Advertidos erros na publicação da Ordem de 19 de novembro de 2015 pela que se regulam as operações de encerramento do exercício 2015 e de abertura do exercício 2016, publicada no Diário Oficial da Galiza número 222, de 20 de novembro de 2015, é preciso fazer as oportunas correcções no sentido que se indica a seguir:
– Na página 43903, no artigo 4, número 4.4, letra a), onde diz: «Os expedientes financiados com Feder, FSE e FEP deverão ser contados, se é o caso, com data limite de 29 de dezembro», deve dizer: «Os expedientes financiados com Feder, FSE e FEP terão como data limite de entrada nas intervenções delegadas e territoriais o 28 de dezembro, e deverão ser contados, se é o caso, com data limite de 29 de dezembro».
– Na página 43904, artigo 4, número 4.4, letra b), onde diz: «Os expedientes financiados com Feader deverão ser contados, se é o caso, com data limite de 17 de dezembro», deve dizer: «Os expedientes financiados com Feader terão como data limite de entrada nas intervenções delegadas e territoriais o 14 de dezembro, e deverão ser contados, se é o caso, com data limite de 17 de dezembro».