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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 Páx. 4990

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 22 de janeiro de 2016, do Jurado Provincial de Classificação Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 22 de janeiro de 2016 relativa ao deslindamento entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Lebozán e Busto e Os Liñares, na câmara municipal de Beariz.

Examinada a solicitude de conciliación formulada pelas CMVMC de Lebozán e Busto e Os Liñares, resultam os seguintes

Factos.

Primeiro. Com data de 19 de junho de 2015 o Julgado de Paz de Beariz apresentou no Registro de Portelo Único da Câmara municipal de Beariz um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum no que solicita a aprovação do deslinde levado a cabo entre a CMVMC de Lebozán e Busto e a dos Liñares. Com a citada solicitude achega-se, entre outra documentação, uma acta de conciliación levantada no Julgado de Paz de Beariz, acta de deslindamento por avinza entre as duas comunidades de montes citadas e os certificados de aprovação emitidos pelos secretários das respectivas comunidades.

Segundo. Com data de 23 de junho de 2015 o Serviço de Montes informou que a documentação achegada cumpre as exixencias previstas no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e que o limite entre ambos os dois montes fica claramente definido.

Tal e como figura no citado relatório, os representantes de ambas comunidades reconhecem que a parcela oeste do monte, classificada dentro do MVMC dos Liñares, pertenceu desde tempo inmemorial aos vizinhos de Lebozán e Busto e, portanto, deve estar classificada como MVMC de Oural e Costa.

A citada parcela fica definida pelos seguintes lindeiros:

– Norte: termo autárquico de Forcarei.

– Sul: MVMC de Oural e Costa.

– Leste: prédios particulares.

– Oeste: MVMC de Oural e Costa.

Consideraciones legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o abeiro do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento para seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial em mãos Comum, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes de 23 de junho de 2015, acordou por unanimidade, o dia 10 de dezembro de 2015:

Aprovar o acto de conciliación atingido entre a CMVMC Lebozán e Busto e a dos Liñares, ambas da câmara municipal de Beariz, de acordo com o exposto no feito segundo.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no plazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta resolução, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Ourense, 22 de janeiro de 2016

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense