A Ordem da Conselharia do Meio Rural e do Mar de 10 de março de 2015 (DOG núm. 48, de 11 de março) regula o procedimento para a solicitude, tramitação e concessão, para o ano 2015, das ajudas previstas dentro do regime do pagamento único e de outros regimes de ajuda directa à agricultura e gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo.
Na sua disposição adicional primeira, parágrafo 1, precisam-se as aplicações orçamentais e o montante económico previsto para o financiamento das ditas ajudas. Na disposição adicional segunda assinala-se que as dotações iniciais se poderão incrementar, se for procedente, tramitando o expediente de modificação de crédito oportuno.
Com a finalidade de poder amparar todas as solicitudes das ajudas especificadas no título II da ordem, relativas aos pagamentos directos à agricultura e à gandaría no marco da aplicação da política agrícola comum na Galiza, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e geridas pelo Fundo Galego de Garantia Agrária, posto que a dotação existente resulta insuficiente, a Conselharia de Fazenda autorizou o correspondente expediente de ampliação de crédito com um custo de 93.540.892,92 € e o movimento entre projectos com um custo de 300.000 €, pelo que é preciso, mediante esta ordem, incrementar a dotação orçamental consignada para a concessão das mencionadas ajudas.
Em consequência, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,
DISPONHO:
Artigo 1. Incremento de crédito
1. A dotação orçamental prevista para as ajudas especificadas no título II da Ordem de 10 de março de 2015 (DOG núm. 48, de 11 de março), conforme a disposição adicional primeira, parágrafo 1, alínea b) da dita ordem, incrementa no montante de 93.840.892,92 euros com cargo à aplicação 12.80.713F.779.1, primas ganadeiras, dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para 2015, pelo que o montante total para as ajudas desta alínea e desta aplicação orçamental depois deste incremento é de 144.597.760,92 euros.
2. Em todo o caso, a concessão das ajudas reguladas na dita ordem estará limitada às disponibilidades orçamentais.
Artigo 2. Ausência de efeitos sobre o prazo de solicitudes
O incremento de crédito previsto no artigo único desta ordem não afecta o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na dita Ordem de 10 de março de 2015 (DOG núm. 48, de 11 de março).
Artigo 3. Recursos
A presente ordem, que põe fim à via administrativa, poderá ser recurrida potestativamente em reposición no prazo de um mês desde a sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou ser impugnada directamente ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem.
Santiago de Compostela, 16 de novembro de 2015
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural