Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Páx. 43828

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 26 de outubro de 2015, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Pobra do Caramiñal (expediente IN407A 2014/168-1).

Expediente: IN407A 2014/168-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Instalação: LMTS, CT e RBT Arcebispo.

Câmara municipal: A Pobra do Caramiñal.

Factos:

1. O 29 de outubro de 2014 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica indicada.

2. Características técnicas:

– LMT subterrânea a CT Arcebispo, a 20 kV com um comprimento de 964 m, com a origem no passo aéreo-subterrâneo projectado no apoio de formigón existente do CT Devesa-Xobre (expte. 27.254) motorista tipo RHZ1 2OL-12/20 kV 1×240 Al e final no CT Arcebispo (projectado).

– Centro de transformação prefabricado Arcebispo, com uma potência de 250 kVA e uma relação de transformação de 20.000/400-230 V.

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:

– Resolução informação pública: 21.5.2015.

– DOG do 19.6.2015.

– BOP do 5.6.2015.

– Jornal La Voz da Galiza do 16.6.2015.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: do 5.6.2015 ao 29.6.2015.

No certificar de exposição pública da câmara municipal não se indica que se formulassem alegações.

4. No espediente não consta ninguna alegação.

5. Solicitou-se o preceptivo relatório aos seguintes organismos:

– Câmara municipal da Pobra do Caramiñal: consta relatório favorável aceitado pelo promotor.

– Deputação Provincial da Corunha: não consta relatório, pelo que se percebe a conformidade com a instalação.

6. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. Legislação de aplicação:

– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).

– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, de 9 de outubro).

– Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 140, de 24 de julho), modificado pelo Decreto 116/2014, de 11 de setembro (DOG núm. 183, de 25 de setembro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Na visita de campo realizada para examinar o emprazamento da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

3. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houvesse, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 26 de outubro de 2015

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha