A Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (BOE de 13 de abril), pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na sua disposição adicional segunda, dispõe o seguinte:
«1. Os professores titulares de escola universitária que, no momento da vigorada desta lei, possuam o título de doutor ou o obtenham posteriormente, e se acreditem especificamente no marco do previsto pelo artigo 57, acederão directamente ao corpo de professores titulares de universidade, nas suas próprias vagas. Para a habilitação de professores titulares de escola universitária valorar-se-á a investigação, a gestão e, particularmente, a docencia».
«3. Os que não acedam à condição de professor titular de universidade permanecerão na sua situação actual mantendo todos os seus direitos e conservando a sua plena capacidade docente e, de ser o caso, investigadora».
Assim mesmo, a disposição adicional décima estabelece que:
«Os/as que resultem habilitados ou habilitadas conforme a regulação correspondente contida na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, e na sua normativa de desenvolvimento, perceber-se-á que possuem a habilitação regulada na reforma da dita lei orgânica realizada por esta lei».
Uma vez comprovado o cumprimento pelo interessado dos requisitos estabelecidos consonte o disposto nas citadas disposições adicionais, e em uso das atribuições conferidas ao meu cargo pela Lei orgânica de universidades, e o Decreto 14/2014, de 30 de janeiro (DOG de 12 de fevereiro), pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, resolvo o seguinte:
Fica integrado no corpo de professores titulares de universidade o funcionário do corpo de professores titulares de escola universitária, pertencente a esta universidade, que se relaciona a seguir, que fica adscrito ao mesmo departamento, área de conhecimento e centro em que estivesse no seu corpo de origem:
Apelidos e nome |
DNI |
Área de conhecimento |
Data de efeitos da integração |
Ferreiro Darriba, Juan Bosco |
33310050R |
Matemática Aplicada |
13.2.2015 |
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Potestativamente poder-se-á interpor recurso de reposición, ante o reitor da Universidade de Santiago de Compostela, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da dita publicação, caso em que não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antes mencionado até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimación presumível do de reposición, conforme o previsto nos artigos 116 e 117 da LRX-PAC.
Santiago de Compostela, 3 de julho de 2015
Juan Manuel Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela