Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 9 Sexta-feira, 15 de janeiro de 2016 Páx. 1528

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados

EDITO (145/2015).

DCT divórcio contencioso 145/2015

Sobre: divórcio contencioso

Candidato: Ramón Castro López

Procuradora: Carla Rocafort Rial

Demandado: Queen Udon Uduma Osu

Raquel Martínez González, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, por médio deste,

Anúncio.

No presente procedimento seguido por instância de Ramón Castro López face a Queen Udon Uduma Osu ditou-se sentença, cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Sentença 140/2015.

Cambados, 11 de dezembro de 2015, María Dores Rodríguez Leirós, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, ditou a presente resolução no procedimento de divórcio seguido neste julgado com o número 145/2015, no qual actuou como candidato Ramón Castro López, representado pela procuradora Carla Rocafort Rial e assistido pelo letrado Antonio Mosteiro Durán, e como demandado Queen Udon Uduma Osu, declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal.

Decisão.

Que com estimação da demanda apresentada pela procuradora Sra. Rocafort Rial, em nome e representação de Ramón Castro López, contra Queen Udon Uduma Osu, em situação processual de rebeldia, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal contraído entre ambos os dois o dia trinta e um de maio de dois mil sete, com todos os efeitos legais inherentes.

Atribui-se-lhe a Ramón Castro López o uso da habitação arrendada que constituiu domicílio conjugal, sito em Pedreiras, nº 20, baixo, Vilalonga, Sanxenxo.

Tudo isso sem fazer expresso pronunciação a respeito da custas do procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Uma vez firme a presente sentença, comunique-se-lhe ao Registro Civil da Corunha, e expeça-se os oportunos ofício.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E encontrando-se o dito demandado, Queen Udon Uduma Osu, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a este.

Cambados, 11 de dezembro de 2015

A secretária judicial