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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 29 de junho de 2015 Páx. 27165

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (244/2012).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 244/2012 deste julgado do social, seguidos a instância de Ramón López Míguez contra a empresa Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Esabe Vigilancia, S.A., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Decisão.

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Ramón López Míguez, assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra a entidade Esabe Vigilancia, S.A., que não comparece malia estar devidamente citados, e contra a entidade Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., representada e assistida pela letrado Sra. Vilas Pereira, sobre reclamação de quantidade, e em consequência, condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 178 euros, os quais haverão de incrementar com os juros do artigo 29.3 do ET.

Devo absolver e absolvo a entidade Companhia y Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., de todas as pretensões deduzidas no seu contra.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço ele presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015

A secretária judicial