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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 8 de julho de 2015 Páx. 28362

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 7/2013-S).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 7/2013

Julgado de origem/autos: demanda 1467/2009 Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrente: Francisco Teira Ventoso

Advogado: Antonio Pousa Merens

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Mar Alegre, Concha de São Sebastián

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 7/2013-S-A desta sala, seguido por instância de Francisco Teira Ventoso contra o Instituto Nacional da Segurança social, Mar Alegre e Concha de São Sebastián, sobre xubilación, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor:

«A sala resolve

Clarificar e rectificar a parte dispositiva da sentença de data 10 de novembro de 2014, e dita resolvendo o recurso de suplicação 7/2013, que deverá ficar redigido do seguinte modo:

Decidimos que estimando o recurso de suplicação interposto pelo candidato José Francisco Teira Ventoso contra a sentença do Julgado do Social número 4 desta cidade, de data 31 de maio de 2012, em autos número 1467/2009, sobre xubilación antecipada, seguido por instância do referido recorrente face à entidade administrador demandado, assim como contra as empresas Mar Alegre, S.L. e Concha de São Sebastián, declaramos que o candidato tem direito à pensão de xubilación antecipada que solicita, que deverá computarse para o seu cálculo os períodos fixados como trabalhados na presente resolução, anteriores ao 1 de agosto de 1970, e condeno as empresas Mar Alegre, S.L. e Concha de São Sebastián para constituir o correspondente capital custo entre a diferença entre a pensão à qual tem direito o candidato pelas cotações realmente ingressadas e a pensão antecipada agora reconhecida, sem prejuízo da obriga de antecipo por parte da entidade administrador, e à que se condena a abonar a correspondente prestação na quantia, forma e com os aumentos e revalorizacións que regulamentariamente correspondam.

Faz-se-lhes saber às partes que contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo do recurso de casación para a unificação de doutrina, contra a sentença definitiva, que poderão preparar por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes à notificação deste auto, de acordo com o disposto nos artigos 219 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social. Expeça-se certificação da presente resolução para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original, em união da sentença, ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por este o nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Mar Alegre, S.L. e Concha de São Sebastián, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de junho de 2015

A secretária judicial