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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Segunda-feira, 30 de novembro de 2015 Páx. 45112

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 3 de novembro de 2015, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada recuamento LMT, CT e RBT Xinzo-Os Blancos-Baltar, na câmara municipal de Baltar (expediente IN407A 2015/45-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 1.6.2015 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A petição submeteu-se a informação pública pela Resolução de 23 de junho de 2015, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 3 de agosto, no BOP de Ourense, de 31 de julho, no jornal diário La Voz da Galiza, ed. Ourense de 2 de outubro, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta xefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso apresentou escrito de alegações a proprietária do prédio nº 2, segundo as numeracións do plano parcelario de projecto; destas alegações, que se referem ao que ela percebe como valoração económica insuficiente pela ocupação do seu prédio pelas infra-estruturas projectadas, se deu deslocação à empresa eléctrica solicitante para os efeitos oportunos.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 153.673,78 euros, são as seguintes:

– LMT subterrânea a 20 kV de 760 m, com motorista RHZ1 12/20 kV 3×240 Al e com origem no apoio projectado na LMT Xinzo-Os Blancos-Baltar com PÁS (expediente 2801 AT) e remate na LMT ao CT existente 32AFR8 (área recreativa), com entrada e saída no CT projectado, manobra exterior estrada Cualedro, de 250 kVA e R/T 20.000/400-230 V.

– LMT aérea a 20 kV de 35 m, com motorista LA 56/54,6 mm2 e com origem no apoio existente próximo do CT Fot. Baltar 1 e remate no apoio existente da LMT ao CT área recreativa 32AFR8.

– RBT aerosubterránea, de 10 m em aéreo com motorista RZ, e 385 m em subterrâneo com motorista XZ1, derivada do CT projectado.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma Galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. Não se podem aceitar as alegações apresentadas por María Cuquejo Carrasco, titular do prédio nº 2 dos afectados, já que em relação com o menosprezo derivado das ocupações e imposicións de servidões de passagem do tendido eléctrico projectado não corresponde a esta fase do procedimento entrar na sua valoração, pois isso é competência do Jurado de Expropiación da Galiza, órgão ao qual se lhe remeterá o expediente depois do levantamento das «actas prévias à ocupação» e da incorporação das «folhas de valoração» contraditórias que apresentem as partes.

Quarto. O projecto de execução, sobre o qual emitiram relatório favorável os serviços técnicos desta xefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, e efectuou-se a comprobação sobre o terreno do traçado da infra-estrutura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta xefatura territorial, de acordo com o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Segundo. O representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dará começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 3 de novembro de 2015

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense