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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Quarta-feira, 19 de agosto de 2015 Páx. 33998

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 12 de agosto de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções para a promoção do emprego autónomo das pessoas novas inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil, com cargo ao Programa operativo de emprego juvenil, e se procede à sua convocação para o ano 2015.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 29, atribui à comunidade autónoma, em concordancia com o artigo 149.1º.7 da Constituição espanhola, competência para a execução da legislação do Estado em matéria laboral, assumindo as faculdades, funções e serviços correspondente a este âmbito.

No título V da Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do trabalho autónomo (BOE de 12 de julho), dedicado ao fomento e promoção do trabalho autónomo, estabelece-se que os poderes públicos adoptarão políticas de fomento do trabalho autónomo dirigidas ao estabelecimento e desenvolvimento de iniciativas económicas e profissionais por conta própria. Na aplicação destas políticas de fomento emprestar-se-á especial atenção aos colectivos de pessoas desfavorecidas, entre as quais as pessoas com deficiência ocupam um lugar preferente.

O artigo 14 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, estabelece como um dos pilares das políticas activas de emprego da Comunidade Autónoma da Galiza o fomento do emprendemento e o autoemprego, como fórmula de inserção ou reinserción no comprado de trabalho.

Assim mesmo, a Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência, entre outras medidas para favorecer a ocupação, regula a implantação do Sistema nacional de garantia juvenil.

O Sistema nacional de garantia juvenil tem como uma das principais finalidades que as pessoas novas não ocupadas nem integradas nos sistemas de educação ou formação possam aceder ao comprado de trabalho.

As pessoas novas são um dos grupos de população que mais se veio afectado pelo processo de destruição de emprego e a crise económica, o que pode ter como consequência uma forte desconexión do comprado de trabalho e de exclusão social a longo prazo deste colectivo. O Programa operativo de emprego juvenil tem como objectivo final reduzir a taxa de desemprego juvenil orientado ao cumprimento dos objectivos e prioridades estabelecidas na estratégia UE2020. Assim, e neste contexto, para o governo da Xunta de Galicia o «desemprego juvenil» constitui uma das principais preocupações e centrando as diferentes medidas que se querem aplicar no marco do Programa operativo de emprego juvenil.

A Xunta de Galicia e os interlocutores sociais presentes no diálogo social na Galiza
–Confederação de Empresários da Galiza (CEG), a União Geral de Trabalhadores da Galiza (UGT-Galiza) e o Sindicato Nacional de Comissões Operárias da Galiza (SN de CC.OO. da Galiza)– conscientes da situação em que se encontram as pessoas novas galegas pela falta de oportunidades para aceder ao seu primeiro posto de trabalho, acordaram um conjunto de actuações concretas em relação com o Programa de garantia juvenil, de maneira que se procure e possibilite que o efeito destas medidas na Galiza seja, se cabe, mais rápido, eficaz e profundo. Com data de 14 de janeiro de 2015, assinou-se um acordo sobre as linhas básicas para o desenvolvimento na Galiza do Programa de garantia juvenil.

O Plano nacional de implantação da garantia juvenil define esta com um enfoque integral, preventivo e de acção temporã de todas as instâncias que podan contribuir a facilitar a melhora da empregabilidade e a inserção no comprado de trabalho das pessoas novas uma vez completados os trâmites de comprobação da informação achegada e, de ser o caso, de finalización do perfil do solicitante. Entre as medidas ou programas de actuação estabelecem-se as acções para o autoemprego e o emprendemento que estão definidas como aquelas que garantam o início de uma actividade por conta própria, com alta no regime especial de trabalhadores independentes da Segurança social.

O programa de promoção do emprego autónomo de pessoas jovens inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil oferece às pessoas novas emprendedoras incluídas no dito sistema diferentes linhas de ajuda a que podem optar segundo as necessidades que apresentem no momento de início da sua actividade empresarial ou profissional.

Com este programa de ajudas, no marco do Plano nacional de implantação da garantia juvenil, pretende-se implementar medidas específicas para as pessoas novas que abandonaram prematuramente os seus estudos e, portanto, não dispõem de qualificação e, em ocasiões, também não de experiência laboral, assim como a aqueles desempregados com formação, com amplas habilidades e inclusive experiência laboral prévia que, porém, não encontram emprego, potenciando a sua iniciativa empresarial, de maneira que facilite a sua inserção no comprado de trabalho por conta própria. Esta inserção laboral deverá ser sustentável, e estabelece-se a obrigatoriedade de apresentar um plano empresarial de viabilidade, do qual emitirá relatório por uma entidade independente, de tal maneira que só percebam estas ajudas aqueles projectos empresariais de autoemprego que contenham um plano de viabilidade coherente e factible.

Na redacção da ordem recolhem-se as regulações específicas estabelecidas na Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza.

De acordo com o disposto no Decreto 227/2012, de 12 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponde-lhe a esta o exercício das anteriores competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Consonte o anterior, corresponde-lhe a esta conselharia a regulação específica, a convocação, a gestão e o controlo das ajudas e subvenções do Programa de promoção do emprego. Neste contexto de actuação nesta ordem regula-se o Programa de promoção do emprego autónomo de pessoas novas inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil e procede-se à sua convocação para o ano 2015.

As bases do programa regulado nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que a finalidade e objectivo última da iniciativa Juvenil e do Programa operativo de emprego juvenil é a melhora da empregabilidade e a inserção laboral da mocidade não ocupada e não integrada nos sistemas de educação ou formação, mediante a criação de postos de trabalho, pelo que de acordo com a finalidade e objecto do programa não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas realizará pela comprobação da concorrência no solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental, conforme o previsto na disposição adicional única do Real decreto 357/2006, de 24 de março, pelo que se regula a concessão directa de determinadas subvenções nos âmbitos de emprego e da formação profissional ocupacional.

Esta convocação enquadra-se dentro do Programa operativo de emprego juvenil, cofinanciado com uma percentagem do 91,89 % pelo Fundo Social Europeu e pela iniciativa de emprego juvenil para o período 2014-2020, e em particular:

Eixo 5. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas novas que não estejam empregadas nem participam em actividades de educação e formação, em particular no contexto da garantia juvenil.

Prioridade de investimento 8.2. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas novas que não se encontram empregadas nem participam em actividades de educação nem formação, assim como as pessoas novas que correm o risco de sofrer exclusão social e os procedentes de comunidades marginadas, em particular no contexto da garantia juvenil.

Objectivo específico 8.2.3. Aumentar o emprendemento das pessoas novas não ocupadas e não integradas nos sistemas de educação ou formação como via de acesso ao mercado laboral através da criação de empresas.

Acção/Medida 8.2.3.3. Medida para favorecer o autoemprego.

Assim mesmo, as ajudas reguladas nesta ordem têm em conta as políticas destinadas a promover o emprego por conta própria das pessoas que correm o risco de sofrer exclusão social, desde uma análise das diferentes necessidades da situação de mulheres e homens, e estabelecem-se incrementos nas quantias das ajudas para as mulheres, assim como para as pessoas com deficiência ou pertencentes a algum colectivo em risco ou situação de exclusão social.

Estas ajudas estão submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado CE às ajudas de minimis.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, e nesta ordem. A concessão das subvenções fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois da autorização da Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus e do relatório da Assessoria Jurídica, da Intervenção Delegada, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos e do relatório conjunto da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

CAPÍTULO I
Objecto e finalidade, marco normativo, princípios de gestão e definições

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do programa de promoção do emprego autónomo de pessoas novas desempregadas inscritas no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil e proceder à sua convocação para o ano 2015.

2. A finalidade deste programa é promover e ajudar a financiar aqueles projectos empresariais com uma viabilidade económica e financeira que facilitam a criação do seu próprio posto de trabalho às pessoas novas desempregadas que figurem inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil como interessadas em receber as acções executadas no contexto da garantia juvenil e que pretendam desenvolver a sua actividade empresarial ou profissional na Galiza como pessoas trabalhadoras independentes ou por conta própria.

3. Ao abeiro desta ordem subvencionaranse as altas na Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional que, cumprindo os requisitos e condições estabelecidos nela, se formalizem desde o 1 de outubro de 2014 ata o 30 de setembro de 2015, ambos inclusive.

Artigo 2. Marco normativo

1. As solicitudes, tramitação e concessão das ajudas do programa de promoção do emprego autónomo para as pessoas novas ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento de desenvolvimento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 18/2014, de 15 de outubro, pela que se procede à implantação do Sistema nacional de garantia juvenil e nesta ordem.

2. Por tratar-se de subvenções cofinanciadas pela Iniciativa de emprego juvenil e pelo Fundo Social Europeu serão de aplicação: o Regulamento (CE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu (DOUE L 341, de 20 de dezembro de 2013), o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derroga o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, assim como a normativa estatal de subvencionabilidade dos gastos para o período 2014-2020.

Artigo 3. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

c) Eficiência na atribuição e utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Orçamentos

1. A concessão das ajudas e subvenções previstas para o ano 2015 nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social o esgotamento das partidas orçamentais asignadas.

2. No exercício económico 2015, as ajudas recolhidas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 11.02.322C.473.0, código de projecto 2015 00568, com um crédito de 2.299.457,46 euros. Estas quantias estão recolhidas na Lei 11/2014, de 19 de dezembro.

3. Os créditos consignados nesta ordem poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego.

4. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionado à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

5. Se o orçamento asignado não é suficiente para proceder ao pagamento de todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentasse em algum dos lugares previstos no artigo 10 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou mais solicitudes apresentadas, a ordem de prioridade virá determinada pela hora de apresentação.

Artigo 5. Definições

Para os efeitos desta ordem perceber-se-á por:

a) Pessoa desempregada: aquela que careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social e, se é o caso, segundo certificado da mutualidade do colégio profissional, na data de início da actividade laboral.

Para os supostos previstos na ordem e nos que a pessoa solicitante não esteja de alta como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria no correspondente regime da Segurança social ou na mutualidade de colégio profissional no momento da apresentação da solicitude de subvenção, o órgão xestor verificará o cumprimento do requisito de carecer de ocupação laboral nos trinta dias anteriores à data de início de actividade laboral como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria no correspondente regime da Segurança social ou na mutualidade de colégio profissional.

O órgão xestor comprovará que a pessoa solicitante careça de ocupação segundo o relatório da vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social.

b) Pessoa nova inscrita no Sistema nacional de garantia juvenil: aquela pessoa nova desempregada que, cumprindo os requisitos de idade, esteja inscrita no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil, de conformidade com o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência. E aquela pessoa nova que, superando a idade exixida, não fosse atendida previamente de acordo com o disposto no artigo 101.4 da Lei 18/2014, de 15 de outubro.

Ademais, em coerência com o disposto no artigo 105.1 da Lei 18/2014, de 15 de outubro, deverão manter o cumprimento do requisito de não ter trabalhado nos trinta dias naturais anteriores à data da contratação objecto de subvenção.

Estas circunstâncias serão comprovadas de oficio pelo órgão instrutor e a sua habilitação será incorporada ao expediente.

c) Pessoa com deficiência, aquela que tenha reconhecido pela Administração competente um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %.

De acordo com o disposto no artigo 4 do texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, considerar-se-á que apresentam uma deficiência igual ou superior ao 33 % as pessoas pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidez e as pessoas pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão por reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade. Nestes supostos, a habilitação do grau de deficiência realizar-se-á conforme o previsto no Real decreto 1414/2006, de 1 de dezembro, pelo que se determina a consideração de pessoa com deficiência para os efeitos da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência (BOE núm. 300, de 16 de dezembro).

A comprobação da condição de pessoa com deficiência realizá-la-á directamente o órgão xestor das ajudas, excepto que fosse reconhecida por outra Administração diferente da própria da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Inmobilizado material ou intanxible: aquele definido como tal no Real decreto 1514/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade, e no Real decreto 1515/2007, de 16 de novembro, pelo que se aprova o Plano geral de contabilidade de pequenas e médias empresas e os critérios contables específicos para microempresas, e incluídos nos subgrupos 20, 21 e 23 do quadro de contas dos citados planos, excluídos os anticipos.

Para os efeitos de acreditar o requisito do investimento mínimo em inmobilizado material ou intanxible, não se terão em conta os investimentos realizados no domicílio particular da pessoa solicitante ou de alguma das pessoas comuneiras ou sócias da comunidade de bens ou sociedade civil, excepto aqueles devidamente acreditados que sejam imprescincibles para o desenvolvimento da actividade empresarial ou profissional, assim como os investimentos correspondentes a compra e venda entre as pessoas comuneiras ou sócias.

Assim mesmo, no suposto de elementos de transporte somente se computarán os veículos comerciais ou industriais (furgóns, camiões ou veículos mistos) que se empreguem no desenvolvimento da actividade empresarial ou profissional, assim como os veículos automóveis de turismo que sejam empregues nos deslocamentos profissionais pelos representantes ou agentes comerciais (epígrafe 511 do IAE), pelas pessoas trabalhadoras independentes que se dediquem à venda ambulante ou à venda a domicílio, os empregados na prestação de serviços de transporte de viajantes, de ensino de motoristas e os empregados em serviços de vigilância, ao 100 % do seu preço de aquisição, excluído o imposto sobre o valor acrescentado.

Em nenhum caso para a habilitação do inmobilizado material ou intanxible se terão em conta os contratos de arrendamento financeiro nem outras figuras jurídicas afíns que não lhe concedam à pessoa solicitante o pleno domínio ou titularidade inicial do investimento.

e) Comunidade de bens ou sociedade civil de nova criação: aquelas que iniciem a actividade empresarial desde o 1 de outubro de 2014, segundo a data em que se dê de alta no imposto de actividades económicas ou, de ser o caso, a data de alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária.

f) Início da actividade laboral: a data solicitada para a alta como autónomo no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional; esta data é a que figura recolhida no documento de solicitude de alta do Ministério de Emprego e Segurança social, assim como nos informes de vida laboral.

g) Pessoas em situação ou risco de exclusão social: as pessoas perceptoras da renda de inclusão social da Galiza ou membros da sua unidade de convivência ou as pessoas que tenham o certificado emitido pelos serviços sociais acreditativo da dita situação social, trás a verificação da ausência ou déficit grave de recursos económicos e a situação de desemprego, assim como a concorrência de algum dos factores de exclusão social recolhidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza:

1º. Estar numa situação de ónus familiares não partilhadas.

2º. Ser uma pessoa vítima de violência doméstica.

3º. Estar em processo de reabilitação social, como resultado de um programa de deshabituación de substancias adictivas ou de qualquer outra adicción que produza efeitos pessoais e sociais de natureza semelhante.

4º. Ter a condição de mulher vítima de violência de género.

5º. Ter uma deficiência valorada superior ao 33 %.

6º. Ser imigrante ou emigrante retornado.

7º. Proceder de instituições de protecção ou reeducación de menores.

8º. Proceder de cumprimento de pena numa instituição penitenciária.

9º. Ser uma pessoa sem fogar ou habitar numa infravivenda.

10º. Pertencer a uma minoria étnica.

11º. Estar em processo de abandono do exercício da prostituição ou ser vítima de exploração sexual-laboral em redes de prostituição ou de trânsito de pessoas.

12º. Ter a condição de pessoa transsexual ou estar em processo de reasignación sexual.

13º. Qualquer outro factor não previsto expressamente no artigo 3 da Lei 10/2013 sempre que, ponderado pelos serviços sociais comunitários no contexto pessoal, familiar e social da pessoa, condicione negativa e gravemente a sua inclusão social e laboral.

Artigo 6. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas deste programa as pessoas novas inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil que procedam à criação do seu próprio posto de trabalho mediante a sua constituição em pessoas trabalhadoras independentes ou por conta própria, e que desenvolvam fundamentalmente a sua actividade empresarial ou profissional na Galiza (segundo o modelo 036 ou 037), sempre que, cumprindo as condições estabelecidas para cada tipo de ajuda, reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito no Sistema nacional de garantia juvenil.

b) Não ter trabalhado nos trinta (30) dias naturais anteriores à data de início de actividade laboral.

c) Ter-se dado de alta no regime especial de trabalhadores independentes ou em qualquer outro regime especial por conta própria da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional entre o 1 de outubro de 2014 e o 30 de setembro de 2015, ambos inclusive, como titulares ou cotitulares do negócio ou exploração.

d) Não perceber subvenções ao abeiro dos diferentes programas de promoção do emprego autónomo nos quatro anos anteriores à data do início da nova actividade. Se no momento da solicitude da subvenção a pessoa não tivesse solicitada a alta no correspondente regime da Segurança social ou mutualidade de colégio profissional, ter-se-á em conta a data de apresentação da solicitude de subvenção.

e) Não desenvolver como pessoa trabalhadora independente a mesma ou similar actividade na mesma localidade, nos seis meses imediatamente anteriores à data do início da nova actividade, nem estivesse de alta como pessoa trabalhadora independente em qualquer regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional, sempre que a dita situação de alta presupoña actividade nos três meses imediatamente anteriores. Para estes efeitos, perceber-se-á por mesma actividade a coincidência ao nível de 3 díxitos da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE). Este requisito não se aplicará à pessoa trabalhadora independente colaboradora.

2. A pessoas trabalhadora independente ou por conta própria poderá ser beneficiária das ajudas deste programa quando faça parte de comunidades de bens ou sociedades civis de nova criação, sempre que a solicite a título pessoal. Neste caso, a comunidade de bens ou sociedade civil deverá estar constituída previamente à apresentação da solicitude de subvenção.

Ficam excluídas deste programa as pessoas sócias de sociedades mercantis, cooperativas e sociedades laborais e os autónomos colaboradores.

3. Não poderão obter a condição de beneficiários do programa regulado nesta ordem as pessoas em que concorram as circunstâncias assinaladas no número 2 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, encontrar-se declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse eficácia um convénio, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inhabilitadas conforme a Lei concursal sem que conclua o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa da qual fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções nos mos ter regulamentariamente estabelecidos.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, ou a Lei geral tributária.

4. Não poderá obter a condição de pessoa beneficiária quando esteja excluída do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido nos artigos 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

5. A justificação por parte das pessoas solicitantes de não estar incursas nas proibições, contidas nos números 3 e 4 anteriores, para obter a condição de beneficiária realizar-se-á mediante declaração responsável.

6. No suposto de subvenções solicitadas por pessoa trabalhadora com deficiência, ademais de cumprir os requisitos anteriores, deverá ter reconhecido pela Administração competente um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, de acordo com a definição do artigo 5.c).

Artigo 7. Subvenção para iniciativas de autoemprego juvenil

1. Com o objecto de ajudar as pessoas novas desempregadas ao início e manutenção do emprego como pessoa trabalhadora independente e assim, portanto, facilitar-lhe ingressos durante o inicio da sua actividade laboral, poderá se conceder uma subvenção a fundo perdido às pessoas que solicitem a alta no regime especial de trabalhadores independentes ou em mutualidade profissional, desde o 1 de outubro de 2014 ata o 30 de setembro de 2015.

2. A quantia desta subvenção será de 1.200 euros.

3. É requisito para optar a esta ajuda ter solicitado a alta como autónomo no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional com anterioridade à apresentação da solicitude de subvenção.

Artigo 8. Subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria

1. Poder-se-lhe-á conceder à pessoa nova inscrita no Sistema nacional de garantia juvenil, para a posta em marcha do seu projecto empresarial ou profissional, uma subvenção pelo seu estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria, sempre que se acredite um investimento em inmobilizado material ou intanxible por uma quantia não inferior a 2.000 euros sem incluir o imposto sobre o valor acrescentado ou, de ser o caso, os impostos indirectos equivalentes quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação e se realize no período compreendido entre os três meses anteriores ao início de actividade laboral e os seis meses posteriores ao dito início, com a data limite, em todo o caso, de 20 de dezembro de 2015. No caso da pessoa física que esteja incluída no regime especial de recarga de equivalência, regulado nos artigos 148 e seguintes da Lei do IVE (Lei 37/1992, de 28 de dezembro), o IVE não é susceptível de recuperação, pelo que se deverá ter em conta para o cumprimento do requisito de investimento mínimo.

No caso de comunidades de bens e sociedades civis, para a habilitação do requisito do investimento mínimo de 2.000 euros realizado por cada pessoa comuneira ou sócia solicitante da subvenção ter-se-á em conta a sua percentagem de participação na comunidade de bens ou sociedade civil.

2. As quantias desta subvenção serão as seguintes:

A. 7.500 euros a pessoa nova.

B. 10.000 euros quando a pessoa beneficiária seja una pessoa nova com deficiência ou pertencente a algum colectivo em risco ou situação de exclusão social.

A quantia prevista na letra A incrementar-se-á em 500 euros para as mulheres novas.

No suposto de que as características da pessoa desempregada dêem lugar à sua inclusão em mais de um colectivo, só será possível aplicar a quantia da subvenção a respeito de um deles, correspondendo a opção marcada pela pessoa solicitante no anexo I. Em caso de não exercer esta opção, perceber-se-á solicitada pelo colectivo com a quantia superior que fique acreditada na documentação achegada com a solicitude, e em caso que da documentação achegada inicialmente junto com a solicitude não fique acreditada a pertença a nenhum colectivo perceber-se-á que o solicita o colectivo A deste ponto.

3. Não é obrigatório no momento da apresentação da solicitud para a ajuda contida neste artigo ter solicitado a alta como autónomo no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional.

CAPÍTULO II
Procedimento

Artigo 9. Competência

1. A competência para conhecer, resolver e propor os correspondentes pagamentos das subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, corresponderá às pessoas titulares das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no respectivo âmbito provincial onde a entidade solicitante desenvolva a sua actividade empresarial ou profissional, segundo consta na alta do imposto de actividades económicas ou alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária.

2. Se a pessoa solicitante não estivesse de alta no IAE ou no censo de obrigados tributários no momento da apresentação da solicitude, o órgão competente para conhecer, resolver e propor os correspondentes pagamentos será a xefatura territorial no respectivo âmbito provincial segundo o domicílio de actividade manifestado nos dados de identificação do projecto (anexo I) e na solicitude pelo interessado.

3. Quando a actividade se desenvolva em mais de uma província desta comunidade autónoma será competente a pessoa titular da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar da província em que esteja consistido o domicílio onde a pessoa solicitante, comunidade de bens ou sociedade civil desenvolva fundamentalmente a sua actividade económica (modelo 036 ou 037).

Artigo 10. Solicitudes e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo para a apresentação de solicitudes de ajudas do Programa para a promoção do emprego autónomo das pessoas novas inscritas no Sistema de garantia juvenil começará o dia seguinte ao da data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 30 de setembro de 2015.

3. Quando a mesma pessoa presente solicitude pelas duas linhas de ajuda, perceber-se-á que renuncia à solicitude de ajuda de autoemprego juvenil e proceder-se-á ao seu arquivamento, que lhe será notificado.

4. As solicitudes estarão disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia
https//sede.junta.és, na página web da Conselharia de Trabalho e Bem-estar
http://traballo.xunta.es e poder-se-á aceder igualmente através da página web do Programa de garantia juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.es).

Artigo 11. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não seja autorizado o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção por parte da pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial, assim como na web do programa de garantia juvenil, a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade. Os direitos de acesso, rectificação, consulta, cancelamento e oposição de dados de carácter pessoal exercer-se-ão ante o Cixtec como responsável pelos ficheiros, com domicílio na rua Domingo Fontán, 9, 15702 Santiago de Compostela, de conformidade com as prescrições da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 12. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como responsável pelo ficheiro, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, ou no seguinte endereço electrónico: lopd.traballo@xunta.es

Artigo 13. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das subvenções recolhidas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será, de acordo com a competência para conhecer e resolver as solicitudes, o Serviço de Trabalho e Economia Social das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprobação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta ou não se achegasse a documentação exixida, as unidades administrativas encarregadas da tramitação do expediente, de conformidade com o disposto no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, requererão a pessoa ou entidade interessada para que, num prazo máximo de dez (10) dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua petição, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da antedita lei.

4. No suposto de que se apresentasse a solicitude de subvenção sem solicitar a alta como pessoa trabalhadora independente no correspondente regime da Segurança social ou mutualidade de colégio profissional e na data da proposta de resolução a pessoa solicitante estivesse de alta no regime geral ou no correspondente regime por conta alheia da Segurança social, perceber-se-á que desiste da sua solicitude. Não obstante, esta pessoa poderá apresentar una nova solicitude de ajuda ao abeiro desta ordem se no período subvencionável concorrem novamente os requisitos.

Artigo 14. Documentação

As solicitudes dever-se-ão apresentar nos modelos normalizados que figuram como anexos numéricos a esta ordem, e dever-se-á juntar o original, cópia compulsada ou cópia cotexada da seguinte documentação:

1. Documentação comum para todas as modalidades de ajudas:

a) Autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, segundo modelo anexo I, para a consulta dos dados de identidade, DNI ou NIE da pessoa solicitante e do representante no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

No caso de não emprestar esta autorização, a pessoa solicitante ou o representante deverá achegar o DNI o NIE.

No caso de uma comunidade de bens ou sociedade civil, NIF da entidade, só em caso que a pessoa solicitante não autorize expressamente na solicitude a sua comprobação por meio de acesso telemático a este dado.

Escrita de constituição da comunidade de bens ou sociedade civil.

Quando se actue mediante representação, esta atribuição expressa acreditará por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna, e dever-se-á achegar declaração ante um notário ou secretário autárquico, e esta adquirirá a categoria de documento público. Poderá ser substituída por declaração em comparecimento pessoal do representado ante o órgão xestor.

b) Plano de viabilidade do projecto empresarial, que contará no mínimo:

Curriculum vitae da pessoa solicitante.

– Apresentação e descrição do projecto empresarial, linhas de negócio, produtos e serviços, elementos inovadores ou diferenciadores.

– Análise do comprado, onde se vai desenvolver a actividade. Deverá constar: análise da competência, da demanda e proveedores, assim como uma análise das fortalezas e debilidades.

– Balanço provisório de ingressos e gastos dos três primeiros exercícios económicos.

– Fontes de financiamento alheias à subvenção solicitada.

Este plano estará informado por entidade independente entre as quais figuram a Unidade Galiza Empreende e os agentes de emprego e desenvolvimento local.

2. Documentação específica:

a) Subvenção para iniciativas de autoemprego juvenil.

– Documentos de solicitude e resolução de reconhecimento de alta no correspondente regime da Segurança social ou, de ser o caso, em colégio profissional e mutualidade que corresponda. No caso de tramitação telemática da alta, apresentar-se-á o documento de resolução de reconhecimento de alta.

– Alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (modelo 036 ou 037).

– Alta no imposto de actividades económicas, só em caso que a pessoa solicitante não autorize expressamente na solicitude a sua comprobação por meio de acesso telemático a este dado.

– De ser o caso, certificado do colégio profissional de alta no dito colégio, com indicação de se presupón ou não exercício da actividade e certificado da mutualidade do colégio profissional com indicação dos períodos de alta nela.

b) Subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria:

– Documentação acreditativa da pertença ao colectivo pelo qual se opta.

– Listagem assinada com a relação dos investimentos, indicando o montante de cada um, a soma total, a referência e a descrição das facturas em firme ou pró forma, orçamentos e demais documentos xustificativos do investimento realizado ou que se vai a realizar e da ajuda concedida, segundo o modelo do anexo II desta ordem.

– Facturas e, no caso de estar com efeito pagas, o seu correspondente xustificante bancário de pagamento ou, no seu defeito, facturas pró forma ou orçamentos expedidos pelos provedores e credores dos activos que se vão ter em conta para acreditar o requisito do investimento que se vá realizar de acordo com o plano empresarial.

– No suposto de aquisição de veículos comerciais ou industriais (furgóns, camiões ou veículos mistos), cartão de ITV onde figure esta classificação.

– Se a pessoa solicitante na data de apresentação da solicitude de ajuda já solicitou à alta como autónomo no correspondente regime da Segurança social ou mutualidade de colégio profissional, deverá juntar:

1) Documentos de solicitude e resolução de reconhecimento de alta no correspondente regime da Segurança social ou, de ser o caso, em colégio profissional e mutualidade que corresponda. No caso de tramitação telemática da alta, apresentar-se-á o documento de resolução de reconhecimento de alta.

2) Alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (modelo 036 ou 037).

3) Alta no imposto de actividades económicas, só em caso que a pessoa solicitante não autorize expressamente na solicitude a sua comprobação por meio de acesso telemático a este dado.

4) De ser o caso, certificado do colégio profissional de alta no dito colégio, com indicação de se presupón ou não exercício da actividade e certificado da mutualidade do colégio profissional, com indicação dos períodos de alta nela.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Artigo 15. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pelas respectivas intervenções das propostas emitidas pelos correspondentes serviços, as resoluções serão ditadas pela pessoa titular da xefatura territorial, no âmbito das suas respectivas províncias, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas ou entidades interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses, que se computará desde a data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimada a solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 1 e no artigo 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

3. Notificada a resolução pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da xurisdición contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Poder-se-á formular, com carácter potestativo, recurso de reposición no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 30/1992, de 26 de novembro.

5. Na notificação da resolução da subvenção comunicar-se-lhe-á ao beneficiário o financiamento com cargo ao Fundo Social Europeu e a Iniciativa de emprego juvenil com concretização do eixo, objectivo temático, prioridade de investimento e objectivo específico de cofinanciamento de que se trate.

Artigo 16. Justificação e pagamento

1. A determinação dos gastos subvencionáveis realizar-se-á conforme com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem nos prazos estabelecidos nesta ordem.

3. Para os efeitos de justificar o cumprimento do requisito de investimento previsto no artigo 8.1 desta ordem, perceber-se-á realizado o que foi com efeito facturado e executado no período previsto neste artigo 8.1.

Este gasto deverá estar com efeito pago ao finalizar o período de justificação.

O período de justificação é o estabelecido na resolução de concessão e finaliza, em todo o caso, o 20 de dezembro de 2015.

As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento que estabelece as obrigas de facturação, e deverão estar emitidas e com data limite, em todo o caso, de 20 de dezembro de 2015.. 

4. A justificação do pagamento dos gastos objecto das subvenções desta ordem dever-se-á acreditar através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo. Assim mesmo, não se admitirão como xustificantes os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária.

5. O pagamento das ajudas ficará condicionado à apresentação do original, cópia compulsada ou cotexada, no prazo, nos termos e na forma que se estabeleçam na resolução de concessão, da documentação comum e específica que se exixa de forma expressa nela, entre a qual deverá figurar a relacionada nos pontos seguintes:

A. Documentação geral:

a) Documentação xustificativa para acreditar o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu a subvenção, segundo o tipo de ajuda.

b) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou outros entes públicos, assim como das ajudas concedidas em regime de minimis ou, de ser o caso, de que não solicitou nem percebeu outras ajudas ou subvenções (segundo o modelo do anexo III).

c) Informação dos indicadores de execução sobre as entidades e os participantes aos que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, de acordo com o modelo que estará disponível na página web do Programa operativo de emprego juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.es).

d) De não achegar-se com anterioridade, deverá juntar:

d.1) Documentos de solicitude e resolução de reconhecimento de alta no correspondente regime da Segurança social ou, de ser o caso, em colégio profissional e mutualidade que corresponda. No caso de tramitação telemática da alta, apresentar-se-á o documento de resolução de reconhecimento de alta.

d.2) Alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (modelo 036 ou 037).

d.3) Alta no imposto de actividades económicas, só em caso que a pessoa solicitante não autorize expressamente na solicitude a sua comprobação por meio de acesso telemático a este dado.

d.4) De ser o caso, certificado do colégio profissional de alta no dito colégio, com indicação de se presupón ou não exercício da actividade e certificado da mutualidade do colégio profissional com indicação dos períodos de alta nela.

Em todos os casos, a documentação acreditativa (fotografias ou documentos equivalente) do cumprimento das obrigas a que se refere o artigo 17, letra j) desta ordem.

B. Documentação específica para a subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria:

a) Listagem assinada com a relação dos investimentos e pagamentos realizados, indicando o montante de cada um, a soma total, a referência e a descrição das facturas e demais documentos xustificativos do investimento realizado e da ajuda concedida, segundo o modelo do anexo II desta ordem.

b) Facturas xustificativas da realização do investimento e documento bancário acreditativo do seu pagamento. No caso das sociedades civis e comunidades de bens as facturas deverão vir a nome delas.

6. Malia o assinalado nos pontos anteriores, a documentação comum ou específica exixida para a fase de pagamento poder-se-á apresentar junto com a solicitude, à opção da pessoa interessada.

7. As pessoas beneficiárias deverão apresentar a documentação xustificativa para o pagamento assinalada neste artigo no prazo estabelecido na resolução de concessão, que não poderá ser superior a quinze (15) dias hábeis.

8. Não se poderá realizar o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora por resolução de reintegro.

CAPÍTULO III
Obrigas e incompatibilidades

Artigo 17. Obrigas das pessoas beneficiárias

São obrigas das pessoas beneficiárias das subvenções:

a) Solicitar a alta como autónomo no correspondente regime da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional no prazo indicado na resolução de concessão. O não cumprimento desta obriga comportará a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida.

b) Realizar a actividade que fundamente a concessão da subvenção durante um tempo mínimo de um ano se se solicita a subvenção para iniciativas de autoemprego juvenil e de dois anos se se solicita a subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o qual deverá acreditar fidedignamente.

No suposto de dar-se de baixa com anterioridade, deverá comunicar esta circunstância ao órgão concedente no mês posterior a dita baixa. O não cumprimento desta obriga de comunicação pela pessoa beneficiária comportará o reintegro da totalidade das ajudas percebidas ao abeiro desta ordem.

No prazo máximo de quatro semanas desde o cumprimento dos prazos de manutenção da actividade laboral como pessoa trabalhadora independente a que se refere o parágrafo anterior, as pessoas beneficiárias deverão apresentar os indicadores de resultado imediatos a que se referem os anexos I e II do Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de setembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu, segundo o modelo que estará à sua disposição na página web do Programa operativo de emprego juvenil (http://garantiaxuvenil.xunta.es). A Administração poderá requerer a actualização destes dados no prazo de seis meses desde que finalizem os citados períodos de manutenção da actividade laboral, com a finalidade de formalizar os indicadores de resultado a longo prazo descritos no antedito regulamento. A informação obtida será posta em conhecimento da rede de técnicos de orientação laboral específicos do Serviço Público de Emprego da Galiza pelos mecanismos de coordenação que se determinem, para os efeitos de um melhor cumprimento dos objectivos do Sistema nacional de garantia juvenil.

c) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

d) Facilitar a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade e que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de execução e resultados enumerados no artigo 5 do Regulamento (CE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu.

e) Submeter às actuações de controlo, comprobação e inspecção que efectuará a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do FSE, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas ou Conselho de Contas, ou a outros órgãos da Administração do Estado ou da União Europeia, e achegar quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

f) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidas pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

g) Estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

h) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

i) Manter uma pista de auditoría suficiente e conservar os documentos xustificativos da aplicação dos fundos recebidos, durante os três anos seguintes à certificação dos gastos à Comissão Europeia, de conformidade com o artigo 140.1 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo. A data de certificação dos gastos à Comissão Europeia será publicada no Diário Oficial da Galiza.

j) Cumprir com as medidas de comunicação e informação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013, assim como adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Em particular, as acções de informação e comunicação contarão com o emblema da União Europeia e a referência ao Fundo Social Europeu nos lugares de realização da actuação. Informará do apoio dos fundos através de um cartaz de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível. Também se informará na página web, no caso de disponer dela, sobre o projecto e a ajuda financieira recebida da União Europeia e sobre os objectivos e resultados da operação financiada.

k) Informar a pessoa beneficiária, no caso de ser uma entidade jurídica, de que a aceitação da ajuda comunitária do Fundo Social Europeu implicará o seu aparecimento na lista pública com os nomes das pessoas ou entidades beneficiárias, das operações e a quantidade de fundos públicos asignada a cada operação que a autoridade de gestão do programa operativo publicará conforme o previsto no artigo 7.2 d) do Regulamento (CE) nº 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, assim como a outra informação recolhida no anexo XII em relação com o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

l) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

m) Aquelas outras obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 18. Incompatibilidades e concorrência

1. A subvenção para iniciativas de autoemprego juvenil, recolhida no artigo 7 desta ordem, é incompatível com a subvenção pelo estabelecimento como pessoa trabalhadora independente ou por conta própria prevista no artigo 8.

2. As subvenções estabelecidas neste programa são incompatíveis com as estabelecidas nos diferentes programas de promoção do emprego autónomo, nos programas de fomento do emprego em cooperativas e sociedades laborais, iniciativas de emprego, iniciativas de emprego de base tecnológica e integração laboral das pessoas com deficiência, convocados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Assim mesmo, serão incompatíveis com as ajudas compreendidas no programa Emega para o fomento do emprendemento feminino convocadas pela Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, assim como com outras que, pelos mesmos conceitos, possam outorgar as administrações públicas como medida de fomento do emprego.

Artigo 19. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 20. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas concedidas, assim como o reintegro total das quantidades percebidas e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedecencia do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida quando a pessoa beneficiária modifique a actividade que vai desenvolver declarada na solicitude e na memória do projecto.

3. Procederá a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida no suposto de não estar ao dia das suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

4. Procederá o reintegro total da ajuda concedida ao abeiro do artigo 7 desta ordem no suposto de não cumprir a obriga estabelecida no artigo 17.b) de manutenção da actividade.

5. Procederá o reintegro parcial da ajuda concedida ao abeiro do artigo 8 desta ordem quando, ao não cumprir a obriga estabelecida no artigo 17.b) de manter a actividade durante dois anos, se aproxime de modo significativo a ela, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos dezoito meses e que a pessoa beneficiária acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfação dos seus compromissos. A quantia que se reintegrará será proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dois anos.

6. O não cumprimento da obriga estabelecida no artigo 17 letra j) dará lugar ao reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida.

7. A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social e da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 21. Seguimento e controlo

1. As xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, a pessoa beneficiária deverá cumprir as obrigas de comprobação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

2. A pessoa solicitante das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, no suposto de ter a condição de beneficiária e para os efeitos das actuações de controlo das obrigas assumidas, autoriza a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para que a Tesouraria Geral da Segurança social possa facilitar a informação sobre a situação de alta no sistema da Segurança social.

Artigo 22. Regime das ajudas

As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam submetidas ao regime de minimis nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro de 2013). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão da subvenção. Portanto, a ajuda total de minimis concedida a uma empresa não será superior a 200.000 euros durante o período dos dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal actual da empresa solicitante, ou a 100.000 euros no suposto de uma ajuda concedida a uma empresa que opere no sector do transporte pela estrada. Para o cómputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de «única empresa» estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

Por tratar-se de ajudas submetidas ao regime de ajudas de minimis, não poderão conceder-se a empresas dos seguintes sectores:

a) Pesca e acuicultura, segundo se estabelece no Regulamento (UE) nº 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

b) As ajudas concedidas às empresas dedicadas à produção primária dos produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do Tratado.

c) As ajudas concedidas às empresas que operam no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos casos seguintes:

i) Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

ii) Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a sua totalidade se repercuta aos produtores primários.

d) As ajudas às actividades relacionadas com a exportação a países terceiros ou Estados membros quando a ajuda esteja vinculada directamente às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros gastos de exploração vinculados à actividade de exportação.

e) As ajudas condicionadas à utilização de produtos nacionais em lugar de importados.

Artigo 23. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem o requirimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta de Abanca ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia xustificativa da devolução voluntária realizada, na qual conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominación da subvenção concedida.

Disposição adicional primeira. Seguimento

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar levará a cabo funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento deste programa.

Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam ao dispor da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para comprovar o cumprimento dos requisitos e indicadores exixidos nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda. Documentação original

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nesta ordem, excepto aquela que, de acordo com o artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, já estejam em poder da Administração actuante.

Disposição adicional terceira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da conselharia de Trabalho e Bem-estar nas pessoas titulares das xefaturas territoriais, no âmbito das suas respectivas províncias, para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem e autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, e resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelos seus beneficiários, a respeito das resoluções concesorias, de que trazem causa, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia. Assim mesmo, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para a tramitação e resolução dos expedientes de desconcentración dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.

Disposição derradeira primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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