A Câmara municipal de Pantón remete o expediente de aprovação definitiva da demarcação do solo de núcleo rural de Tribás-São Martiño, e solicita a sua aprovação definitiva, de acordo com a disposição adicional segunda da vigente Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.
Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A Câmara municipal de Pantón carece de instrumentos de planeamento geral e rege pelas normas de aplicação directa da LOUG e, no que não se opõe a estas, pelas normas complementares e subsidiárias de planeamento provincial.
I.2. Tramitação do expediente de demarcação:
• Aprovação inicial (acordo da Junta de Governo local do 18.2.2013).
• Exposição pública (3.4.2013-3.5.2013). Anúncios no DOG, La Voz da Galiza e Ele Progrido de 2.4.2013. Apresentou-se uma alegação.
• Estimação da alegação (acordo da Junta de Governo local do 5.8.2013) e aprovação das novas aliñacións fixadas no referido plano 03.1.
• 1ª Aprovação provisória (acordo plenário do 24.9.2013).
• Relatório favorável condicionado da Direcção-Geral do Património Cultural (17.9.2014).
• Relatório favorável da Confederação Hidrográfica do Miño Sil (29.9.2014) de carácter.
• 2ª Aprovação provisória (acordo plenário do 29.12.2014).
• Requirimento desta Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo à câmara municipal, para a emenda de deficiências do documento (28.4.2015).
• 3ª aprovação provisória (acordo plenário do 4.6.2015).
II. Análise e considerações.
Comprova-se que se têm emendado as deficiências assinaladas no requirimento desta SXOTU do 28.4.2015, nomeadamente quanto a:
• Achega-se o documento aprovado inicialmente em fevereiro de 2013, que foi submetido a exposição pública em abril de 2013.
• Excluem do sistema viário público os encerramentos tradicionais e gráfanse as aliñacións consolidadas.
• Determina-se a altura máxima de 7 m para as edificacións e incorporam-se as condições estabelecidas pela resolução da DX de Património Cultural.
• Justifica-se que a consolidação atinge o 50 % para núcleos histórico-tradicionais, segundo estabelece o artigo 13 da LOUG.
• Corrige-se a isenção de frente mínima para edificar nas parcelas, em coerência com o assinalado no artigo 29 da LOUG.
• No relativo à ocupação e edificabilidade máxima da parcela, segundo o articulado da normativa, poder-se-ia perceber que se podem somar ocupações e edificabilidades máximas dos diferentes usos sobre uma mesma parcela.
De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG, e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.
III. Resolução.
Visto quanto antecede,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural de Tribás, freguesia de São Martiño, da câmara municipal de Pantón, com suxeición estrita às seguintes condições:
• Para implantar usos residenciais, industriais compatíveis ou anexos, sós ou simultaneamente, a ocupação máxima será de 0,40 m2/m2 e a edificabilidade máxima de 0,50 m2/m2.
• Quando algum dos usos anteriores se simultanee com o de equipamento, a ocupação máxima será de 0,80 m2/m2 e a edificabilidade máxima de 1,50 m2/m2.
2. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
3. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2015
María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo