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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Sexta-feira, 28 de agosto de 2015 Páx. 35070

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 18 de agosto de 2015 pela que se autoriza a implantação de ensinos universitárias oficiais de mestrado universitário nas universidades de Santiago de Compostela e Vigo, para o curso 2015/16.

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, estabelece que a implantação e supresión de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional serão acordadas pela comunidade autónoma, depois de solicitude de implantação pelas universidades, segundo o disposto na legislação vigente.

Pelo Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, modificado pelo Real decreto 861/2010, de 2 de julho, estabelece-se a ordenação dos ensinos universitários oficiais, dispondo no seu capítulo VI o procedimento de verificação e habilitação dos títulos. Os planos de estudos serão verificados mediante resolução do Conselho de Universidades e autorizados pela comunidade autónoma. Mediante Acordo do Conselho de Ministros estabelecer-se-á o carácter oficial dos títulos e proceder-se-á à sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT).

No âmbito autonómico esta matéria está regulada pela Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, e a Ordem de 20 de março de 2012 pela que se desenvolve o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

No Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, estabelece-se que o procedimento para obter a autorização de implantação dos ensinos universitários oficiais no âmbito territorial próprio da comunidade autónoma fá-se-á por ordem da conselharia competente em matéria de universidades e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Previamente terá que receber relatório do Conselho Galego de Universidades, de acordo com o previsto no artigo 56 da citada Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza.

Depois de ser autorizadas para implantarem os estudos, as universidades ficarão obrigadas a adoptar as garantias precisas para que não se demore a sua impartición além de um curso académico. Por razões excepcionais, devidamente justificadas, o departamento competente em matéria de universidades poderá autorizar a não impartición do título noutro curso académico. A não impartición do título mais além de dois cursos académicos consecutivos levará consigo o início do procedimento de supresión que determinará a revogación da autorização da sua implantação.

O Pleno do Conselho Galego de Universidades na sessão extraordinária de 3 de junho de 2015, no exercício das suas competências, acordou emitir relatório favorável à solicitude de implantação pelas universidades de Santiago de Compostela e Vigo de determinados títulos.

Por tudo isso,

DISPONHO:

Artigo 1

Autoriza-se a Universidade de Santiago de Compostela para implantar os ensinos universitários oficiais de:

• Mestrado universitário em História Moderna: «Monarquia de Espanha séculos XVI-XVIII», conjunto com a Universidade Autónoma de Madrid, a Universidade de Cantabria e a Universidade de Santiago de Compostela.

Artigo 2

Autoriza-se a Universidade de Vigo para implantar os ensinos universitários oficiais de:

• Mestrado universitário em Oceanografía, conjunto com a Universidade de Cádiz, a Universidade de Las Palmas de Grão Canaria e a Universidade de Vigo. Esta autorização inicia o processo de extinção na Universidade de Vigo do mestrado universitário em Oceanografía, autorizado pelo Decreto 150/2010, de 16 de setembro, e que figura inscrito no RUCT com o código 4312602 e do mestrado universitário em Ciências do Clima: Meteorologia, Oceanografía Física e Mudança Climática, autorizado pelo Decreto 434/2009, de 3 de dezembro, e que figura inscrito no RUCT com o código 4311009.

Artigo 3

As universidades adoptarão as medidas necessárias para garantir os direitos académicos dos estudantes que se encontrem cursando os estudos que iniciam o processo de extinção, de acordo com o estabelecido no artigo 16.2 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro.

Disposição derradeira

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de agosto de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária