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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Páx. 38633

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 15 de setembro de 2015 pela que se nomeiam funcionários em práticas os opositores que superaram o procedimento selectivo de ingresso e acesso ao corpo de professores de ensino secundário na Comunidade Autónoma da Galiza, convocado pela Ordem de 17 de março de 2014 (Diário Oficial da Galiza de 26 de março) e tiveram aprazamento das práticas.

Por meio da Ordem de 17 de março de 2014 (Diário Oficial da Galiza de 26 de março) convocou-se procedimento de ingresso e acesso ao corpo de professores de ensino secundário e outros na Comunidade Autónoma da Galiza.

Tendo em conta as necessidades do serviço e de conformidade com o estabelecido na base décimo sexta da citada ordem, os aspirantes seleccionados deverão realizar um período de práticas que fará parte do processo selectivo.

Ao existirem vacantes dotadas orçamentariamente, procede nomear funcionários em práticas os opositores que foram destinados a aquelas.

Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Primeiro. Nomear funcionários em práticas aos aspirantes Manuel García Magariños, DNI 76870094-T, e María Castellano Méndez, DNI 44805209-J, disciplina Matemáticas, que se relacionam no anexo II da Ordem de 29 de julho de 2014 (Diário Oficial da Galiza de 22 de agosto) pela que se faz pública a relação de pessoal aspirante que superou o concurso-oposição convocado pela Ordem de 17 de março de 2014 (Diário Oficial da Galiza de 26 de março) e que tiveram aprazamento da citada fase de práticas.

Segundo. A nomeação como funcionário em práticas produzirá efeitos económicos e administrativos desde o 15 de setembro de 2015 ou desde a sua tomada de posse, se esta for posterior.

Terceiro. O regime retributivo dos funcionários em práticas será o estabelecido no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), modificado pelo Real decreto 213/2003, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março), pelo que se fixam as retribuições dos funcionários em práticas.

Quarto. Os funcionários em práticas que já estejam prestando serviços remunerar na Administração como funcionários de carreira ou interinos, contratados administrativos ou como pessoal laboral, sem prejuízo da situação administrativa ou laboral que de acordo com a normativa vigente lhes corresponda, deverão formular opção para a percepção das remuneração em canto persista a sua condição de funcionário em práticas, de conformidade com o disposto no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), modificado pelo Real decreto 213/2003, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março).

Quinto. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adoptará todas as medidas e ditará as instruções que cuide oportunas para o desenvolvimento da presente ordem.

Santiago de Compostela, 15 de setembro de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária