de Conservação da Natureza:
Cada mês remeterá ao Serviço de Conservação da Natureza uma declaração das capturas totais especificando o total mensal da embarcação, assim como os dias trabalhados.
i) Sistema de comercialização das capturas e o seu controlo:
A comercialização levar-se-á a cabo na lota de Campelo e é obrigatório entregar a totalidade das capturas.
Cada mês, junto com os partes de capturas, remeterá ao Serviço de Conservação da Natureza o xustificante de venda em lota.