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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Sexta-feira, 27 de novembro de 2015 Páx. 44833

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (170/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 170/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Blanco Alonso contra Couñago & Jamargo Restauração, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o cinco de novembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Lorena Blanco Alonso apresentou o 25 de junho de 2015 demanda de execução contra Couñago & Jamargo Restauração, S.L., instando a execução da sentença número 182/2015 ditada no procedimento de despedimento número 91/2015 seguido ante este julgado e ditada o dia 6 de maio de 2015, a qual, notificada às partes, foi declarada firme.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução mediante auto de 8 de julho de 2015, mediante diligência de ordenação da mesma data acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 280 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento não se apresentou a parte executada nem o Fogasa malia constar citados. Compareceu a parte executante, quem, aberto o acto, se ratificou na demanda executiva e solicitou o recibimento do preito a prova, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que consta em autos, e, trás o trâmite de conclusões, declararam-se os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados:

Primeiro. Resulta experimentado e declara-se que nos autos de despedimento número 91/2015 seguidos ante este julgado se ditou sentença o 6 de maio de 2015, cuja resolução é do teor literal seguinte: “Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de Lorena Blanco Alonso, assistida pelo letrado Ma Lê Paz, contra a entidade Couñago & Jamardo Restauração, S.L., sobre despedimento e devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 35,78 €/dia) ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da quantidade de 1.180,74 euros em conceito de indemnização.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que o empresário opte, perceber-se-á que procede a readmisión”.

Dá-se por integramente reproduzido o conteúdo da citada sentença que consta em autos, onde figura o salário regulador da executante para os efeitos do despedimento –35,78 euros diários– e antigüidade –16 de janeiro de 2014–.

Segundo. A executada Couñago & Jamargo Restauração, S.L. não procedeu à readmisión da executante, sem apresentar escrito efectuando a opção no prazo conferido legalmente para tal efeito.

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso–, perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela que o legislador permite ao trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da xurisdición social (em diante  LRXS).

O artigo 281 LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, o juiz ditará auto em que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos pontos um e dois do artigo 56 do ET, rateando em todo o caso os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto.

Corresponde, pois, à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso os factos declarados experimentados ut supra resultam da documentário que figura em autos procedente do procedimento declarativo do que dimana a presente execução, cuja reprodução solicitou a parte executante no acto do comparecimento. A parte executante acreditou através das supracitadas provas a improcedencia do despedimento, e a obriga da executada de optar bem pela readmisión bem pela indemnização nos termos assinalados na sentença, assim como a falta de exercício da supracitada opção, por não apresentar o escrito correspondente no prazo conferido na sentença, pelo que deve perceber-se que a empresa optou em realidade pela readmisión conforme o indicado na resolução da sentença.

Nada acreditou, não obstante, a executada em relação com a readmisión da executante, pois, dada a sua actuação processual, não despregou actividade probatoria, não cumprindo com o ónus probatoria que lhe incumbe, que é a efectiva e correcta readmisión da trabalhadora nos termos assinalados na sentença de despedimento.

Com base na valoração conjunta da prova praticada e nos preceitos legais ut supra citados, procede declarar a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condenar a executada ao aboamento das percepções económicas previstas nos números 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2, letras b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que se deverá calcular na data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida no artigo 56 do ET, sendo de trinta e três dias de salário por ano de serviço com um máximo de 24 mensualidades, pois estamos ante um contrato de trabalho celebrado com posterioridade à vigorada da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (e conforme dispunha também a disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que vigorou o dia 12 de fevereiro de 2012). Pelo que lhe corresponde perceber à executante uma indemnização de 2.164,69 euros, e com aboamento dos salários deixados de perceber desde o despedimento até a presente resolução que ascendem a 11.592,72 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve observar-se o previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a Lorena Blanco Alonso com Couñago & Jamargo, S.L. e condeno a Couñago & Jamargo, S.L. a abonar-lhe a Lorena Blanco Alonso a soma de 2.164,69 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data da presente resolução e a soma de 11.592,72 euros em conceito de salários de tramitação.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Couñago & Jamargo Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2015

A secretária judicial