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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quarta-feira, 12 de agosto de 2015 Páx. 33077

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 30 de julho de 2015 pela que se autoriza a posta em marcha, com carácter experimental, de uma secção bilingue de língua inglesa no Conservatorio Superior de Música da Corunha.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, regula no seu artigo 54 os estudos superiores de música.

O Real decreto 631/2010, de 14 de maio, pelo que se regula o conteúdo básico dos ensinos artísticos superiores de grau em música estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece, no seu anexo I, a competência transversal de compreender e utilizar, ao menos, uma língua estrangeira no âmbito do seu desenvolvimento profissional.

O plano de estudos dos ensinos artísticos superiores de música para A Galiza está recolhido na Ordem de 30 de setembro de 2010 (DOG de 8 de outubro, corrigida no DOG de 17 de abril de 2012).

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, estabelece, no seu artigo 22, que se desenvolverão as habilidades de comunicação oral e escrita em língua(s) estrangeira(s) de maneira progressiva e gradual, na formação profissional específica e nos ensinos artísticos e desportivos. Igualmente, no seu artigo 23, estabelece que a conselharia competente em matéria de educação aprovará um plano de fomento das línguas estrangeiras no qual se determinarão as linhas de actuação, dirigidas ao professorado, ao estudantado e aos centros. Finalmente, na sua disposição adicional primeira, indica que a impartición de matérias não linguísticas em língua(s) estrangeira(s) se regulará mediante ordem aprovada pela conselharia competente em matéria de educação.

A Ordem de 12 de maio de 2011, pela que se regulam as secções bilingues em centros sustidos com fundos públicos de ensino não universitário, enquadra a necessidade de formação competencial em línguas estrangeiras do estudantado em matérias não linguísticas. Não obstante, na citada ordem não se incluem os ensinos de música dadas nos conservatorios dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Portanto, por Ordem de 14 de julho de 2014 autorizou-se a posta em marcha, com carácter experimental, de secções bilingues de língua inglesa em determinados conservatorios profissionais de música da Galiza.

Neste contexto, o Conservatorio Superior de Música da Corunha, no qual se dão os ensinos superiores de música, solicitou a implantação de uma secção bilingue de língua inglesa no seu centro, como projecto experimental com carácter voluntário para o seu estudantado. Tendo em conta o carácter inovador deste projecto educativo e considerando as necessidades deste tipo de estudantado em matéria linguística, para uma maior projecção internacional formativa e profissional, procede considerar a posta em marcha, com carácter experimental, da secção bilingue em língua inglesa no citado conservatorio.

Em consequência, e de acordo com o estabelecido pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, no uso das funções que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária tem atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

O objecto da presente ordem é autorizar, com carácter experimental, a criação de uma secção bilingue de língua inglesa no Conservatorio Superior de Música da Corunha a partir do curso académico 2015/16, com a finalidade de favorecer a prática do inglês entre o estudantado desse centro.

Artigo 2. Marco legal

A experiência educativa que se autoriza estará enquadrada dentro dos ensinos disposto na Ordem de 30 de setembro de 2010 pela que se estabelece o plano de estudos dos ensinos artísticos superiores de música na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula o acesso a elas (DOG de 8 de outubro, corrigida no DOG de 17 de abril de 2012).

Artigo 3. Destinatarios/as

O presente projecto vai dirigido a alunos/as que cursem ensinos no Conservatorio Superior de Música da Corunha e a participação nele terá carácter optativo nas matérias que se ofereçam.

Artigo 4. Requisitos

O número de estudantado mínimo para desenvolver as secções bilingues será o mesmo que o estabelecido para a sua impartición na língua cooficial, regulado pelo artigo 22 do Real decreto 303/2010, de 15 de março, pelo que se estabelecem os requisitos mínimos dos centros que dão ensinos artísticas.

Artigo 5. Organização académica

1. O estudantado que faça parte de uma secção bilingue não poderá abandoná-la antes de rematar o curso escolar, salvo por razões justificadas ante a Direcção do centro e com a autorização desta.

2. No final de cada curso académico, o estudantado que obtenha qualificação positiva na matéria objecto de secção bilingue receberá uma credencial oficial expedida pelo centro conforme participou numa secção bilingue, que deverá ficar reflectida no seu expediente académico.

3. Ao começo de cada curso escolar, antes de 15 de outubro, a Direcção do centro deverá informar a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa do número de alunos/as matriculados/as em cada um dos cursos com secções bilingues autorizadas, com a aprovação da Inspecção Educativa.

Artigo 6. Professorado

1. O professorado implicado no projecto de secção bilingue deverá ser especialista da matéria, ter destino no centro e acreditar a sua competência na língua estrangeira com o certificar B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas.

2. A coordenação da secção bilingue corresponderá a um/uma docente participante no projecto.

Serão funções de o/da coordenador/a:

– Realizar o seguimento semanal e a coordenação da equipa de professores/as que fazem parte do programa de secções bilingues e redigir acta dos temas tratados e dos acordos adoptados.

– Coordenar a elaboração do projecto linguístico no marco do projecto educativo do centro.

– Participar nas actividades formativas do professorado e propor novas actividades.

– Participar na elaboração de materiais específicos, rever e transferir à equipa directiva as programações iniciais e memórias finais.

– De ser o caso, titorizar a pessoa nativa de apoio ao programa.

3. O professorado participante na secção bilingue poderá ter, em função da sua disponibilidade horária, até um máximo de duas horas lectivas semanais destinadas às actividades de coordenação, avaliação e atenção ao programa. Terá as seguintes funções:

– Elaborar a programação específica ao início de cada curso escolar.

– Elaborar uma memória final.

– Participar nas actividades de formação organizadas pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

– Elaborar materiais curriculares específicos.

– Aquelas outras que sejam necessárias para o desenvolvimento adequado do projecto.

4. No relativo à formação do professorado participante neste programa, ter-se-á em conta o disposto no artigo 6 da Ordem de 12 de maio de 2011, pela que se regulam as secções bilingues em centros sustidos com fundos públicos de ensino não universitário.

Artigo 7. Memória final de curso

Antes de 5 de julho, o professorado de cada matéria não linguística implicado no programa de secção bilingue deverá elaborar uma memória avaliativo que transferirá à Direcção do centro para a sua aprovação. A dita memória será remetida pela Direcção do centro à correspondente chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que a tramitará à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, acompanhada de um relatório da Inspecção Educativa.

Artigo 8. Asesoramento e avaliação

1. As estruturas de formação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária oferecerão asesoramento, tanto na fase de elaboração do projecto como na do seu desenvolvimento.

2. Com independência do ponto anterior, a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, através dos serviços da Inspecção Educativa, levará a cabo o seguimento e posterior avaliação do projecto com o fim de verificar a sua realização, a qualidade e os resultados obtidos.

Artigo 9. Duração do projecto

O projecto terá uma duração de dois cursos académicos, prorrogables em períodos de dois cursos académicos depois do relatório favorável do Serviço de Inspecção Educativa emitido tendo em conta a adequação às condições e aos objectivos indicados na sua posta em marcha e a permanência das circunstâncias que justificaram a sua implantação.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para ditar quantas normas se considerem oportunas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de julho 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária