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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2015 Páx. 48184

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (1254/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 1254/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe García González contra Manzano Vega, S.C., Pablo Alberto Manzano Vega, Sara Manzano Vega, Pablo Manuel Manzano Fernández e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 549/2015

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 1254/2014

Candidato: Felipe García González

Letrado: Sr. Nogueira Esmorís

Demandado: Manzano Vega, S.C.

Letrado:

Pablo Alberto Manzano Vega

Pablo Manuel Manzano Fernández

Letrado:

Sara Manzano Vega

Letrado: Sr. Míguez Campos

Fogasa

Letrado:

Sentença 549/2015.

A Corunha, 1 de dezembro de 2015.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Felipe García González contra a empresa Manzano Vega, S.C., Pablo Alberto Manzano Vega e Pablo Manuel Manzano Fernández e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a estes últimos a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar os assinalados no número anterior são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 1.516,16 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 42,41 euros/dia.

3º. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por Felipe García González face a Sara Manzano Vega e, em consequência, absolvo-a de todos os pedidos dirigidos contra ela.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Manzano Vega, S.C., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 1 de dezembro de 2015

A secretária judicial